DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás
natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados
de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria
química;
III - combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo
diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene
iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel
(B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução
CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou
autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;
IV - consumidor final: pessoa física ou jurídica, que não se enquadre na
definição de grande consumidor, que possui ponto de abastecimento ou equipamento fixo
e adquire combustíveis líquidos, exclusivamente para uso próprio, sendo vedada a sua
comercialização;
V - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP
ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
VI - estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz que não possui
instalações de armazenamento, não realizando, dessa forma, movimentação física de
combustíveis líquidos, onde será concedida a autorização para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se
localizar em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos;
VII - estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos: estabelecimento
matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis
líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de
carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de
biocombustíveis;
VIII - etanol combustível: etanol anidro combustível ou etanol hidratado
combustível, comercializado no mercado interno para fins combustíveis, em conformidade
com as especificações da ANP;
IX - formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade
de formulação de combustíveis líquidos;
X - fornecedor de etanol: pessoa jurídica autorizada ou cadastrada pela ANP
como:
a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;
b) cooperativa de produtores de etanol;
c) empresa comercializadora de etanol;
d) agente operador de etanol; ou
e) importador de etanol;
XI - grande consumidor: pessoa física ou jurídica que possua, em seu
estabelecimento,
instalações aéreas
ou
subterrâneas
com capacidade
total de
armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m³ para funcionamento de:
a)
ponto
de
abastecimento, exclusivo,
autorizado
pela
ANP,
conforme
Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;
b) equipamento fixo, exclusivo, como por exemplo, grupo gerador de energia
elétrica; ou
c) ponto de abastecimento e equipamento fixo;
XII - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade
de importação de combustíveis líquidos ou cadastrada pela ANP ao exercício da atividade
de importação de etanol;
XIII - modo de transporte: modalidade de transporte de combustíveis líquidos,
compreendendo os modos rodoviário, ferroviário, dutoviário e aquaviário (fluvial, marítimo
ou lacustre);
XIV - óleo combustível para turbina elétrica (OCTE): óleo combustível para uso
específico em turbinas geradoras de energia elétrica;
XV - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas
destinados ao armazenamento de combustíveis líquidos, com registrador de volume
apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, sendo vedada a comercialização, nos
termos da Resolução ANP nº 12, de 2007;
XVI - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes
que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;
XVII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício
da atividade de produção e comercialização de biodiesel;
XVIII - produtor de derivados de petróleo: pessoa jurídica autorizada pela ANP
ao exercício da atividade de refino de petróleo, de formulação ou de central
petroquímica;
XIX - refinaria de petróleo: instalação industrial que processa petróleo e suas
frações, gás natural e suas frações, podendo processar matérias-primas renováveis,
produzindo derivados, por meio de processos físicos e químicos de refino, incluindo
unidades de processo e auxiliares;
XX - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica
autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos;
XXI - tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes
de combustíveis líquidos do produtor de derivados de petróleo para o distribuidor de
combustíveis líquidos;
XXII - terminal: pessoa jurídica autorizada pela ANP para operar instalações de
recebimento, expedição e armazenagem de petróleo, seus derivados e biocombustíveis,
nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;
XXIII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada
pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista, conforme Resolução
ANP nº 8, de 6 de março de 2007; e
XXIV - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI):
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda
retalhista ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de
embarcação com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 10, de 14 de
março de 2016.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Seção I
Da Autorização da Pessoa Jurídica
Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter
permanente, ao disposto nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica outorgada pela ANP.
Art. 4º A outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:
I - requerimento da interessada, assinado por responsável legal ou por
preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração do preposto e do
respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp), indicando o estabelecimento administrativo e os
estabelecimentos de distribuição de combustíveis líquidos, assinada por representante
legal ou por preposto, acompanhada de cópia de documento de identificação do
responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo
documento de identificação, quando for o caso;
III - comprovante de regularidade da inscrição e da situação cadastral no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da matriz e, quando couber, das filiais
relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos, em nome da
interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade o comércio atacadista
de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não
realizado por TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica
(CNAE);
IV - comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário
estadual competente, da matriz e, quando couber, das filiais relacionados com a atividade
de distribuição de combustíveis líquidos, em nome da interessada e no endereço da
instalação, possuindo como atividade o comércio atacadista ou de distribuição de
combustíveis;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o
comércio atacadista ou a distribuição de combustíveis líquidos;
VI - certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações
dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital
social integralizado de, no mínimo, R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
VIII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz
e, quando couber, das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis
líquidos;
IX - memorial descritivo dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e
armazenagem; e
X - comprovação de propriedade de
pelo menos uma instalação de
armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos ou de fração ideal em base
compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação,
conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada
conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da pessoa jurídica, com capacidade total mínima de armazenagem
de 750m³, em local compatível com o memorial de fluxos logísticos apresentado.
§ 1º O terreno e a instalação de armazenamento e de distribuição de
combustíveis líquidos, de que trata o inciso X, deverão ser próprios ou provenientes de
fração ideal própria em base compartilhada, comprovado mediante cópia da certidão do
registro de imóveis.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, nos casos de concessão de áreas públicas
ou de doação condicionada de terrenos realizada por órgãos da administração pública
municipal, estadual ou federal poderá ser apresentado contrato específico de
arrendamento ou de doação.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios
apresentados à Junta Comercial e utilizados na integralização do capital social ou qualquer
outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros
para a referida integralização, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 4º A ANP poderá solicitar, mediante despacho fundamentado, documentos,
informações ou providências adicionais que considerar pertinentes à instrução da fase de
outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis
líquidos da pessoa jurídica.
§ 5º O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser
reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP.
§ 6º Na hipótese de haver participação de pessoa jurídica domiciliada no
exterior no quadro societário da interessada, em localidade cuja legislação conceda
qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da pessoa
jurídica seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore),
deverão ser identificados seus controladores pessoas físicas e beneficiários (beneficial
owners).
§ 7º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 8º A declaração mencionada no § 7º não substitui a autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
Art. 5º Para fins de análise dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e
armazenagem, previstos no inciso IX do art. 4º, a pessoa jurídica deverá encaminhar
memorial descritivo dos fluxos logísticos, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet, contemplando, por produto:
I - a fonte de suprimento para aquisição do combustível líquido, com os
respectivos tempos de ressuprimento;
II - o modo de transporte entre a fonte de suprimento e a instalação de
armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos;
III - a instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis
líquidos;
IV - a previsão mensal, para o primeiro ano, do volume a ser comercializado
em cada instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos; e
V - a delimitação da região geográfica em que serão comercializados
combustíveis pela matriz e por cada filial.
§ 1º A análise dos fluxos logísticos de que trata o caput consistirá, no mínimo,
da avaliação dos seguintes itens:
I - adequação da capacidade da instalação de armazenamento compatível com
o volume mensal de comercialização pretendido no primeiro ano, por tipo de produto,
observada a capacidade mínima total estabelecida no inciso X do art. 4º; e
II - compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento
e de distribuição de combustíveis líquidos com a área geográfica do mercado consumidor
que pretende atender, considerando os pontos de aquisição de produto dos fornecedores
e o modo de transporte utilizado.
§ 2º Quando não forem apresentados os fluxos logísticos ou quando não forem
atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º, a ANP notificará a pessoa jurídica
interessada para regularizar as pendências, no prazo estabelecido na notificação e, caso as
pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o
requerimento apresentado.
§ 3º Qualquer alteração das informações constantes nos fluxos logísticos a que
se refere o caput deverá ser informada à ANP, acompanhada de justificativa, e poderá
implicar no reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica:
I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento
falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou, quando couber, de uma
das
filiais relacionadas
com
a atividade
de
distribuição
de combustíveis
líquidos
enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar;
b) que possuir atividade econômica diversa de comércio atacadista de etanol,
biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica (CNAE);
c) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
d) que esteja em débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido
sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no
Cadin, nos cinco anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão
administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de
acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
f) que, nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização
para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade
aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de
1999; ou
g) de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela
ANP a exercer a atividade de TRR, TRRNI ou de revenda varejista de combustíveis
automotivos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea e do inciso III quando o
sócio ou administrador retirouse do quadro societário ou de administradores da pessoa
jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
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