DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos,
nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são
confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP,
acompanhadas de justificativa e poderão implicar o reexame do requerimento para
obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º ,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de
distribuição de solventes caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas
em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de
solventes após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de
distribuição de solventes conjuntamente com a autorização de operação das instalações de
armazenamento e distribuição de solventes, sob pena de aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de
distribuição de solventes no DOU, a pessoa jurídica interessada deverá estar atendendo a
todas as exigências de outorga da autorização.
§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.
Art. 8º Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento
falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou
cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no
CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e
destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na
norma técnica aplicada;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou
jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado
débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam a data do requerimento,
constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade
regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; e
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada
em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O disposto na alínea "e" do inciso III não se aplica quando o sócio ou
administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica
devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso III aplica-se inclusive às
pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 9º A capacidade de tancagem operacional para movimentação de
solventes poderá ser complementada com instalação:
I - de armazenamento de outro distribuidor de solventes autorizada pela ANP,
caso em que deverá ser encaminhada cópia de extrato do instrumento contratual
devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos que discipline a relação
jurídica entre o cedente e o cessionário, para fins de atualização cadastral, bem como o
preenchimento de nova ficha cadastral; e
II - de terminal autorizado pela ANP.
Parágrafo único. Deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente da
instalação de armazenamento quanto pelo cessionário, a manutenção da capacidade
mínima total de armazenamento de 420m³, conforme disposto no inciso X do art. 4º.
Da atualização cadastral
Art. 10. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as
alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
II - à capacidade da instalação de armazenamento e distribuição;
III - ao quadro societário;
IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada a atividade de distribuição de
solventes; e
V - ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do
requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o
reexame da autorização outorgada.
§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de
distribuição de solventes deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao
novo estabelecimento, indicados nos incisos II a VII do art. 4º e no inciso III do caput do
art. 5º, bem como os relativos:
a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e
distribuição própria ou arrendada, autorizada pela ANP, compatível com o volume a ser
comercializado, mediante encaminhamento de cópia da certidão de registro de imóveis e
do contrato de arrendamento, quando couber, devidamente registrado em Cartório de
Títulos e Documentos, com prazo igual ou superior a cinco anos com previsão expressa de
renovação; ou
b) ao contrato de cessão de espaço de armazenamento para a filial, compatível
com o volume a ser comercializado, observado pelo cedente a manutenção da capacidade
mínima total de armazenamento de 420m³, conforme disposto no inciso X do art. 4º.
§ 3º A filial de que trata o parágrafo 2º somente poderá iniciar sua operação
após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.
§ 4º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente
à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou
uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no CADIN, constituído após decisão
administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP,
por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE SOLVENTES
Art. 11. O distribuidor somente poderá adquirir solventes:
I - de produtor nacional ou de importador, autorizados pela ANP;
II - diretamente no mercado externo; e
III - de outro distribuidor de solventes autorizado pela ANP.
Parágrafo único. A Diretoria da ANP, por meio de despacho publicado no DOU,
poderá restringir total ou parcialmente a comercialização de metanol entre distribuidores
de solventes, em percentual e por período a serem definidos.
Art. 12. Fica vedada a comercialização de solventes:
I - para utilização como combustível automotivo; e II - com empresa em
situação irregular.
Art. 13. O distribuidor de solventes responderá solidariamente, conforme
previsto na Lei nº 9.847, de 1999, nos casos em que o solvente fornecido for utilizado
irregularmente na formulação de combustíveis automotivos.
Art. 14. Quando da comercialização de solventes, o distribuidor deverá garantir
a assistência técnica e o controle de qualidade ao consumidor industrial.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES, DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Das Obrigações
Art. 15. O distribuidor de solventes obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização
para o exercício da atividade de distribuição de solventes, bem como comprovar, quando
solicitado pela ANP, a origem dos recursos financeiros para a movimentação dos solventes
que comercialize;
II - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de
contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional, a que
se refere o inciso I do art. 9º;
III - solicitar ao fornecedor autorizado o certificado de qualidade do solvente
no ato de seu recebimento;
IV - manter, pelo prazo de cinco anos, todos os registros de movimentação de
solventes escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda
dos solventes comercializados;
V - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de
competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729,
de 11 de maio de 2018;
VI - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos solventes,
observando a legislação em vigor quando comercializar, transportar ou armazenar em
instalações próprias ou sob sua responsabilidade;
VII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio, distribuição e comercialização de solventes e demais etapas da
atividade, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII - manter plano de ação implantado para situações de emergência e de
mitigação de acidentes;
IX - transportar solventes de acordo com as exigências estabelecidas pela ANTT
para esse tipo de carga;
X - tornar disponível em sua instalação a documentação, inclusive notas fiscais,
relativa à atividade de distribuição de solventes a agentes de fiscalização da ANP ou de
órgãos conveniados;
XI - tornar disponível em sua instalação, quando da comercialização de solventes
regulamentados pelo Departamento da Polícia Federal, cópia do Certificado de Registro
Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento emitidos por esse órgão; e
XII - informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da
periculosidade dos produtos.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões
federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica
concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP,
para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante
atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no
prazo de validade, da matriz e da filial relacionada com a atividade de distribuição de
solventes.
Seção II
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes
é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do distribuidor; ou
d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar
situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos:
1. inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; ou
2. Inscrição Estadual; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de solventes não foi iniciado
cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo
apresentado comercialização de solventes no prazo de cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente;
d) que deixou de atender aos requisitos referentes à outorga da
autorização;
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
f) a existência de indícios de que houve comercialização de solventes com
empresa irregular.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "f" do inciso II, a ANP poderá suspender
cautelarmente a comercialização de solventes por parte do distribuidor, a partir da
instauração do processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006; e
II - a Resolução ANP nº 768, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 938, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de transportador-revendedor-retalhista.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício
da
atividade
de
transportador-revendedor-retalhista
(TRR)
e
a
sua
regulamentação.
§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade
pública, compreende:
I - a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de
graxa envasados;
II - o armazenamento de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado
e de graxa envasados;
III - o transporte de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de
graxa envasados;
IV - a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao
consumidor; e
V - o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da
comercialização de combustíveis.
§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de:
I - gás liquefeito de petróleo (GLP);
II - gasolina automotiva A;
III - etanol anidro combustível;
IV - biodiesel (B100);
V - mistura biodiesel e óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
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