DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela
produção
de óleo
lubrificante
acabado em
instalação
própria
ou de
terceiros,
autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e
VIII - rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino,
autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE RERREFINO DE ÓLEO
LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 3º A atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado
somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que
possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica, dos seguintes itens:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por
representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de
identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de
procuração;
II - ficha cadastral preenchida
conforme modelo disponível no sítio
eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou
preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em
se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de rerrefino de
óleo lubrificante usado ou contaminado.
IV
-
comprovante da
inscrição
estadual
da
matriz
e das
filiais,
que
contemple a atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a
atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações
dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de
validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de rerrefino de óleo
lubrificante usado ou contaminado; e
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX - comprovação da qualificação econômico-financeira;
X - comprovação de que possui instalação de rerrefino, que atenda aos
requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784,
de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para
o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
XI - comprovação de que possui laboratório próprio para controle de
qualidade dos óleos lubrificantes básicos rerrefinados, que disponha de todos os
equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com a
Resolução ANP nº 911, de 2022.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de rerrefino de que trata o
inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP
de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de
arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º O contrato de locação ou de arrendamento, deverá ter prazo igual ou
superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em
cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 3º A instalação de rerrefino de que trata o inciso X poderá ser própria,
locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de
registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em
Cartório de Títulos e Documentos.
§ 4º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração,
conforme modelo do Anexo I, assinada por profissional com registro no Conselho
Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de
laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a
realização dos ensaios e testes para controle de qualidade:
I - de contaminantes presentes no óleo lubrificante usado ou contaminado
recebido de coletor, como saponificação e controle de bifenilas policloradas (PCB) entre
outros; e
II - de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido.
§ 5º Ocorrendo a necessidade de realizar qualquer análise físico-química do
produto, além das mencionadas no §
4º, o rerrefinador deverá efetuá-la em
laboratório, próprio ou contratado, que disponha dos equipamentos necessários para
atender aos métodos de ensaio constantes da Resolução ANP nº 911, de 2022.
§ 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em
bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados
por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.
§ 7º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das
instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações
prestadas.
§ 8º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de
forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 4º
desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.
§ 9º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos
comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital
social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem
dos recursos financeiros para a integralização.
§ 10. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre
que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.
§
11. A
ANP indeferirá,
por
meio de
despacho fundamentado,
o
requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a
regularidade fiscal.
§ 12. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de rerrefino
de óleo lubrificante usado ou contaminado, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 13. A declaração mencionada no § 12 não substitui a autorização para o
exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa
jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:
I - o
Demonstrativo de Resultados do Exercício
referente ao último
exercício, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II - o balanço patrimonial; e
III - o estudo do empreendimento contemplando a logística de recepção dos
óleos lubrificantes usados ou contaminados.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser
subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo
responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo de Resultados do Exercício e do balanço
patrimonial consistirá, no mínimo, da avaliação da estrutura de capital e dos índices de
endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da
avaliação dos seguintes itens:
I - a adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente
à produção de óleo lubrificante básico rerrefinado pretendida; e
II - a adequação da capacidade de produção ao volume mensal pretendido
de comercialização, em face da unidade de rerrefino.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo de Resultados do Exercício, no
balanço patrimonial e no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à
ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento
para obtenção da autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo
lubrificante usado ou contaminado.
§ 6º A ANP, por meio
de despacho fundamentado, indeferirá o
requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação
econômico-financeira.
§ 7º A pessoa jurídica registrada como microempresa, empresa de pequeno
porte ou de lucro presumido está dispensada da comprovação constante do inciso II
do caput.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de
rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões
de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar o rerrefino de
óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no DOU da autorização para
o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da unidade de
rerrefino e da base de armazenamento de óleo lubrificante, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A autorização terá
validade em todo o território
nacional.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as
alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos
itens a seguir:
I - dados cadastrais da pessoa jurídica;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada à atividade de
rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III - capacidade da unidade de rerrefino e da base de armazenamento;
IV - quadro societário;
V - inclusão ou exclusão de filial relacionada à atividade de rerrefino de
óleo lubrificante usado ou contaminado; e
VI - capital social.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o
indeferimento do requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise
ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 9º No caso de inclusão de filial relacionada com o exercício da
atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, deverão ser
encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos, relativos a este
estabelecimento previstos no art. 4º, à exceção do inciso VII.
§ 1º A filial somente poderá iniciar sua operação após seu cadastramento na ANP.
§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender
aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição
estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO RERREFINADO
Art. 10. O óleo lubrificante
básico rerrefinado deverá atender às
especificações e características previstas na Resolução ANP nº 911, de 2022.
Art. 11. O rerrefinador fica
autorizado a utilizar ou comercializar
subprodutos gerados em seu processo industrial, como matéria-prima ou como insumos
destinados a outros processos ou em outras aplicações industriais, atendidas às
disposições legais em vigor.
Art. 12. É permitido ao rerrefinador autorizado pela ANP rerrefinar o óleo
lubrificante usado ou contaminado de propriedade e de uso do gerador desse produto
desde que o óleo básico obtido não se destine à comercialização.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO RERREFINADOR
Seção I
Da Comercialização
Art. 13. O rerrefinador poderá adquirir o óleo lubrificante usado ou
contaminado:
I - de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP; e
II - de outro rerrefinador de óleo lubrificante autorizado pela ANP.
Art. 14. O rerrefinador somente poderá comercializar óleos lubrificantes
básicos rerrefinados com:
I - o produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; e
II - o produtor de graxa derivada de petróleo.
Seção II
Das Obrigações do Rerrefinador
Art. 15. O rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado obriga-se a:
I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado de coletor
autorizado pela ANP,
fornecendo-lhe o respectivo Certificado
de Recebimento,
conforme modelo constante do Anexo II e de acordo com a legislação fiscal em vigor,
ou laudo informativo das causas de sua recusa;
II - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o
exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III
-
comprovar, quando
solicitado
pela
ANP,
a origem
dos
recursos
financeiros para a manutenção do capital de giro;
IV - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao
de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº
729, de 11 de maio de 2018;
V - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio e entrega dos óleos lubrificantes usados ou contaminados
coletados, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência
e de mitigação de acidentes;
VI - manter, pelo prazo de cinco anos, e disponibilizar aos funcionários da
ANP
ou de
órgãos conveniados,
em
sua unidade
de
rerrefino e
na base
de
armazenamento, as notas fiscais e certificados de recebimento entregues ao coletor;
VII - observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº
362, de 23 de junho de 2005; e
VIII - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do
consumidor e a preservação do meio ambiente, dando ao óleo usado coletado,
exclusivamente, o destino previsto na Resolução CONAMA nº 362, de 2005.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões
federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica
concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da
ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os
documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade
de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo
lubrificante usado ou contaminado é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do rerrefinador; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e
ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou
contaminado não foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da
autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de rerrefino, por prazo
igual ou superior a cento e oitenta dias;
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