DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, de que trata
o inciso VIII do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados na
atividade de distribuição de combustíveis de aviação, com a projeção do fluxo de caixa
para os vinte e quatro meses subsequentes ao protocolo do requerimento na ANP,
conforme modelo "Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos" disponível no sítio
eletrônico da ANP na Internet;
II - informações contábeis resumidas com a indicação:
a) dos saldos das contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do
requerimento na ANP, conforme modelo "Informações Contábeis Resumidas" disponível
no sítio eletrônico da ANP na Internet, quando couber; e
b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme
o caso; e
III - estudo do empreendimento, contemplando a projeção mensal do volume
de comercialização, por tipo de combustível de aviação, com a indicação da logística de
suprimento e de distribuição, por vinte e quatro meses contados do início da operação,
indicando a região geográfica onde pretenda atuar.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo
responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela
pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das
Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital,
do
capital 
de
giro
e 
dos
índices 
de
endividamento
e 
rentabilidade
do
empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento a que se refere o inciso III
consistirá, no mínimo, na avaliação dos seguintes itens:
I - adequação da capacidade da
instalação de armazenamento e de
distribuição ao volume mensal de comercialização pretendido; e
II 
- 
compatibilização 
da 
localização
geográfica 
da 
instalação 
de
armazenamento e de distribuição com o mercado consumidor.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos,
nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são
confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP,
acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o seu reexame.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com
documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou
cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e
destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na
norma técnica aplicada;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei
nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou
jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha
liquidado débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam à data do
requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício
de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada
em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O disposto na alínea "e" do inciso III não se aplica quando o sócio ou
administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica
devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso III aplica-se inclusive às
pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de
distribuidor de combustíveis de aviação caso presentes fundadas razões de interesse
público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição
de combustíveis de aviação após a publicação da autorização, de que trata esta
Resolução, no DOU.
Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da complementação de tancagem operacional
Art. 9º A capacidade da
instalação de armazenamento poderá ser
complementada com tancagem de recebimento, armazenamento e distribuição de outro
distribuidor de combustíveis de aviação ou terminal, autorizados pela ANP a operar,
localizados fora de aeródromo, caso em que deverá ser encaminhada cópia do extrato do
instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, no prazo máximo de trinta
dias a contar da efetivação do ato.
Parágrafo único. Para aplicação do caput, deverá ser observada, tanto pelo
distribuidor cedente das instalações quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência
estabelecida no inciso IX do art. 4º.
Da alteração cadastral
Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser
informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral no prazo
máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação
relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento
pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de
distribuição de combustíveis de aviação deverão ser encaminhados à ANP os documentos
referentes ao novo estabelecimento indicados nos incisos II a VII do art. 4º.
§ 2º A filial de que trata o § 1º somente poderá iniciar a atividade de
distribuição de combustíveis de aviação após ter recebido notificação da ANP de que se
encontra cadastrada.
§ 3º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa,
referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento
matriz ou uma de suas filiais esteja em débito inscrito no CADIN, constituído após
decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada
pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 11. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal
de combustíveis de aviação objeto do fornecimento.
Art. 12. O contrato de compra e venda de combustíveis de aviação celebrado
entre produtor e distribuidor será objeto de homologação prévia pela ANP, devendo ser
encaminhada pelo produtor, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência,
cópia do instrumento contratual contendo a quantidade mensal contratada por unidade
produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo
pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus
reajustes.
§ 1º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção
da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta
dias após o recebimento da cópia do contrato.
§ 2º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º, o contrato
apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a
manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 3º O produtor só poderá dar início ao fornecimento do produto após a
homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 2º.
§ 4º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 1º e 2º, o contrato será
considerado tacitamente homologado.
§ 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido
o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP
adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 13. Quando da homologação de que trata o art. 12 serão avaliados:
I - a infraestrutura de entrega de produto pelo produtor;
II - a compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização
geográfica de suas bases próprias ou de outro distribuidor de combustíveis de aviação,
desde que atendido o estabelecido no art. 9º; e
III - o volume a ser adquirido em relação à capacidade de tancagem
operacional própria ou de outro distribuidor de combustíveis de aviação, desde que
atendido o estabelecido no art. 9º.
Art. 14. Após a homologação do contrato, qualquer alteração de suas
condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará
conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 15. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação
do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser
encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do
término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias
previstos.
Art. 16. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos
termos do caput do art. 12, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando
sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua
vigência.
Art. 17. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo
o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado.
Art. 18. Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com o
fornecimento de combustíveis de aviação, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar
providências com vistas à sua solução.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 19. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis de aviação:
I - de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP;
II - diretamente no mercado externo; e
III - de outro distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP.
Parágrafo único. É vedada a importação de JET-C.
Art. 20. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação com:
I - outro distribuidor de combustíveis de aviação;
II - revendedor vinculado ou
independente que possuir instalação de
tancagem localizada em PAA autorizada a operar:
a) pela administração aeroportuária local, quando instalada em aeródromo
público; ou
b) pelo proprietário, quando em aeródromo privado; e
III - consumidor, para:
a) abastecimento de aeronaves, somente em aeródromo em que dispuser de
instalação de tancagem localizada em PAA; e
b) entrega em instalação de ponto de abastecimento.
§ 1º Cabem as seguintes exceções ao disposto no inciso III, observados os
procedimentos constantes da norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de
combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de
combustíveis
de aviação"
e os
procedimentos
estabelecidos pela
administração
aeroportuária local:
I - quando ocorrer solicitação das Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica), das Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiros Militar) e de outros
órgãos públicos para abastecimento de aeronaves em locais desprovidos de PAA;
II - em casos de sinistros em PAA que impossibilitem o abastecimento de
aeronaves;
III - em aeródromo público no qual não haja distribuidor ou revendedor com
instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado previamente pela
Autoridade Aeronáutica, após consulta à administração aeroportuária local, consideradas
as normas e legislação pertinentes; e
IV - em aeródromo privado no qual não haja distribuidor ou revendedor com
instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado pelo proprietário,
consideradas as normas e legislação pertinentes.
§ 2º No caso de entrega de combustíveis de aviação em ponto de
abastecimento, o distribuidor é responsável por fornecer esses produtos somente quando
a instalação estiver licenciada por órgão ambiental competente.
§ 3º A ANP poderá expedir autorização extraordinária, por prazo definido,
para requerente que necessitar utilizar gasolina de aviação em competições
automobilísticas.
§ 4º O distribuidor somente poderá abastecer de combustível por gravidade
as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação
do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous
markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 23 -
Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e
transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente.
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os
seguintes itens do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 91 -
Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis:
I - item 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando; e
II - item 91.9 - Requisitos para manual de voo, marcas e letreiros de aviões civis.
Art. 21. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação
em localidades onde puder prestar, diretamente ou através de revendedor autorizado,
controle de qualidade desses produtos e assistência técnica ao consumidor.
Art. 22. Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a prestação de serviços
correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação desde que autorizado:
I - pela administração aeroportuária local, quando público; ou
II - pelo proprietário, quando privado.
Art. 23. Não será permitida a comercialização de combustíveis de aviação em
aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo:
I - em caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de
registro para sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e
II - em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à segurança
de sua operação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 24. O distribuidor de combustíveis de aviação fica obrigado a:
I - manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização
para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
II - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de
contrato relativo à complementação da capacidade da instalação de armazenamento
prevista no art. 9º.
III
- solicitar
ao fornecedor
autorizado
o certificado
da qualidade
do
combustível de aviação no ato de seu recebimento;
IV - manter, pelo prazo de cinco anos, todos os registros de movimentação de
combustíveis de aviação escriturados;
V - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de
competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729,
de 11 de maio de 2018;
VI - dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e
armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para
situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis de aviação, em
conformidade com a legislação pertinente;

                            

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