DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º A ANP, independente do atendimento ao que dispõem os arts. 4º e 5º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de
distribuição de combustíveis líquidos, caso presentes fundadas razões de interesse público
apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de
combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, no estabelecimento
matriz, conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e
de distribuição de combustíveis líquidos, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019.
§ 1º Para o estabelecimento matriz
que não possui instalação de
armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput, o distribuidor somente poderá
iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização do
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, nos termos do
inciso I do art. 9º.
§ 2º Quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, o requerente deverá
atender a todas as exigências de outorga da autorização.
§ 3º A autorização para o
exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da pessoa jurídica terá validade em todo o território nacional.
Seção II
Da Autorização da Filial
Art. 9º Para a autorização do exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes
ao estabelecimento, indicados nos incisos I a VI e IX do art. 4º.
§ 1º Caso o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao inciso X do
art. 4º, além do disposto no caput, deverão ser enviados:
I - a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de
combustíveis líquidos que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação,
conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, compatível com o volume a ser comercializado; ou
II - o contrato de cessão de espaço de armazenamento em instalação
autorizada pela ANP ou o contrato de carregamento rodoviário, compatível com o volume
a ser comercializado, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019.
§ 2º No caso de contrato de cessão de espaço, de que trata o inciso II do § 1º,
o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ em nome da cessionária
poderá ou não estar no endereço da instalação, devendo, entretanto, estar na mesma
Unidade Federativa da instalação cedente.
§ 3º A filial de que trata o caput somente poderá iniciar sua operação após a
publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da filial. Seção III
Da Atualização Cadastral
Art. 10. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as
alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória,
referentes:
I - aos dados cadastrais da matriz e filial;
II - ao quadro societário e de administradores; e
III - ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do
requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o
reexame da autorização outorgada.
§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela pessoa jurídica
caso a alteração do quadro societário se enquadre na alínea e do inciso III do art. 6º.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 11. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis líquidos:
I - de refinaria autorizada pela ANP;
II - de central petroquímica autorizada pela ANP;
III - de formulador autorizado pela ANP;
IV - de importador autorizado pela ANP;
V - de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP,
observado o disposto no art. 18;
VI - de fornecedor de etanol cadastrado ou autorizado pela ANP;
VII - de produtor de biodiesel autorizado pela ANP; ou
VIII - no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da
atividade de comércio exterior.
Seção I
Da Aquisição de Gasolina A, de Óleo Diesel A, de Óleo Diesel Marítimo e de
Óleo Combustível Para Turbina Elétrica
Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e
de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo distribuidor de combustíveis líquidos
deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato
de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal.
§ 1º É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de
fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.
§ 2º A ANP homologará o contrato de fornecimento ou de pedido mensal com
o produtor mediante o envio dos dados de movimentação de produtos por meio do
aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp disponível no
sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), de que trata a Resolução ANP nº 729, de
11 de maio de 2018, nos termos do art. 23, sob pena de sua não homologação.
§ 3º O produtor de derivados de petróleo deverá comunicar à ANP e aos
distribuidores, sob o regime de contrato de fornecimento ou de pedido mensal, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, os novos pontos de entrega decorrentes
de qualquer interrupção ou redução de fornecimento que resulte em realocação de
entrega programada do produto.
§ 4º A comunicação de realocação, de que trata o § 3º, deverá ocorrer com
antecedência mínima de setenta e duas horas, caso o produto seja ofertado pelo produtor
à distância superior a 500km do ponto original de fornecimento.
Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo ou
de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12, somente será permitida em locais de
entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento autorizado pela ANP, observada as
condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega.
Art. 14. Caso a oferta de produto seja inferior ao total de pedidos em
determinado local de entrega, na ocasião da aprovação dos pedidos o volume disponível
no produtor, naquele local de entrega, deverá ser rateado, de forma proporcional à média
mensal de suas entregas nos últimos três meses, entre os distribuidores sob os regimes de
contrato de fornecimento e de pedido mensal.
Do contrato de fornecimento com o produtor de derivados de petróleo
Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo
diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o
distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas
à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência.
§ 1º O contrato de fornecimento deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o volume anual contratado, por tipo de produto;
II - o local de entrega do produto pelo produtor ao distribuidor;
III - as condições de carregamento, incluindo o modo de transporte utilizado;
IV - as condições de serviço de entrega de combustíveis líquidos pelo produtor
ao distribuidor, por produto e por local de entrega, incluindo o tempo de
ressuprimento;
V - o prazo de vigência; e
VI - o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de
sua formação e dos seus reajustes.
§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo
diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE após a homologação de que trata o caput,
salvo o disposto no § 4º.
§ 3º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da
livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias
após o recebimento da cópia do contrato.
§ 4º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 3º, o contrato
apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, à
manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 5º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP
adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
§ 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de
óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições
deverá ser submetida à nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente
em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do
prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser
encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do
término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias
previstos.
§ 8º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, a que se
refere o § 1º, VI, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a
manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
§ 9º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 3º e 4º, o contrato será
considerado tacitamente homologado.
§ 10. Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o
prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 11. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o
adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a
regulamentação vigente.
Do pedido mensal ao produtor de derivados de petróleo
Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel
marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para
o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio de correio
eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 6º.
§ 1º O distribuidor que não efetuar o pedido nos termos do caput, não terá
pedido homologado para o mês seguinte, não podendo fazer retirada junto ao produtor
no mês seguinte.
§ 2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido
dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o
distribuidor deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel
A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de
derivados de petróleo, para o mês seguinte.
§ 3º Até o oitavo dia útil de cada mês, o produtor informará aos distribuidores,
com base no total dos pedidos recebidos para o mês seguinte, os pedidos passíveis de
aceitação, considerando os pontos de entrega com limitação de oferta de produto e os
pontos de entrega alternativos que poderão absorver os volumes excedentes a serem
realocados.
§ 4º Até o décimo primeiro dia útil de cada mês, o distribuidor deverá informar
ao produtor os locais de entrega onde possui filiais autorizadas na ANP para a retirada dos
volumes realocados, de acordo com as alternativas ofertadas nos termos do § 3º, sob
pena de não retirada do volume total.
§ 5º Entre o oitavo dia útil e o dia vinte de cada mês, os distribuidores e
produtores de derivados de petróleo deverão ajustar os pedidos realizados em locais de
entrega com limitação de oferta de produto, observados os §§ 3º e 4º.
§ 6º Após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica ou das filiais, o volume máximo do
pedido mensal a ser homologado por produto, em cada local de entrega, será o maior
valor entre:
I - o volume da capacidade de armazenagem do produto na instalação do
distribuidor, considerando o tempo de ressuprimento; ou
II - a variação de até dez por cento sobre a média aritmética das aquisições do
produto em cada produtor, por ponto de fornecimento, adotando-se apenas os valores
dos três meses anteriores ao pedido, desde que diferentes de zero.
§ 7º Pedidos superiores ao estabelecido no § 6º deverão ser motivados pelo
distribuidor, nos termos do caput, acompanhados de documentação comprobatória, se
houver, da motivação que justifique a excepcionalidade.
§ 8º O pedido de distribuidor que mudar do regime de contrato de fornecimento
com o produtor para o de pedido mensal deverá observar o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 9º A retirada do saldo de pedido remanescente, ou seja, dos volumes
remanescentes do pedido mensal do mês corrente que não foram retirados no produtor,
poderá ser efetuada até o mês subsequente.
§ 10. No ponto de entrega em que haja limitação de oferta de produto, de que
trata o § 3º, o pedido mensal inicial de distribuidor entrante, ou seja, novo distribuidor
autorizado pela ANP ou distribuidor autorizado pela ANP em operação que não retirava
produto nesse ponto de entrega, será definido pela ANP, que avaliará, dentre outros
aspectos, os investimentos realizados e a capacidade de armazenagem do distribuidor
entrante.
§ 11. O distribuidor poderá solicitar adicional ou corte do pedido mensal, por
ponto de fornecimento, diretamente ao produtor de derivados de petróleo, até o dia dez
de cada mês, observando a disponibilidade de produto em instalações do produtor e os
seguintes limites:
I - o adicional de gasolina A, de óleo diesel A e de óleo diesel marítimo será
de até trinta por cento do pedido mensal aprovado, por produto, e para o OCTE não
existirá limite de adicional; e
II - o corte de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE
poderá ser até o volume integral do pedido mensal.
§ 12. O adicional de que trata o § 11 deverá ser entregue pelo produtor a
partir do dia dezesseis de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 17. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos por
atacado com:
I - outro distribuidor de combustíveis líquidos, autorizado pela ANP, observado
o disposto no art. 18;
II - transportador-revendedor-retalhista autorizado pela ANP e adimplente com
a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC),
observada a Resolução ANP nº 8, de 2007;
III - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior autorizado pela
ANP, observada a Resolução ANP nº 10, de 2016;
IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP e
adimplente com a contratação do PMQC, observada a Resolução ANP nº 41, de 05 de
novembro de 2013;
V - grande consumidor, quando se tratar de óleo diesel B ou óleo diesel BX
autorizado pela ANP, observado o art. 2º, XI; e
VI - consumidor final para os combustíveis líquidos, exceto para o óleo diesel
B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP.
§ 1º O distribuidor somente poderá comercializar óleo diesel B com grande
consumidor, em percentual diverso da mistura obrigatória de biodiesel vigente, quando
este possuir autorização específica da ANP.
§ 2º O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos em
estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, ficando
vedada a comercialização em estabelecimento administrativo.
§ 3º O transporte de combustíveis líquidos em rodovias, ferrovias e aquavias,
inclusive em vias públicas, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos
pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ) e pelos demais órgãos responsáveis por sua
fiscalização.
§ 4º A comercialização de gasolina ou etanol combustível com o consumidor
final, nos termos do inciso VI , somente será permitida quando se tratar de gasolina C ou
etanol hidratado combustível, observado que o consumidor final deverá possuir ponto de
abastecimento, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 2007.
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