DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - manter atualizada, na instalação do posto revendedor, a Ficha de
Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT,
de todos os combustíveis comercializados;
XXII exibir um adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto
revendedor, conforme modelos e dimensões disponibilizados no sítio eletrônico da ANP
na Internet, em um dos seguintes locais:
a)
na
face
frontal 
das
bombas
abastecedoras
de
combustível,
preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90cm e máxima
de 1,80m do piso ao alinhamento superior do adesivo;
b) em caso de não haver espaço para o atendimento à alínea a, em pelo
menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de
1,00m e máxima de 1,80m do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou
c) em caso de não haver espaço para o atendimento às alíneas a e b, em
totem afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima
de 1,50m do piso ao alinhamento superior do adesivo; e
XXIII - contratar laboratório credenciado de sua região para realização das
análises da qualidade, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos
Combustíveis (PMQC).
Parágrafo único. Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que
comercializarem etanol deverão manter a nomenclatura de álcool etílico hidratado
combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal.
Seção I
Das Obrigações do Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos que
Comercialize Gás Natural Veicular (GNV)
Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize
GNV obriga-se a observar o disposto nos arts. 23 e 24 e:
I - disponibilizar GNV ao consumidor final à pressão máxima de abastecimento
de 22,0MPa (equivalente a 220bar), que pode ser atingida momentaneamente ao final do
abastecimento, de acordo com o estabelecido no item 2.1.59 da norma ABNT NBR
11353:2020 - Veículos rodoviários e veículos automotores - Sistemas de gás natural
veicular (GNV) - Parte 1: Terminologia; e
II - fornecer GNV somente por intermédio de equipamento de medição
aferido e certificado pelo Inmetro ou por empresa por ele credenciada.
Art. 26. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize
GNV e que tenha interesse em construir, ampliar e operar unidades de compressão de
gás natural comprimido (GNC), para fins de prestação de serviço de compressão aos
distribuidores de GNC a granel autorizados pela ANP, deverá solicitar prévia autorização,
mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 41, de 5 de
dezembro de 2007.
Seção II
Da Identificação da Origem do Combustível Automotivo
Art. 27. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar
ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada
e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a
razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível
automotivo.
§ 1º Após o deferimento, pela ANP, da informação constante na ficha
cadastral, de que trata o art. 7º, ou da alteração cadastral por meio do preenchimento
da ficha cadastral a que se refere o inciso I do art. 11, a informação de opção ou não
de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no sítio eletrônico da ANP
na Internet.
§ 2º Para efeito desta resolução, devem ser consideradas como marcas
comerciais do distribuidor:
I - as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou
serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e
II - as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro
o consumidor.
CAPÍTULO VIII
DA REVENDA
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
FORA DO
ESTABELECIMENTO AUTORIZADO
Art. 28. O abastecimento no tanque de consumo de veículos com gasolina C
e etanol hidratado pela revenda varejista
de combustíveis automotivos fora do
estabelecimento autorizado, com aquisição do produto pelo consumidor previamente à
operação, depende de autorização específica pela ANP.
§ 1º O pedido de autorização para exercer a atividade referida no caput só
poderá ser realizado por revendedor varejista de combustíveis líquidos autorizado pela
ANP e adimplente com o PMQC e com as condições de outorga de autorização para
revenda varejista de combustíveis líquidos.
§ 2º A revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento
autorizado de que trata o caput é atividade complementar à de revenda, não sua
substituta.
§ 3º A autorização de que trata o caput só permitirá o abastecimento de
veículos fora do estabelecimento até os limites do município onde se encontra o
revendedor varejista autorizado pela ANP.
§ 4º A atividade referida no caput só será permitida quando houver a venda
antecipada de produto ao consumidor por sistema, plataforma eletrônica ou aplicativo
digital cujos dados possam ser fiscalizados pela ANP.
§ 5º É vedada a comercialização de produtos além da gasolina C e do etanol
hidratado.
§ 6º É permitido o abastecimento de embarcações que utilizem regularmente
combustível automotivo.
Art. 29. O veículo utilizado para exercer a revenda a que se refere o art. 28
deverá:
I - conter em seu tanque exclusivamente um tipo de produto ou, caso
contenha mais de um tipo, ser capaz de segregá-los, totalizando uma capacidade máxima
de 2m³ de produto;
II - dispor de compartimento separado ou bocal de entrada para o tanque que
permita a devolução do combustível, sem que seja necessário a devolução pelo alto do
tanque; e
III - dispor dos materiais e equipamentos necessários à realização das análises
relacionadas na Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º O compartimento separado ou bocal de entrada de que trata o inciso II
do caput servirão para as devoluções nos casos de verificações das quantidades
fornecidas pelos equipamentos medidores, sempre que solicitado pelo consumidor.
§ 2º Será vedada a atividade de abastecimento de que trata o art. 28:
I - em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos;
II - em localidade onde haja piso semipermeável ou permeável;
III - em locais fechados como garagens e balcões;
IV - em áreas subterrâneas;
V - em vias urbanas de trânsito rápido e arterial, conforme classificação do
Código Brasileiro de Trânsito, bem como em filas duplas de modo a obstruir parcialmente
o trânsito;
VI - nas proximidades de bueiros e galerias pluviais; ou
VII quando a operação de abastecimento implicar em descumprimento de
regras de trânsito, como a necessidade de parada em fila dupla ou em área em que seja
vedado o estacionamento.
Art. 30. Além da documentação referente à outorga de autorização para a
revenda varejista de combustíveis, nos termos dos arts. 7º e 8º, o revendedor varejista
interessado em abastecer veículos fora das instalações autorizadas, deverá apresentar:
I - estudo de análise de gestão de riscos;
II - Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas (RNTRC) expedido
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
III - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente referente
ao veículo que realizará o abastecimento;
IV - certificado de segurança veicular emitido pelo Departamento Nacional de
Trânsito referente ao veículo que realizará o abastecimento;
V - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP),
emitido pelo Inmetro, referente aos tanques;
VI - Certificado de Inspeção Veicular (CIV) emitido pelo Inmetro;
VII - certificado de realização de curso de Movimentação Operacional de
Produtos Perigosos (MOPP) dos motoristas responsáveis pela atividade;
VIII - cadastro de regularidade ambiental emitido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com recolhimento junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), registrando orientação ao
operador no que diz respeito às boas práticas no manuseio dos combustíveis; e
X - comprovação de aquisição de seguro para acidentes para a atividade.
Art. 31. A atividade a que se refere o art. 28 estará sujeita às normas de
segurança e de qualidade dispostas para o setor de revenda varejista, sendo aplicáveis as
hipóteses de cancelamento e revogação dispostas no art. 34, quando observadas
infrações e, adicionalmente, deverá atender aos seguintes requisitos operacionais:
I - atender os itens 4.1.1 e 4.1.2 da norma ABNT NBR 15594-1:2021, que
estabelecem procedimentos da operação de abastecimento de veículos automotores;
II - realizar o carregamento pelas aberturas superiores do caminhão tanque
utilizando tubulação de carga que se situe no máximo a 15cm do fundo do tanque,
conforme Requisito Operacional 7.7.1.5 da norma ABNT NBR 17505-5:2015;
III - utilizar, durante a operação de abastecimento, sinalização através de
cones para demarcar a área utilizada;
IV - possuir equipamento medidor aferido e certificado pelo Inmetro ou por
pessoa jurídica por ele credenciada;
V - identificar em cada bomba medidora, de forma destacada, visível e de fácil
identificação ao consumidor, o combustível comercializado, bem como sua origem;
VI - exibir adesivo, contendo CNPJ e o endereço completo do posto
revendedor;
VII - possuir equipamentos para análise de combustível certificada pela Rede
Brasileira de Calibração;
VIII - possuir material absorvente para remoção de eventual derrame de
produto;
IX - enviar, até o dia dez de cada mês, documento com informações de
comercialização dos combustíveis, em formato de planilha digitalizada, contemplando a
quantidade comercializada por abastecimento, o preço praticado e o local, por cada um
dos produtos comercializados, com indicação de data e horário;
X - enviar à ANP,
quando solicitado, imagens dos abastecimentos
realizados;
XI - realizar a comunicação de possíveis incidentes nos termos da Resolução
ANP nº 882, de 27 de julho de 2022; e
XII - os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento
autorizado deverão
dispor de
GPS cujo
acesso deve
estar disponível
à ANP
permanentemente, enquanto estiver relacionado à atividade.
Art. 32. Todas as operações de abastecimento fora do posto revendedor de
combustíveis automotivos, de que trata o art. 28, ocorrerão sob responsabilidade do
revendedor varejista autorizado a exercer a atividade.
Art. 33. A atividade autorizada a que se refere o art. 28, quando exercida em
desacordo com as normas pactuadas nos arts. 28 a 32, implicará no cancelamento da
autorização concedida bem como ensejará a instauração de processo administrativo para
revogação da autorização de revenda varejista, tendo em vista o disposto no art. 34,
inciso II, alínea e.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do revendedor varejista nos casos de encerramento do
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, observado o
disposto no art. 35;
d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar
situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos:
1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
2. Inscrição Estadual; ou
3. Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura
municipal referente ao ano de exercício;
e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da
ANP, que o ponto de revenda autorizado não exerce a atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos no endereço em que foi autorizado; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa que:
a) a revenda varejista de combustíveis automotivos não iniciou o exercício da
atividade cento e oitenta dias após a publicação da autorização para o exercício da
atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer
operações comerciais, por período superior cento e oitenta dias;
c) a revenda varejista de combustíveis automotivos deixou de atender a pelo
menos um dos documentos elencados no § 2º do art. 7º, à exceção dos incisos III, IV e
VII, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei
nº 9.847, de 1999;
d) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
e) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para
o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos será publicado
no DOU.
§ 2º Caso o motivo que tenha ensejado o cancelamento por força do art. 34,
inciso I, alínea d, seja regularizado, a autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista deverá ser restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os
demais documentos referentes à outorga da autorização se encontrem dentro do prazo
de validade.
Da desativação das instalações
Art. 35. Quando da desativação da instalação do posto revendedor, sem que
outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá
preencher no sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, no prazo máximo
de trinta dias a contar da efetivação do ato, requerimento solicitando o cancelamento da
autorização
para
o exercício
da
atividade
de
revenda varejista
de
combustíveis
automotivos, observando a legislação pertinente do órgão ambiental competente.
Art. 36. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;
II - a Resolução ANP nº 57, de 17 de outubro de 2014;
III - a Resolução ANP nº 9, de 15 de março de 2016;
IV - a Resolução ANP nº 765, de 20 de dezembro de 2018; e
V - a Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

                            

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