DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de
cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de
procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de revenda de
combustíveis de aviação;
IV - comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual
competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de revenda de
combustíveis de aviação;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de revenda de
combustíveis de aviação;
VI - comprovação de que possui instalação de armazenamento de combustíveis
de aviação, localizada dentro do PAA, autorizada a operar:
a) pela Autoridade Aeronáutica e pela administração aeroportuária local,
quando instalada em aeródromo público; ou
b) pelo proprietário, quando em aeródromo privado;
VII - cópia do Alvará de Funcionamento do ano em exercício, expedido pela
prefeitura municipal, que contemple a atividade de revenda de combustíveis de
aviação;
VIII - cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão de meio ambiente
competente, que contemple a atividade de revenda de combustíveis de aviação;
IX - cópia do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros competente, que
contemple a habilitação para a atividade de revenda de combustíveis de aviação; e
X - comprovação de que possui unidade de abastecimento de aeronave (UAA)
própria, afretada, arrendada ou em regime de comodato, com caminhão-tanque
abastecedor (CTA) licenciado pelo órgão de trânsito competente, de forma a atender às
normas de segurança de transporte de produto perigoso, observado o quantitativo de
veículos em função dos tipos de combustíveis de aviação a serem comercializados pelo
revendedor.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento de que trata
o inciso VI poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia da certidão do
registro de imóveis ou do contrato de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo §1º,
deverá atender à legislação vigente que dispõe sobre o arrendamento de áreas
aeroportuárias
a empresas
e pessoas
físicas
ou jurídicas
ligadas a
atividades
aeronáuticas.
§ 3º A instalação de armazenamento de que trata o inciso VI poderá ser
própria, arrendada ou em regime de comodato, comprovada mediante apresentação de
imobilização dos ativos no balanço da empresa, no caso de própria, ou por meio de
contrato de arrendamento ou de comodato.
§ 4º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências
adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução do processo de autorização.
§ 5º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda
de combustíveis de aviação em local onde outro revendedor já tenha operado deverá ser
instruído, adicionalmente, com documento emitido por órgão público competente que
comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido local.
§ 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta
Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria
de revendedor de combustíveis de aviação, caso presentes fundadas razões de interesse
público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 5º A ANP outorgará autorização para o exercício da atividade de revenda
de combustíveis de aviação para cada estabelecimento da empresa, matriz ou filial, que
atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da
atividade de revenda de combustíveis de aviação após a publicação da autorização, de que
trata o caput, no Diário Oficial da União.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata, com documento
falso ou inidôneo ou com documento com data de validade vencida; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou
cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no
CNPJ;
c) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham
participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe
pessoa física ou jurídica que nos cinco anos anteriores ao requerimento esteja em débito,
constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividades
regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; ou
d) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP
revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos
termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
Parágrafo único. O disposto nas alíneas "c" e "d" aplica-se às pessoas jurídicas
coligadas ou controladoras que requereram autorização.
Da alteração cadastral
Art. 7º No prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, deverão
ser informadas à ANP, por meio de nova ficha cadastral acompanhada da documentação
comprobatória, as alterações referentes:
I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
II - à capacidade da instalação de armazenamento;
III - ao quadro societário; e
IV - à inclusão de filial.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o
indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo se encontrar em fase de
análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 8º O revendedor vinculado deverá adquirir combustíveis de aviação
somente de:
I - um único distribuidor de combustíveis de aviação do qual ostente sua marca
comercial; e
II - outro revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo
distribuidor de combustíveis de aviação.
Art. 9º O revendedor vinculado somente poderá comercializar combustíveis de
aviação com:
I - revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor
de combustíveis de aviação;
II - revendedor independente; e
III - consumidor.
Art. 10. O revendedor independente poderá adquirir combustível de aviação de:
I - um ou mais distribuidores de combustíveis de aviação; e
II - revendedor vinculado.
Art.
11.
O
revendedor
independente
somente
poderá
comercializar
combustíveis de aviação com consumidor.
Parágrafo único. É vedada a comercialização ou transferência de combustíveis
de aviação entre revendedores independentes.
Art. 12. Os revendedores vinculados e independentes somente poderão
fornecer combustíveis de aviação:
I - diretamente no tanque da aeronave;
II - em ponto de abastecimento licenciado por órgão ambiental competente; e
III - em tambor ou contêiner, desde que o consumidor comprove que o
produto será consumido por aeronave registrada por órgão competente.
§ 1º A comercialização de combustíveis de aviação de que trata esta Resolução
deverá ter o objetivo de destiná-los exclusivamente para fins aeronáuticos.
§ 2º O fornecimento de combustíveis de aviação em tambor ou contêiner, para
abastecimento de aeronaves na Região Norte, somente poderá ser efetuado após prévia
autorização da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local ou do
Departamento de Polícia Federal.
§ 3º Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a prestação de serviços
correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação desde que autorizado:
I - pela administração aeroportuária local, quando em aeródromo público; ou
II - pelo proprietário, quando em aeródromo privado.
§ 4º O revendedor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as
aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do
combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - Miscellaneous markings and
placards do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 23 - Requisitos de
aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional,
ou outro requisito anterior equivalente.
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os
seguintes itens do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 91 -
Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis:
I - item 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando; e
II - item 91.9 - Requisitos para manual de voo, marcas e letreiros de aviões civis.
Art. 13. Não será permitida a comercialização de combustíveis de aviação em
aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo:
I - em caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de
registro para sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e
II - em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à segurança
de sua operação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os revendedores vinculados e independentes de combustíveis de
aviação obrigam-se a:
I - manter atualizados os documentos da fase de outorga da autorização para
o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação;
II - solicitar ao fornecedor autorizado o certificado de qualidade do combustível
de aviação no ato de seu recebimento;
III - cumprir os procedimentos dispostos na norma "ABNT NBR 15216 -
Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte
e abastecimento de combustíveis de aviação";
IV - somente comercializar combustíveis de aviação especificados pela ANP;
V - não misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação, exceto os
aditivos previstos nas especificações da ANP;
VI - fornecer combustíveis de aviação:
a) por intermédio de sistema de medição submetido ao controle metrológico
por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro) ou por empresa por ele credenciada, no caso de abastecimento direto para
aeronave;
b) por meio de caminhão-tanque submetido ao controle metrológico pelo
Inmetro desde que utilizado na capacidade nominal materializada no qual foi verificado,
observados os erros máximos admissíveis estabelecidos no regulamento metrológico e
ressalvados os aspectos relativos à segurança e contaminação do produto transportado, no
caso de comercialização entre revendedores e entre revendedor e consumidor; ou
c) por meio de tambores, de acordo com a norma "ABNT NBR 15216 -
Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte
e abastecimento de combustíveis de aviação" e com as portarias pertinentes do
Inmetro;
VII - identificar em cada caminhão-tanque, caminhão-tanque abastecedor
(CTA), servidor de hidrante, unidade de abastecimento de aeronaves (UAA), navio-tanque,
vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível e de fácil
identificação, o tipo de combustível de aviação comercializado ou transportado, conforme
estabelecido nas normas e regulamentação pertinentes;
VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com
caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) o nome e a razão social do revendedor de combustíveis de aviação;
b) a marca comercial do distribuidor de combustíveis de aviação, para o
revendedor vinculado, e a inscrição "Revenda Independente", para o revendedor não
vinculado;
c) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e
revenda de combustíveis de aviação: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP; e
d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC), da
ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas
reclamações que não forem atendidas pelo revendedor ou pelo distribuidor;
IX - armazenar combustíveis de aviação somente em instalações que atendam
às normas específicas de qualidade, segurança e meio ambiente;
X -
comercializar combustíveis de
aviação exclusivamente
para fins
aeronáuticos;
XI - transportar combustíveis de aviação de acordo com as exigências
estabelecidas, por órgão competente, para esse tipo de carga;
XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação tanques de
armazenamento, sistema de filtragem, bombas e acessórios de sua propriedade, bem
como os de terceiros cuja manutenção for de sua responsabilidade;
XIII - tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à
atividade de revenda de combustíveis de aviação aos agentes de fiscalização da ANP ou de
órgãos conveniados;
XIV - dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e
armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para
situações de emergência e de mitigação de acidentes;
XV - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio e comercialização de combustíveis de aviação, em conformidade
com a legislação pertinente;
XVI - manter plano de ação implementado para situações de emergência e de
mitigação de acidentes; e
XVII - fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração aeroportuária local e
ao Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado e pelos meios indicados, os
dados relativos aos abastecimentos realizados.
Seção II
Dos Registros de Movimentação de Combustíveis de Aviação
Art. 15. O revendedor de combustíveis de aviação deverá:
I - registrar, diariamente, os volumes de aquisição e de venda de combustíveis
de aviação no "Mapa de Movimentação de Combustíveis de Aviação" (MMCA);
II - manter o MMCA assinado pelo responsável e arquivado em sua instalação
de armazenamento de combustíveis, com as correspondentes vias ou cópias das notas
fiscais de aquisição, com os respectivos certificados de qualidade, e de venda; e
III - manter arquivados os MMCA relativos ao último ano, ressalvados os prazos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O modelo do MMCA e as instruções para seu preenchimento
estão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP.
Seção III
Da Desativação das Instalações
Art. 16. Quando da desativação
da instalação de armazenamento, o
revendedor deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
efetivação do ato, cópia do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao
estabelecimento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal informando o
encerramento da atividade ou baixa de ofício.
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