DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12.
O volume
total de
combustíveis automotivos
comercializado,
mensalmente, pelos postos revendedores escola que representem a marca comercial do
distribuidor, não poderá exceder vinte por cento da quantidade média mensal de
combustíveis automotivos comercializada por todos os revendedores varejistas no
município onde se situarem, calculado com base no volume comercializado no ano civil
anterior.
Parágrafo único. A ANP disponibilizará, anualmente, no seu sítio eletrônico na
Internet (www.gov.br/anp), os volumes de combustíveis automotivos comercializados,
por município, no ano civil anterior.
Art. 13. O posto revendedor escola obriga-se a:
I - garantir treinamento ininterrupto em suas instalações durante o horário
de funcionamento;
II - dispor sempre de funcionários da distribuidora nas instalações do posto
revendedor escola para monitorarem e orientarem as atividades práticas de capacitação
profissional dos treinandos;
III - não permitir que o treinando permaneça por período superior a noventa
dias em treinamento em qualquer posto revendedor escola;
IV - não permitir que o treinando realize novo treinamento em período
inferior a um ano;
V - não permitir que o treinando realize a operação de recebimento,
conferência
e descarga
de combustíveis
automotivos,
consentindo apenas
que
acompanhe os procedimentos;
VI - manter, nas instalações do posto revendedor escola, à disposição da
ANP, até o término do exercício subsequente, os seguintes documentos:
a)
cópia
do
convênio
ou
do contrato
com
a
entidade
de
ensino
profissionalizante;
b) cópia
do programa
de capacitação
profissional compreendendo
os
módulos teórico e prático;
c) relação de treinandos por programa, com o respectivo período;
d) lista de frequência;
e) avaliação de aproveitamento do treinando; e
f) relatório resumido sobre performance e evolução de cada turma do
programa.
VII - exibir a inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso previsto
na regulamentação para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível
automotivo, abaixo da identificação de sua razão social;
VIII - avaliar, sistematicamente, o seu programa de capacitação profissional e
adotar medidas para sua atualização ou adequação às novas exigências do mercado;
IX - encaminhar à ANP, no prazo de trinta dias, contados a partir da
efetivação do fato, cópia do programa de capacitação profissional, sempre que
ocorrerem alterações em seu conteúdo; e
X - identificar de forma clara para o consumidor, mediante crachá, o
treinando.
Da desativação das instalações
Art. 14. Quando as instalações de tancagem, objeto desta Resolução, forem
desativadas, deverá ser encaminhado à ANP, no prazo máximo de sessenta dias:
I - cópia do requerimento de desativação das instalações protocolado no
órgão ambiental competente; e
II
-
cópia do
documento
de
baixa
da
inscrição estadual
relativa
ao
estabelecimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de posto revendedor
escola é outorgada em caráter precário e será extinta nos seguintes casos:
I - extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
II - por decretação de falência da pessoa jurídica;
III - por requerimento do distribuidor; ou
IV - a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP revogando o
ato, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e
ampla defesa:
a) que não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após a
publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de posto revendedor
escola;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 935, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade
de
distribuição
de
combustíveis
de
aviação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da
atividade de distribuição de
combustíveis de aviação e
a sua
regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput, considerada
de utilidade
pública, compreende
aquisição, armazenamento,
mistura, transporte,
comercialização,
controle
de
qualidade, assistência
técnica
e
abastecimento de
aeronaves.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela
operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão;
II - aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de
aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica;
III -
caminhão-tanque: veículo rodoviário
destinado ao
transporte de
combustíveis de aviação;
IV - caminhão-tanque abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de
tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e
controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves
até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;
V - carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de
abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles,
destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave;
VI - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1,
querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C),
gasolina
de
aviação e
etanol
hidratado
combustível,
em conformidade
com
as
especificações estabelecidas pela ANP;
VII - consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa
jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de
aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas;
VIII - etanol hidratado combustível: combustível utilizado em aeronaves com
motores de ignição por centelha;
IX - gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de
equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados
através de tubulação ao sistema de bombas do parque de abastecimento de aeronaves;
X - gasolina de aviação: derivado de petróleo utilizado como combustível em
aeronaves com motores de ignição por centelha;
XI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis
de aviação;
XII - parque de abastecimento de aeronaves (PAA): conjunto de instalações
fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e
outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação,
localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade
Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e do órgão ambiental competente e às posturas municipais;
XIII - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas
destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume
apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem
destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações;
XIV - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes
que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;
XV - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e
comercializar combustíveis de aviação;
XVI - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com
ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao
consumo em turbinas de aeronaves;
XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil,
com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao
consumo em turbinas de aeronaves;
XVIII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente
ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo
misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de
22 de outubro de 2021;
XIX - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado
de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais,
resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao
estabelecido na Resolução ANP nº 856, de 2021;
XX
-
revendedor
independente: revendedor
autorizado
pela
ANP
a
comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um
distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial;
XXI - revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar
combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual
ostente sua marca comercial;
XXII - servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de
abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e
controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e
XXIII - unidade de abastecimento de aeronaves (UAA): denominação dos
equipamentos de abastecimento de aeronaves, como caminhão-tanque abastecedor,
servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis de aviação somente
poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir
autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica interessada, de:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por
responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do
preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de
cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de
procuração, quando for o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a
atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
IV - comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual
competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de
combustíveis de aviação de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no
endereço da instalação;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição
de combustíveis de aviação;
VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações
dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da
matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de
aviação;
VIII
-
comprovação
da
qualificação
econômico-financeira
do
empreendimento;
IX - comprovante de posse ou propriedade de pelo menos uma instalação de
armazenamento e de distribuição de combustíveis, autorizada pela ANP a operar,
localizada fora de aeródromo, com pelo menos um tanque de combustível de aviação de
uso exclusivo do distribuidor, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de
operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será
outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição
de combustíveis de aviação; e
X - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com
laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha
dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da norma
"ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no
armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" e das
especificações brasileiras para combustíveis de aviação.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de que trata o inciso IX poderá
ser próprio, arrendado ou de propriedade em regime de condomínio, comprovado
mediante cópia da certidão do registro de imóveis e do contrato de arrendamento,
quando couber.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o § 1º deverá
ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, registrado
em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 3º A instalação a que se refere o inciso IX deverá ser própria ou de
propriedade em regime de condomínio,
comprovada mediante apresentação de
imobilização dos ativos no balanço da pessoa jurídica.
§ 4º A instalação de armazenamento de que trata o inciso IX deverá ser
construída em conformidade com as normas da ABNT para o recebimento,
armazenamento e operações auxiliares para combustíveis de aviação.
§ 5º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP
declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a
expensas do arrendatário.
§ 6º Para comprovação do inciso X, deverá ser apresentada a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) de químico ou engenheiro químico com registro no
Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica dispõe de
laboratório em sua instalação com infraestrutura, equipamentos e vidrarias necessárias
para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos combustíveis de
aviação ou cópia do contrato com laboratório especializado.
§ 7º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências
adicionais que a ANP considerar pertinentes.
§ 8º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis de aviação, atendidos os incisos I a III e V a VII.
§ 9º A declaração mencionada no § 8º não substitui a autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
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