DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS PELO REVENDEDOR
DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO DENTRO DE AERÓDROMO
Art. 17. Fica permitido ao revendedor de combustíveis de aviação, que possuir
instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o
abastecimento de combustíveis automotivos, a varejo, diretamente no tanque de consumo
dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e
suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido
aeródromo.
§ 1º O abastecimento de veículos fora das instalações de armazenamento de
combustíveis automotivos será permitido somente por meio de caminhão-tanque ou de
recipientes de combustíveis que atendam ao disposto na norma "ABNT NBR 15594-1 -
Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) - Parte 1: Operação e procedimentos
de inspeção e manutenção" e na regulamentação aplicável do Inmetro, no caso de
veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam
em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração
aeroportuária.
§ 2º A operação da instalação de armazenamento de combustíveis automotivos
dentro do aeródromo fica dispensada da autorização de operação da ANP, devendo,
entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
I - da ABNT;
II - do Inmetro;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros competente; e
V - do órgão ambiental competente.
§ 3º É vedado ao revendedor de combustíveis de aviação que possuir
instalação de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo:
I - comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de
veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas
prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;
II - alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos;
III - misturar qualquer produto ao combustível automotivo;
IV - fornecer, ao cliente, volume de combustível automotivo diverso do
indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão
metrológico competente, quando couber;
V - comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e
VI
-
disponibilizar
para comercialização
ou
comercializar
combustíveis
automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente
ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.
Art. 18. O revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalação de
armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo obriga-se a:
I - abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado
bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado
pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
II - permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis
automotivos e disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para
monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e
entidades contratadas pela ANP;
III - informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba
medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do
distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e
IV - manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis
automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo
com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis
de aviação é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa:
a) que não iniciou o exercício da atividade de revenda de combustíveis de
aviação cento e oitenta dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da
União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de revenda, não apresentando
comercialização de combustíveis de aviação no prazo de cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente, inclusive quanto aos requisitos referentes à fase de outorga que condicionaram a
autorização.
Art. 20. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições
legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta
Resolução.
Art. 21. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às
instalações do revendedor de combustíveis de aviação.
Art. 22. Fica revogada a Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 937, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de solventes.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo
nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de
setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de distribuição de solventes e a sua regulamentação.
§ 1º A atividade de distribuição de solventes é considerada de utilidade pública
e
compreende
aquisição,
armazenamento,
industrialização,
misturas,
transporte,
comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.
§ 2º Esta Resolução não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade principal
consista na utilização de solventes como matéria-prima para obtenção de outros solventes
por meio de mistura mecânica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - consumidor industrial: pessoa jurídica que adquire solventes como insumo
para uso em seu processo industrial, não obtendo como produto final outros tipos de
solvente;
II - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade
de importação de solventes;
III - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de
produção de solventes;
IV - solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de
petróleo,
do processamento
de
gás natural
ou
de
central de
matérias-primas
petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas,
puros ou em misturas, ou com potencial adulterador de combustíveis líquidos, cuja faixa
de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25°C e ponto final inferior a 280°C, com
exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel
especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol; e
V - empresa irregular: pessoa jurídica que não possua os atos constitutivos
registrados
nos
órgãos
competentes,
bem
como
aquela
constituída
apenas
documentalmente, não atuando efetivamente no mercado, sendo inexistente de fato.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE
S O LV E N T ES
Art. 3º A atividade de distribuição de solventes somente poderá ser exercida
por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica interessada, de:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinada por
responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração
do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto,
acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia
de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação,
quando for o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição
de solventes;
IV - comprovante da inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com
a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de
distribuição de solventes;
VI - certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações dos
atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante
atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e
das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos
químicos;
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais);
IX - comprovação da qualificação econômico-financeira do empreendimento;
X - comprovação de que possui pelo menos uma base de armazenamento e
distribuição de solventes, com capacidade mínima total de 420m³, de uso exclusivo do
distribuidor, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação,
conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada
conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de
solventes; e
XI - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com
laboratório especializado para controle de qualidade, que disponha dos equipamentos
necessários para atender aos métodos de ensaios constantes das especificações
brasileiras.
§ 1º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens,
deverão ser encaminhadas à ANP cópias dos respectivos laudos de avaliação, elaborados
por pessoa jurídica especializada com registro no órgão competente.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios,
apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer
outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros
para a referida integralização.
§ 3º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que
houver alteração do capital social ou quando for alterado do quadro de acionistas ou de
sócios.
§ 4º O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento e
distribuição de que trata o inciso X poderá ser próprio ou arrendado, comprovado
mediante cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento
registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º O contrato de arrendamento, de que trata o § 4º, deverá ter prazo igual
ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, registrado em cartório,
podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 6º A instalação de armazenamento e distribuição de que trata o inciso X
deverá ser própria, comprovada mediante apresentação da correspondente imobilização
dos ativos no balanço da empresa.
§ 7º Para comprovação do inciso XI deverá ser apresentada declaração
assinada por profissional com registro no órgão de classe competente, informando que a
pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e
equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de
qualidade
dos
solventes
ou
cópia
autenticada
do
contrato
com
laboratório
especializado.
§ 8º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP
declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a
expensas do arrendatário.
§ 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências
adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente.
§ 10. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de
distribuição de solventes, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 11. A declaração mencionada no § 10 não substitui a autorização para o
exercício da atividade de distribuição de solventes.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, de que trata
o inciso IX do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - demonstrativo sumário da origem dos recursos financeiros a serem
empregados na atividade com a projeção de movimentação por produto e industrialização,
quando couber, e do fluxo de caixa para os vinte e quatro meses subsequentes ao
protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo "Demonstrativo Sumário da Origem
dos Recursos", disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II - informações contábeis resumidas com a indicação:
a) dos saldos de contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do
requerimento
na ANP,
conforme formulário
"Informações Contábeis
Resumidas",
disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, quando couber e;
b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme
o caso; e
III - estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume
de comercialização, por tipo de solvente, com a indicação da logística de suprimento e de
distribuição, por vinte e quatro meses a contar da data de envio do requerimento de
autorização, indicando as regiões geográficas onde pretende atuar.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo
responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela
pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das
Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital,
do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento constante do inciso III deste
artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I - adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à
movimentação de produtos pretendida;
II - adequação da capacidade da instalação de armazenamento ao volume mensal de
comercialização pretendido por produto, respeitada a capacidade mínima total de 420m³; e
III - compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento
com o mercado consumidor.
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