DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize
GNV deverá dispor, em seu estabelecimento, de instalação para compressão de GNV e
equipamento de medição.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
Art. 16. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá
adquirir:
I - combustíveis automotivos a granel e querosene iluminante, a granel ou
envasado, de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP, observado o art. 27, e
etanol
hidratado
combustível
de
produtor de
etanol,
fornecedor
de
etanol
ou
transportador revendedor retalhista adimplente com contratação do PMQC;
II - óleo lubrificante acabado, envasado ou a granel, registrado na ANP;
III - aditivo para combustíveis líquidos envasado; e
IV - graxas lubrificantes envasadas.
Da aquisição de Gás Natural Veicular (GNV)
Art. 17. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá
adquirir GNV:
I - de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado;
II - de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP;
III - de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP;
IV - de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP; e
V - de sociedade contratada pela concessionária estadual de distribuição de
gás natural canalizado, quando o Estado ou o Distrito Federal, na qualidade de poder
concedente, houver autorizado a subcontratação.
Parágrafo
único. O
revendedor varejista
que
comercialize GNV
deverá
identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada dispenser, o nome
fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do fornecedor de GNV, no caso do
fornecedor de GNV não ser o distribuidor detentor da marca comercial relativa aos
combustíveis líquidos.
Art. 18. O revendedor varejista de combustíveis automotivos não poderá
exercer a atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel e a
atividade de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel.
Da comercialização
Art. 19. O revendedor varejista de combustíveis poderá revender a varejo, em
seu estabelecimento, destinado ao consumidor, observado o art. 27, os seguintes
produtos:
I - combustíveis automotivos;
II - óleo lubrificante acabado envasado ou a granel;
III - aditivo para combustíveis líquidos envasado;
IV - aditivo para óleo lubrificante acabado envasado;
V - graxas lubrificantes envasadas;
VI - querosene iluminante a granel ou envasado;
VII - outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de
prestação de serviços, conforme art. 5º; e
VIII - etanol hidratado combustível, adquirido junto a produtor de etanol,
fornecedor de etanol, distribuidor de combustíveis líquidos e transportador revendedor
retalhista.
§ 1º A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes,
fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em
recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos, que possam
ser reutilizados pelo consumidor final.
§ 2º Para fins do inciso VIII, o distribuidor de combustíveis líquidos e o
transportador revendedor retalhista devem estar adimplentes com a contratação do PMQC.
CAPÍTULO V
DA EXIBIÇÃO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS AO CONSUMIDOR
Art. 20. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os
combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista,
em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil
visualização à distância, tanto de dia quanto à noite.
§ 1º Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão
estar indicados no referido painel.
§ 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir
marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de
outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos
fornecedores.
Art. 21. Quando houver diferença de preço ou prazo de pagamento para o
mesmo produto, a bomba ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma
destacada e de fácil visualização com a respectiva condição e registrar o valor total a ser
pago pelo consumidor na condição escolhida.
Art. 22. Os preços por metro cúbico de GNV e por litro de todos os demais
combustíveis
automotivos comercializados
deverão
ser
expressos com
duas
casas
decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
CAPÍTULO VI
DAS
VEDAÇÕES 
AO
REVENDEDOR
VAREJISTA 
DE
COMBUSTÍVEIS
AU T O M OT I V O S
Art. 23. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:
I - alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis
automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à
mesma pessoa jurídica;
II - condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de
serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de
outro serviço;
III - estabelecer
limites quantitativos para revenda
de combustíveis
automotivos ao consumidor;
IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo, exceto quando da
aditivação de combustíveis líquidos, no tanque de consumo do veículo do consumidor, a
seu pedido;
V - exercer a atividade
no estabelecimento quando constar situação
cancelada, inapta ou similar;
VI - exercer a atividade no estabelecimento caso um ou mais dos seguintes
documentos estejam fora do prazo de validade, ou quando inexistirem, observados os §§ 2º e 3º:
a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura
municipal referente ao ano de exercício;
b) Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;
c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão
ambiental competente;
d) certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros
competente;
e) inscrição estadual; ou
f) CNPJ;
VII - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo diverso do
indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo
órgão metrológico competente, quando couber;
VIII - comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do
estabelecimento da revenda varejista, sem autorização específica para fazê-lo, nos termos
do art. 28, e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em qualquer
hipótese, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda
varejista;
IX - comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos
automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de
embarcações;
X - possuir em seu estabelecimento tanque de armazenamento que não esteja
interligado à bomba medidora ou equipamento filtrante para combustíveis líquidos, exceto:
a) nos casos de tanque para armazenamento de óleo lubrificante acabado
usado ou contaminado;
b) quando da desativação de operação de tanque, devendo possuir cópia
autenticada do requerimento de desativação do referido tanque protocolizado no órgão
ambiental competente; ou c) tanques subterrâneos destinados à captação de águas
pluviais;
XI
- disponibilizar
para comercialização
ou comercializar
combustíveis
automotivos ou querosene iluminante a granel que não se enquadrem nas especificações
estabelecidas na legislação vigente, ou gasolina automotiva na qual esteja presente
marcador de solventes;
XII - operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que
possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor;
XIII - utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz
de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de
irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível; e
XIV ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da
fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou
obra.
§ 1º A vedação constante no inciso I deste artigo não se aplica no caso de
sucessão, devendo a pessoa jurídica sucessora registrar na documentação de
movimentação de combustíveis automotivos os estoques físicos de todos os combustíveis
adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo em suas instalações
documentação comprobatória dessa operação.
§ 2º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VI, serão
aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão
competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada
pelo órgão.
§ 3º Caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento
equivalente expedido pelo órgão ambiental competente ou do Certificado de Vistoria ou
documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado
para, no prazo de até trinta dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob
pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, e instauração de
processo de revogação nos termos do art. 34.
CAPÍTULO VII
DAS
OBRIGAÇÕES 
DO
REVENDEDOR
VAREJISTA 
DE
COMBUSTÍVEIS
AU T O M OT I V O S
Art. 24. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a:
I - manter atualizados, nas instalações do posto revendedor, os documentos
referentes ao processo de outorga da autorização, de que trata esta Resolução, para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
II - dispor de capacidade de armazenamento de combustíveis automotivos,
nos termos do disposto no art. 13;
III - adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis
e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento, abastecendo tanque de consumo dos
veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em
recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 4.1.3 da norma ABNT NBR
15594-1:2021 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto
revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, e na
Portaria Inmetro nº 320, de 23 de julho de 2021;
IV - solicitar ao distribuidor de combustíveis o boletim de conformidade do
combustível
automotivo,
no
ato
de recebimento
do
produto,
e
mantê-lo
no
estabelecimento;
V - somente armazenar ou comercializar combustíveis automotivos, óleo
lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene
iluminante a granel ou envasado, sob sua responsabilidade, conforme as especificações
técnicas estabelecidas na legislação em vigor;
VI
-
fornecer
combustível 
automotivo
somente
por
intermédio
de
equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou
dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele
credenciada;
VII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os
equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como
os de terceiros cuja manutenção seja de sua responsabilidade;
VIII - notificar o distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora
e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção deles;
IX - identificar em cada bomba medidora de combustível, nos painéis de
preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil
identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela do
Anexo, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do
produto;
X - exibir, no mínimo, um quadro de aviso, conforme especificações a serem
disponibilizadas no sitio eletrônico da ANP na Internet, na área onde estão localizadas as
bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil
visualização, com as seguintes informações:
a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista,
conforme constante no CNPJ;
b) número do CNPJ;
c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
d) identificação do órgão regulador
e fiscalizador das atividades de
distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis
- ANP,
bem
como
o sítio
eletrônico
da
ANP na
Internet:
www.gov.br/anp;
e) os dizeres: "Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor
varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da
ANP - ligação gratuita (0800 970 0267)"; e
f) o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor;
XI - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 20:00, ou
em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;
XII - funcionar em dia de eleição municipal, estadual, distrital ou federal,
independentemente do dia da semana;
XIII - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos
casos de revenda varejista marítima e revenda varejista flutuante, cujo tanque pode ser
do tipo aéreo, observadas as normas específicas de qualidade, segurança e meio
ambiente;
XIV
-
manter, no
posto
revendedor,
e
disponibilizar aos
agentes
de
fiscalização, quando solicitadas, as três últimas notas fiscais de aquisição de cada um dos
combustíveis automotivos;
XV - alienar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado aos
coletores autorizados pela ANP, caso realize, no posto revendedor, troca de óleo
lubrificante;
XVI - manter, no posto revendedor, conforme legislação específica, o
certificado de coleta de óleo usado ou contaminado, referente à alienação mencionada
no inciso XV, pelo período de seis meses;
XVII - permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar
amostras
dos combustíveis
automotivos comercializados,
para monitoramento da
qualidade, e a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos
conveniados e entidades contratadas pela ANP;
XVIII - manter em sua instalação
planta simplificada, ou sua cópia,
devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das
bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que
os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de
tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros
equipamentos acessórios eventualmente existentes;
XIX - paralisar a utilização da bomba medidora interligada ao tanque que
sofreu descarga acidental de outro combustível que não o armazenado;
XX - no caso de os postos revendedores marítimos comercializarem mais de
um combustível, segregar e identificar os produtos comercializados;

                            

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