DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - combustíveis de aviação;
VII - gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
VIII - óleo diesel A.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I
- combustível:
óleo diesel
B, óleo
diesel
marítimo A
ou B,
óleos
combustíveis, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para
turbina elétrica (OCTE), gasolina automotiva C e etanol hidratado combustível;
II - distribuidor de combustíveis automotivos: empresa autorizada pela ANP
ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel e biodiesel especificada ou autorizada
pela ANP e outros combustíveis automotivos; e
III - importador: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de
importação.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRR
Art. 3º A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa,
constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de TRR
deverá ser realizado mediante a protocolização, na ANP, dos seguintes documentos:
I - requerimento da interessada assinado por responsável legal ou por
procurador acompanhado de cópia de instrumento de procuração e do respectivo
documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou procurador,
acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia
de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for
o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR,
possuindo como atividade principal a de TRR;
IV - comprovante de inscrição estadual emitido por órgão competente, da
matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a
atividade de TRR;
VI - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos
atos constitutivos da empresa;
VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VIII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de
validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR;
IX - estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume
de comercialização, por tipo de produto, com a indicação da logística de suprimento e
de revenda, por cinco anos, indicando a região geográfica onde pretende atuar;
X - estimativa da frota de caminhões-tanque a ser utilizada;
XI - comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos uma instalação
de armazenamento que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação,
conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada
conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de TRR, assegurada a
capacidade mínima de 45m³, de uso exclusivo do TRR; e
XII - comprovação de que dispõe de, no mínimo, três caminhões-tanque,
próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30m³,
observada a frota indicada nos termos do inciso X.
§ 1º A análise do estudo do empreendimento de que trata o inciso IX do
caput consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I - adequação da capacidade da instalação de armazenamento com o volume
mensal de venda pretendido, considerando, quando couber, as entregas diretas ao
consumidor, compatível com a frota de caminhões tanque prevista no inciso X do caput; e
II
-
compatibilização
da
localização
geográfica
da
instalação
de
armazenamento com o mercado consumidor.
§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em
bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados
por perito ou empresa especializada com registro no órgão competente.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios,
apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer
outro documento que julgue necessário à comprovação de origem dos recursos
integralizados.
§ 4º O terreno onde se encontra a instalação de armazenamento de que
trata o inciso XI do caput poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia
da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente
registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º O contrato de arrendamento, de que trata o § 4º, deve ter prazo igual
ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado
em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 6º A instalação de armazenamento de que trata o inciso XI do caput deverá
ser própria, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço
da empresa.
§ 7º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP
declaração
do proprietário,
registrada em
cartório,
de que
as instalações
de
armazenamento foram construídas a expensas do arrendatário.
§ 8º Para comprovação do inciso XII do caput, deverá ser encaminhada cópia
dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de
cópia do contrato de arrendamento, quando for o caso.
§ 9º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento
apresentado quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.
§ 10. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de TRR,
atendidos os incisos I a III e V a X.
§ 11. A declaração mencionada no § 10 não substitui a autorização para o
exercício da atividade de TRR.
Art. 5º Não será outorgada autorização para o exercício da atividade de TRR,
sem prejuízo de demais disposições legais, à empresa:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei
nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
III - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou
jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha
liquidado débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam a data do
requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício
de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
IV - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada
em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; e
V - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição
de combustíveis líquidos, de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior
(TRRNI) ou de revenda varejista de combustíveis automotivos.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput quando o sócio ou
administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica
devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se inclusive às pessoas
jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de TRR
caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A empresa somente poderá iniciar a comercialização de combustíveis,
lubrificantes e graxas após a publicação no DOU da autorização para o exercício da
atividade de TRR conjuntamente com a autorização de operação das instalações de
armazenamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de
TRR no DOU, a empresa deverá estar atendendo a todas as exigências para a outorga
da autorização.
§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, as
alterações relacionadas a seguir, acompanhadas de documentação comprobatória,
referentes:
I - aos dados cadastrais da empresa;
II - ao quadro societário; e
III - à inclusão de filial.
§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o
indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo se encontrar em fase de
análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade
de TRR deverão
ser encaminhados à ANP os documentos
referentes ao novo
estabelecimento, indicados nos incisos II a VI e
VIII do art. 4º, assim como a comprovação, nos casos em que o referido
estabelecimento comercializar diesel, de que este possui instalação de armazenamento,
própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento
de 45m³.
§ 3º Quando da inclusão, a filial somente poderá iniciar a atividade de TRR
após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.
§ 4º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa,
referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento
matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão
administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP,
por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E
GRAXAS
Art. 9º O TRR somente poderá adquirir:
I - combustíveis a granel, observado o § 2º do art. 1º, de distribuidor de
combustíveis automotivos;
II - óleo lubrificante acabado e graxa envasados de outro TRR e de
produtores e revendedores atacadistas desses produtos; e
III - do produtor de etanol e do fornecedor de etanol, observada a
regulamentação pertinente ao etanol hidratado combustível.
Art. 10. O TRR somente poderá revender:
I - combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado
no domicílio do consumidor;
II - combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos
de consumidor que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que
estejam em locais de difícil deslocamento;
III - óleo lubrificante acabado e graxa envasados;
IV - combustível a retalho para abastecimento de embarcações marítimas ou
fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável; e
V - à instalação de revendedor varejista de combustíveis automotivos
adimplente com contratação do PMQC, observada a Resolução ANP nº 41, de 5 de
novembro de 2013.
§ 1º No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR
é responsável por abastecer somente instalação que atenda à Resolução ANP nº 12, de
21 de março de 2007.
§ 2º O inciso V do caput
somente se aplica ao etanol hidratado
combustível.
Art. 11. É vedada a aquisição de óleo diesel para fins rodoviários e sua
posterior comercialização como óleo diesel marítimo, assim como a aquisição de óleo
diesel marítimo e sua posterior comercialização como óleo diesel para fins rodoviários,
mesmo que atendida a especificação da ANP para ambos os produtos.
Art. 12. Ficam vedados o compartilhamento e a cessão de espaço de instalação
de armazenamento de combustíveis entre TRR e destes com distribuidores, revendedores
varejistas de combustíveis e importadores, exceto quando se tratar de cessão de espaço para
armazenamento, entre TRR, de óleo diesel de baixo teor de enxofre (óleo diesel B S10).
Parágrafo único. Quando da cessão de espaço entre TRR, o cedente deverá
protocolizar na ANP extrato de contrato de cessão de espaço, individualizado por instalação,
a ser homologado pela ANP, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 4º.
Art. 13. São vedadas a alienação, a permuta e a comercialização de
combustíveis entre TRR.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA
Art. 14. O TRR obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o
exercício da atividade de TRR;
II - exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e
de fácil visualização pelo público, o nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade de
TRR, e o número do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP;
III
-
solicitar o
boletim
de
conformidade
do
combustível no
ato
de
recebimento do produto;
IV - manter, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais de aquisição e de
venda dos produtos comercializados;
V - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis,
lubrificantes e graxas, quando transportado, armazenado ou comercializado sob sua
responsabilidade;
VI - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte,
manuseio,
revenda
e comercialização
de
combustíveis,
lubrificantes e
graxas;
VII - manter plano de ação implantado para situações de emergência e de
mitigação de acidentes;
VIII - transportar combustíveis, lubrificantes e graxas de acordo com as
exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;
IX - tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à
atividade de TRR, a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
X - informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da
periculosidade dos produtos, entregando a Ficha de Informações de Segurança de
Produtos Químicos (FISPQ), quando do seu primeiro fornecimento, e sempre que
solicitado pelo consumidor, e recebendo o comprovante do consumidor, devendo
manter estes recibos em sua instalação;
XI - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do
consumidor, a saúde de seus funcionários e a preservação do meio ambiente;
XII -
enviar à
ANP, até
o dia
quinze de
cada mês,
os dados
de
comercialização por meio de arquivo eletrônico conforme regulamentação vigente;
XIII- manter, em sua instalação, a relação da frota atualizada de caminhões-
tanque, próprios ou arrendados, utilizados pelo TRR, observado o que dispõe o inciso XII
do caput do art. 4º, acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo e de cópia do contrato de arrendamento; e
XIV - contratar laboratório credenciado na sua região para a realização das
análises da qualidade do óleo diesel B, no âmbito do Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Combustíveis (PMQC).
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