DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões
federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do
recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro
Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF,
constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da filial relacionadas
com a atividade de TRR.
Do cancelamento e da revogação da autorização
Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de TRR é outorgada em
caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da empresa; ou
c) por requerimento do TRR; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa:
a) que o TRR não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após
a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer
operações comerciais, por período superior a cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com esta Resolução; ou
e) que deixou de atender às condições para a outorga da autorização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso
às instalações do TRR.
Art. 17. As ocorrências de risco de restrição no abastecimento, os casos
omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora
regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;
II - a Resolução ANP nº 25, de 15 de agosto de 2007;
III - a Resolução ANP nº 15, de 18 de junho de 2009;
IV - a Resolução ANP nº 20, de 14 de abril de 2011;
V - a Resolução ANP nº 61, de 24 de novembro de 2011; e
VI - a Resolução ANP nº 7, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 939, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para a operação de
ponto de abastecimento.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a regulamentação para operação e desativação das
instalações de ponto de abastecimento e os requisitos necessários à sua autorização.
§ 1º Para os fins desta Resolução, não se considera ponto de abastecimento a
instalação destinada ao armazenamento de combustíveis para utilização em equipamentos
fixos ou estacionários.
§ 2º Fica dispensada de autorização como ponto de abastecimento, nos termos
desta Resolução, a instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos de
agente econômico regulado pela ANP utilizada para o exercício de sua atividade
econômica, sendo permitida a utilização do combustível armazenado para abastecimento
de sua frota de veículos, desde que os dados de movimentação de produtos sejam
enviado por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos
- I-Simp disponível no sítio da ANP (www.anp.gov.br/simp), de que trata a Resolução ANP
nº 729, de 11 de maio de 2018.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, querosene de aviação,
querosene de aviação alternativo, querosene de aviação C, gasolina de aviação, etanol
hidratado combustível,
mistura óleo
diesel/biodiesel, em
conformidade com as
especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da
especificada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;
II - detentor das instalações: pessoa física, jurídica ou grupo fechado de
pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas,
cooperativas, consórcios ou condomínios, à exceção de condomínios edilícios, que seja
proprietária, comodatária ou arrendatária das instalações de ponto de abastecimento;
III - distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol hidratado combustível,
biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros
combustíveis automotivos, bem como para a de distribuição de combustíveis de
aviação;
IV - fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural, produtor de
biodiesel, importador de combustíveis líquidos e central petroquímica, autorizados pela ANP;
V - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas
destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado
para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações ou locomotivas;
VI - revendedor varejista: pessoa jurídica autorizada para o exercício da
atividade de revenda varejista de combustível automotivo; e
VII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada para
o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, nos termos da
Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DO PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 3º O funcionamento do ponto de abastecimento depende de autorização
de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento pelo interessado e
aprovação pela ANP da ficha cadastral de instalação de ponto de abastecimento
disponibilizada no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput as
instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15m³,
devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta
Resolução.
§ 2º A ficha cadastral a que se refere o caput solicitará, no mínimo, os
seguintes dados:
I - firma, denominação social ou nome do detentor das instalações;
II - número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente ao
estabelecimento matriz ou filiais relacionadas com o funcionamento das instalações do
ponto de abastecimento, ou no Cadastro de PessoaFísica (CPF);
III - endereço do ponto de abastecimento e descrição sucinta das instalações,
contendo a quantidade de tanques e a capacidade de armazenamento de cada um deles
e discriminando o respectivo tipo de combustível;
IV - número e data de validade da licença de operação ou funcionamento, ou
número do protocolo solicitando prazo para obtenção da referida licença, de acordo com
o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente;
V
- nome
do engenheiro
responsável
pelas instalações
do ponto
de
abastecimento e número no registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA);
VI - número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove
que as instalações atendem às normas técnicas brasileiras em vigor, às de segurança das
instalações e ao código de postura municipal, assinada pelo engenheiro responsável, e que
informe o volume total da tancagem, por tipo de combustível, em metros cúbicos;
VII - previsão de consumo mensal, por tipo de produto, para os doze meses
subsequentes ao da data de encaminhamento da ficha cadastral e, para os pontos de
abastecimento em operação, o consumo efetivo dos últimos seis meses; e
VIII - atividade econômica exercida pelo detentor das instalações.
§ 3º Após o preenchimento, pelo interessado, da ficha cadastral da instalação
de ponto de abastecimento e da validação, pela ANP, das informações solicitadas, será
emitido, por via eletrônica, a autorização de operação da instalação de ponto de
abastecimento ao detentor das instalações.
§
4º Poderão
ser solicitadas,
motivadamente,
pela ANP,
informações,
documentos ou providências adicionais pertinentes.
§ 5º As alterações nos dados cadastrais do ponto de abastecimento, inclusive
da capacidade de armazenamento, deverão ser informadas no sítio eletrônico da ANP, no
prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
Art. 4º O detentor das instalações somente poderá iniciar a operação do ponto
de abastecimento após a obtenção da autorização de operação da instalação de ponto de
abastecimento na ANP.
Art. 5º A autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento
não será concedida a requerente que tenha praticado a irregularidade descrita no inciso
V do art. 17, por até no máximo cinco anos, a contar da data de revogação.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO E DESATIVAÇÃO DO PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 6º A construção, ampliação e operação de ponto de abastecimento não
necessitam de autorização da ANP.
Art. 7º A construção ou ampliação do ponto de abastecimento deverá
obedecer às especificações do projeto aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O projeto das instalações para construção ou ampliação de
ponto de abastecimento deverá obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), às normas de segurança das instalações, ao código de postura municipal,
às normas do corpo de bombeiros e às exigências do órgão ambiental competente.
Art. 8º No caso de transferência de titularidade da instalação de ponto de
abastecimento, o novo detentor deverá atender ao disposto no art. 3º no prazo de trinta
dias a contar da efetivação do ato.
Parágrafo único. Durante o prazo estipulado no caput, será permitida a
operação do ponto de abastecimento pelo novo detentor das instalações.
Art. 9º Quando o ponto de abastecimento for desativado, o detentor da
instalação deverá solicitar à ANP, no prazo máximo de sessenta dias, a revogação da
autorização de operação da instalação de ponto de abastecimento.
Parágrafo único. A solicitação de revogação da autorização de operação de
ponto de abastecimento, de que trata o caput, deverá estar acompanhada de cópia do
requerimento de desativação das instalações protocolado no órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 10. Somente poderão ser abastecidos no ponto de abastecimento
equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou
locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações, bem como:
I - os de pessoas jurídicas que sejam coligadas, controladas ou controladoras
do detentor das instalações;
II - os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente
comprovada nos termos do inciso II do parágrafo único;
III - os de prestadores de serviços contratados pelo detentor das instalações; ou
IV - os que sejam operados por terceiros em virtude de contrato de
fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias, ou contrato de parceria
agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, firmado com o detentor das
instalações.
Parágrafo único. A relação dos equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a
discriminação do tipo de combustível, do detentor das instalações, acompanhada de cópia
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos
automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os
demais veículos e equipamentos, deverá estar disponível no ponto de abastecimento
devendo, quando couber, ser acrescida dos seguintes documentos:
I - na situação prevista no inciso I do caput, incluir a relação da razão social
da pessoa jurídica coligada, controlada ou controladora, com a respectiva relação dos
equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou
locomotivas a
serem abastecidos,
com a
discriminação do
tipo de
combustível,
acompanhada de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso
de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade,
para os demais veículos e equipamentos; e
II - nas situações previstas nos incisos II a IV do caput, incluir cópia:
a) do contrato comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação,
de arrendamento ou de comodato;
b) do contrato de prestação de serviços celebrado entre o detentor das
instalações e o prestador de serviços;
c) do contrato de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para
indústrias; ou
d) do contrato de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista,
registrado em cartório, com a respectiva relação dos equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos,
com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada de cópia dos Certificados de
Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da
documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos.
Art. 11 No caso de o detentor das instalações estar identificado em forma de
grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente associadas em forma de
cooperativa, consórcio ou condomínio, à exceção de condomínio edilício, poderão ser
abastecidos no ponto de abastecimento os equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome das
pessoas físicas ou jurídicas que o integram e em nome do próprio grupo fechado.
§ 1º Aplica-se ao detentor das instalações, de que trata o caput, o estabelecido
no caput do art. 10 e seus incisos II a IV, desde que estejam firmados com a cooperativa,
o consórcio ou o condomínio:
I - os contratos comprobatórios de posse direta, tais como contrato de
locação, de arrendamento ou de comodato;
II - os contratos de prestação de serviços;
III - os contratos de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias; ou
IV - os contratos de
parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou
extrativista.
§ 2º Deverão estar disponíveis na instalação do ponto de abastecimento os
seguintes documentos:
I - relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, discriminando o tipo de
combustível;
II - relação das pessoas físicas ou jurídicas que integram a cooperativa, o
consórcio ou o condomínio; e
III - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso
de veículos automotores terrestres;
IV - cópia da documentação comprobatória de propriedade, para os demais
veículos e equipamentos; ou

                            

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