DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(a que se refere o art. 24, IX, da Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023)
Tabela
.
Nomenclatura Resoluções
ANP
Nom enclaturas na Bomba
.
Produto não aditivado
Produto Aditivado
. Etanol
Hidratado
Combustível
Etanol; ou Etanol Comum
Etanol Aditivado; ou Etanol Comum Aditivado
.
Etanol Hidratado
Combustível
Premium
Etanol Premium
Etanol Premium Aditivado
.
Gasolina Comum
tipo C
Gasolina; ou Gasolina Comum
Gasolina Aditivada; ou Gasolina Comum Aditivada
.
Gasolina Premium tipo C
Gasolina Premium
Gasolina Premium Aditivada
.
Óleo Diesel B S500
Diesel; Diesel Comum; Óleo Diesel; Óleo
Diesel Comum;
Diesel S500; ou Óleo Diesel S500
Diesel Aditivado; Diesel Comum Aditivado; Óleo Diesel
Aditivado; Óleo Diesel Comum Aditivado; Diesel S500
Aditivado; ou Óleo
Diesel S500 Aditivado
.
Óleo Diesel B S10
Diesel S10; ou Óleo Diesel S10
Diesel S10 Aditivado; ou Óleo Diesel S10 Aditivado
.
Querosene Iluminante
Querosene; ou Querosene Iluminante
-
. Óleo
Diesel Marítimo
A
(DMA)
Diesel
Marítimo;
ou
Óleo
Diesel
Marítimo
-
. Gás Natural Veicular (GNV)
Gás Natural Veicular (GNV); Gás Natural
Veicular; ou GNV
-
RESOLUÇÃO ANP Nº 949, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de
estoques semanais médios de gasolina A, de óleo
diesel A S10 e de óleo diesel A S500 por parte dos
produtores de derivados de petróleo e distribuidores
de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade por parte de produtores de
derivado de
petróleo e distribuidores de
combustíveis de manter,
nos termos
especificados no Anexo, estoques semanais médios de:
I - gasolina A;
II - óleo diesel A S10; e
III - óleo diesel A S500.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - EmínimoP: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido
pelo produtor, no mês corrente do ano atual, por tipo de produto e por local de
manutenção de estoques, calculado conforme a fórmula [EmínimoP = KP (CP/30)];
II - EmínimoD: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido
pelo distribuidor, no mês corrente do ano atual, por tipo de produto e por local de
manutenção de estoques, calculado conforme a fórmula [EmínimoD = KD (CD/30)];
III - CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel A S10, óleo diesel A
S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado entre produtor de
derivados de petróleo e distribuidores, de acordo com os dados de movimentação de
produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação
de Produtos - I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos
termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano
anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 1 do Anexo, que
discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume
comercializado;
IV - CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel A S10, óleo diesel A
S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado pelo distribuidor, sem
considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de
produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na
Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano
anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que
discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume
comercializado;
V - KP: constante, em dias, aplicável aos produtores, cujo valor deve ser
extraído da coluna C da Tabela 1 do Anexo;
VI - KD: constante, em dias, aplicável aos distribuidores, cujo valor deve ser
extraído da coluna C da Tabela 2 do Anexo;
VII - E2ªfeira
a domingo: somatório dos estoques
físicos diários de
fechamento, em metros cúbicos, de gasolina A, óleo diesel A S10 e óleo diesel A S500,
individualizados, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente
do ano atual;
VIII - EsmP: estoque semanal médio em cada semana do mês corrente do ano
atual, em metros cúbicos, por tipo de produto, a ser mantido pelos produtores nos locais
especificados na coluna A da Tabela 1 do Anexo, e calculado conforme a fórmula [EsmP
= (E2ªfeira a domingo) /7];
IX - EsmD: estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em
metros cúbicos, por tipo de produto, a ser mantido pelos distribuidores nos locais
especificados na coluna A da Tabela 2 do Anexo, e calculado conforme a fórmula [EsmD
= (E2ªfeira a domingo) /7]; e
X - mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da
semana.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO
DE ESTOQUE
PELOS PRODUTORES
DE DERIVADOS
DE
P E T R Ó L EO
Art. 3º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou
centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A e óleo diesel A), individualizados,
devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A, de óleo diesel A S10
e
de óleo
diesel
A
S500, iguais
ou
superiores
ao estoque
mínimo
requerido
(EmínimoP).
Parágrafo único. No caso de migração de óleo diesel A S1800 para óleo diesel
A S500, o cálculo do EmínimoP deverá considerar o somatório dos dois tipos de óleos
diesel.
Art. 4º Os estoques de combustíveis dos produtores de derivados de petróleo
de combustíveis poderão ser armazenados em suas próprias instalações, em terminais
aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, bem como em instalações autorizadas de
distribuidores de combustíveis líquidos, por meio de cessão de espaço homologada pela
ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019.
Art. 5º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques
físicos dos produtores de derivados de petróleo, os combustíveis:
I - importados: já nacionalizados ou em processo de nacionalização, quando a
embarcação se encontrar em porto brasileiro; e
II - de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 4º, em tanques de
produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim
como em embarcação.
§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II do
caput, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou
em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo
local de manutenção de estoque.
§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os
estoques de terceiros em instalações do produtor.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS
Art. 6º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar
estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel A S10 e de óleo diesel A
S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os
estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de derivados de
petróleo para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega
futura.
§ 2º Os distribuidores que retiram produto por meio de contrato de
carregamento rodoviário estão sujeitos às obrigações estabelecidas neste artigo, devendo
comprovar os estoques conforme coluna A da Tabela 2 do Anexo.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em
trânsito, desde que dentro do mesmo local de manutenção de estoques.
§ 4º No caso de migração de óleo diesel A S1800 para óleo diesel A S500, o
cálculo do EmínimoD deverá considerar o somatório dos dois tipos de óleos diesel.
Art. 7º Os estoques de
combustíveis dos distribuidores poderão ser
armazenados em suas próprias instalações, em terminais aquaviários ou terrestres
autorizados pela ANP, bem como em instalações autorizadas de outro distribuidor de
combustíveis líquidos, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos
da Resolução ANP nº 784, de 2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caso o produtor de derivados de petróleo ou o distribuidor não possua
histórico de comercialização de combustíveis no mês corrente do ano anterior, será
utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível
mais recente.
Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de "CP" ou
"CD", extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos no
art. 2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor de derivados de petróleo
ou pelo distribuidor de combustível.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013; e
II - a Resolução ANP nº 8, de 5 de fevereiro de 2014.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os incisos III a VI, VIII e IX do art. 2º e o § 2º do art. 6º
da Resolução ANP nº 949, de 5 de outubro de 2023)
Tabela 1 - Estoque do Produtor de Derivados de Petróleo
.
Coluna A
Coluna B
Coluna C
. Local de manutenção de estoques (A*)
Unidade Federativa (UF)(B*)
KP (dias)
. 1
Unidades Federativas da Região Norte, exceto TO
AC, AM, RO, RR, PA e AP
5
. 2
TO e Unidades Federativas da Região Nordeste
BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA e TO
5
. 3
Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste
ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO
3
. 4
Unidades Federativas da Região Sul
PR, SC e RS
3
Nota (A*) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque semanal
médio (Esm).
Nota (B*) - UF de origem que servirão de referência para o volume de combustível
comercializado entre produtor e distribuidor no mês corrente do ano anterior.
Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de Combustíveis
.
Coluna A
Coluna B
Coluna C
. Local de manutenção de estoques(A*)
Unidade Federativa (UF)(B*)
KD (dias)
. 1
Unidades Federativas da Região Norte, exceto TO
AC, AM, AP, PA, RO e RR
5
. 2
BA e SE
BA e SE
3
. 3
TO e Unidades Federativas da Região Nordeste, com exceção de BA e
SE
AL, CE, MA, PB, PE, PI, RN, e TO
5
. 4
Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste
DF, ES, GO, MG, MS, MT, RJ e SP
3
. 5
Unidades Federativas da Região Sul
PR, SC e RS
3
Nota (A*) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque semanal
médio (Esm).
Nota (B*) - UF de origem que servirão de referência para o volume de combustível
comercializado pelo distribuidor no mês corrente do ano anterior.
RESOLUÇÃO ANP Nº 950, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo
nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de
setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e a sua regulamentação.
§ 1º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos é considerada de
utilidade pública e compreende a aquisição, o armazenamento, a mistura, o transporte, a
comercialização e o controle de qualidade de combustíveis líquidos.
§ 2º As disposições desta Resolução não se aplicam às seguintes atividades:
I - distribuição de gás natural comprimido a granel e realização de Projeto para
Uso Próprio e de Projeto Estruturante, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de
dezembro de 2007;
II - distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel, nos termos da Portaria
ANP nº 118, de 11 de julho de 2000;
III - construção, ampliação e operação de centrais de distribuição de GNL, nos
termos da Portaria ANP nº 118, de 2000; e
IV - distribuição de combustíveis de aviação, nos termos da Resolução ANP nº
17, de 26 de julho de 2006.
§ 3º Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP
o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista e de revenda varejista de
combustíveis automotivos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse,
por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica;
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