DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Regime de Compra Direta pelo Distribuidor de Combustíveis Líquidos
Automotivos
Art. 15. Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob
o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor
deverá possuir em estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), volume de
etanol anidro combustível suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no
mês subsequente (mês N+1), observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Para fins de comprovação do estoque final próprio de que trata o caput,
não poderão ser considerados os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de
fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para
entrega futura.
§ 2º O volume de etanol anidro combustível a ser adquirido para a formação
do estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), nos termos do caput, deverá
ser compatível com a comercialização de volume de gasolina C no mês subsequente do
ano anterior (mês N+1 do ano anterior), considerando o percentual de mistura
obrigatória vigente, conforme informação disponível no sítio eletrônico da ANP na
Internet, podendo ser armazenado em instalações próprias ou de terceiros.
Art. 16. A ANP homologará, até o dia 20 do mês subsequente (mês N+1), a
aquisição de que trata o art. 15, por meio de consulta ao estoque final próprio de etanol
anidro combustível, referente ao último dia do mês anterior (mês N), declarado pelo
distribuidor por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de
Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
§ 1º Se constatado que o estoque de que trata o caput seja inferior ao
volume estabelecido no § 2º do art. 15, o distribuidor terá até o dia 25 do mês corrente
(mês N+1) prazo para a sua regularização, por meio de reprocessamento das informações
enviadas por meio do I-Simp acerca das notas fiscais emitidas no mês anterior (mês N),
sob pena de suspensão, a partir do dia 25, do fornecimento de gasolina A, em sua
totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não retirados do mês
anterior, em todos os produtores.
§ 2º O distribuidor suspenso, nos termos do § 1º, somente terá seu
fornecimento de gasolina A restabelecido após o encaminhamento à ANP, para o novo
mês corrente (mês N+2), após a remessa de informações por meio do aplicativo do
Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução
ANP nº 729, de 2018, comprovando que o estoque final próprio de etanol anidro
combustível, no
último dia do
mês anterior
(mês N+1), atenda
aos requisitos
estabelecidos no art. 15 para o novo mês corrente (mês N+2).
Art. 17. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume
superior ao estabelecido no § 2º do art. 15, poderá ser realizada por meio de contrato
de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não
necessitando de homologação por parte da ANP.
Art. 18. A ANP poderá homologar volume de etanol anidro combustível
inferior ao previsto no § 2º do art. 15, de forma motivada pelo distribuidor, até o dia
20 de cada mês, aplicando-se as seguintes condições:
I - ficando limitada a aquisição de gasolina A nos produtores em volume
compatível com o percentual de mistura obrigatória vigente;
II devendo o distribuidor informar o volume a ser retirado em cada produtor; e
III - não podendo se aplicar o disposto no art. 17.
Seção III
Da Homologação Por Parte da ANP
Art. 19. A homologação, por parte da ANP, do contrato de fornecimento de
etanol anidro combustível e do volume a ser adquirido sob o regime de compra direta,
dependerá do envio regular remessa de informações por meio do aplicativo do Sistema
de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729,
de 2018, sob pena de sua não homologação e consequente suspensão do fornecimento
de gasolina A.
Art. 20. Os produtores de gasolina A somente poderão fornecer esse produto
ao distribuidor de combustíveis líquidos automotivos após a homologação, pela ANP, do
regime de contrato de fornecimento ou do regime de compra direta para aquisição de
etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 5º e 15.
§ 1º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de
contrato de fornecimento, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A:
I - até o dia 25 de maio de cada ano, a relação de distribuidores que
atenderam ao art. 6º; e
II - até o dia 25 de julho de cada ano, a relação de distribuidores que
atenderam ao art. 7º.
§ 2º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de
compra direta, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, mensalmente, até o dia
26 de cada mês, a homologação para aquisição desse produto pelos distribuidores no
mês seguinte.
§ 3º Os volumes homologados pela ANP deverão ter tratamento reservado da
informação.
Seção IV
Dos Estoques de Etanol Anidro dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos
Automotivos
Art.
21.
Todos
os distribuidores
de
combustíveis
líquidos
automotivos
autorizados pela ANP deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque
próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, dez dias
de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total
comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o
percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no sítio
eletrônico da ANP na Internet, a fim de garantir o suprimento desse produto no período
de entressafra da cana-de-açúcar.
§ 1º O estoque de que trata o caput poderá ser armazenado em instalações
próprias, de outro distribuidor ou de terminal, por meio de cessão de espaço
homologada pela ANP, ou de fornecedor de etanol.
§ 2º Os estoques serão aferidos de acordo com as informações prestadas por
meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp,
conforme Resolução ANP nº 729, de 2018.
§ 3º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá
aumentar para quinze dias o estoque de que trata o caput, no mês de janeiro (ano Y+1),
caso seja verificada a necessidade de estoque adicional de etanol anidro combustível
para fins de abastecimento durante a entressafra.
CAPÍTULO III
DA
COMERCIALIZAÇÃO 
E
DO 
ESTOQUE
DE
ETANOL 
ANIDRO
PELO
FORNECEDOR DE ETANOL
Art. 22. O fornecedor de etanol deverá possuir:
I em 31 de janeiro de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em
volume compatível com, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua comercialização de
etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano
civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente; e
II - em 31 de março, de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em
volume compatível com, no mínimo, quatro por cento de sua comercialização de etanol
anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil
anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.
Art. 23. Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de
etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano de referência (ano Y), com o
distribuidor, no mínimo noventa por cento do volume de etanol anidro combustível
comercializado no ano civil anterior (ano Y-1), comprovado por meio de contratos
homologados pela ANP e observadas as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 5º
e o percentual de mistura obrigatória vigente, o referido fornecedor ficará dispensado,
em 31 de janeiro do ano subsequente (ano Y+1), da comprovação de estoque próprio
em volume compatível com, no mínimo, vinte cinco por cento de sua comercialização de
etanol anidro combustível com o distribuidor no ano civil anterior (ano Y-1).
Parágrafo único. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de
etanol e a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia de todos os extratos dos
contratos firmados com distribuidores para homologação por parte da ANP, assim como
preencher informações relativas ao extrato de contrato, em formato disponibilizado no
sítio eletrônico da ANP na Internet, para fins de cumprimento da regra do caput,
observadas as mesmas datas estabelecidas nos arts. 5º, 7º e 9º.
Art. 24. No caso de produtor de etanol anidro, de cooperativa de produtores
de etanol ou de empresa comercializadora que possua mais de uma filial que
comercialize etanol anidro combustível com distribuidor, o cálculo do volume
comercializado será o resultante do somatório do volume comercializado pela pessoa
jurídica, ou seja, pela matriz e suas filiais.
Art. 25. No caso de produtor de etanol associado à cooperativa de produtores
de etanol ou que possua mais de uma filial produtora de etanol, a comprovação de
estoque de que tratam os arts. 22 e 23 poderá ser realizada pela referida cooperativa
ou pela matriz da empresa produtora, podendo o produto estar armazenado em
instalações de terceiros.
Art. 26. No caso de empresa comercializadora, a comprovação de estoque de
que tratam os arts. 22 e 23 poderá ser realizada pela pessoa jurídica, ou seja, pela
matriz e
suas filiais,
podendo o
produto estar
armazenado em
instalações de
terceiros.
Art. 27. Os estoques serão aferidos de acordo com as informações prestadas
por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-
Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, não considerando os estoques de
terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da
cana-de-açúcar.
Art. 28. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol
e a empresa comercializadora de etanol anidro deverão informar à ANP, imediatamente,
por meio de ofício, qualquer rescisão ou alteração de contrato de fornecimento de
etanol anidro combustível com o distribuidor, independentemente da motivação que
conduziu à rescisão.
Parágrafo único. Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à
redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo
extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, sob pena de afastamento da
dispensa tratada no art. 23, observados os seguintes casos:
I - no caso de rescisão por parte do produtor de etanol anidro, da
cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, este fornecedor
deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de trinta dias a contar
da efetivação do ato; e
II no caso de rescisão de por parte do distribuidor, o produtor de etanol
anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá
protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
efetivação do ato.
Art. 29. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de
fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro
combustível para a formulação de gasolina C, o produtor de etanol anidro, a cooperativa
de produtores de etanol e a empresa comercializadora poderão renegociar os referidos
contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de
vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP.
Art. 30. Em função de eventual aumento do percentual de mistura, a ANP
poderá dispensar o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e
a empresa comercializadora da celebração de novos contratos de fornecimento de etanol
anidro necessários ao cumprimento do estabelecido no art. 22 desde que comprovem à
ANP, no prazo de vinte dias contados a partir da publicação da decisão do aumento do
percentual de mistura vigente, que não dispõem de volumes excedentes para tal, sem
prejuízo dos volumes de estoque necessários em 31 de março do ano subsequente (ano
Y+1).
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deverá ser feita por
meio da apresentação de extratos de contrato de fornecimento à indústria química ou
contratos de exportação celebrados antes da publicação da decisão do aumento do
percentual de mistura.
Art. 31. A ANP poderá homologar volumes de etanol anidro combustível
inferiores aos previstos no art. 22, de forma motivada pelo produtor de etanol anidro,
pela cooperativa de produtores de etanol ou pela empresa comercializadora, em função
do rendimento da safra, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais
do produtor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Em casos de ameaça ao abastecimento nacional, a ANP poderá
autorizar refinarias e centrais petroquímicas a importar etanol.
Art. 33. Para fins de comprovação de estoques a que se referem os arts. 15,
21 e 22, será considerado o volume em trânsito com nota fiscal emitida ou em
embarcação no porto brasileiro.
Art. 34. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de 2011;
II - a Resolução ANP nº 5, de 24 de janeiro de 2013;
III - a Resolução ANP nº 29, de 31 de julho de 2013; e
IV - a Resolução ANP nº 719, de 21 de fevereiro de 2018.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 947, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta 
o
estacionamento 
de
veículos
transportadores de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios, no interior
de imóvel onde exista área de armazenamento para
recipientes transportáveis de GLP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o estacionamento de veículos transportadores de
recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, no interior de imóvel onde exista área de armazenamento para
recipientes transportáveis de GLP.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às bases de armazenamento e
envasamento para distribuição de GLP, para as quais deve ser observada a Norma ABNT
NBR 15186 - Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE
RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Art. 2º O veículo transportador,
em horário de funcionamento do
estabelecimento, poderá se aproximar da área de armazenamento, assim como estacionar
no interior do imóvel, a fim de efetuar a operação de carga ou descarga de recipientes de
GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 1º O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP do
fornecedor, seja de distribuidor ou de outro revendedor, deve estar acompanhado de
documento fiscal destinado ao revendedor, a fim de comprovar a operação comercial
referente a carga ou descarga.

                            

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