DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - CP: volume de GLP, em tonelada, comercializado entre produtores de GLP
e distribuidores de GLP, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados
por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp
disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos termos da Resolução
ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade
federativa, observada a Coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades
federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
IV - CD: volume de GLP, em tonelada, comercializado pelos distribuidores, sem
considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de
produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na
Internet, de que trata a Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano
anterior, por unidade federativa, observada a Coluna B da Tabela 2 do Anexo, que
discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume
comercializado;
V - KP: constante, em dias, aplicável aos produtores, cujo valor deve ser
extraído da Coluna C da Tabela 1 do Anexo;
VI - KD: constante, em dias, aplicável aos distribuidores, cujo valor deve ser
extraído da Coluna C da Tabela 2 do Anexo;
VII - E2ªfeira
a domingo: somatório dos estoques
físicos diários de
fechamento, em tonelada de GLP, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana
do mês corrente do ano atual;
VIII - EsmP: estoque semanal médio de GLP em cada semana do mês corrente
do ano atual, em tonelada, a ser mantido pelos produtores nos locais especificados na
Coluna A da Tabela 1 do Anexo, e calculado conforme a fórmula EsmP = (E2ªfeira a
domingo) /7;
IX - EsmD: estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em
tonelada a ser mantido pelos distribuidores nos locais especificados na Coluna A da Tabela
2 do Anexo, e calculado conforme a fórmula EsmD = (E2ªfeira a domingo) /7; e
X - mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da
semana.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS PRODUTORES DE GLP
Art. 3º Os produtores de GLP (refinarias, unidades de processamento de gás
natural ou
centrais petroquímicas
autorizadas pela
ANP), individualizados, devem
assegurar estoques semanais médios (EsmP) de GLP, iguais ou superiores ao estoque
mínimo requerido (EmínimoP).
Art. 4º Os estoques de GLP dos produtores poderão ser armazenados em suas
próprias instalações, bem como em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP.
Art. 5º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques
físicos dos produtores de GLP, o produto:
I - importado: já nacionalizado ou em processo de nacionalização, quando a
embarcação se encontrar em porto brasileiro; e
II - de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 4º, em tanques de
produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim
como em embarcações.
§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II do
caput, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou
em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo
local de manutenção de estoque.
§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os
estoques de terceiros em instalações do produtor.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS DISTRIBUIDORES DE GLP
Art. 6º Os distribuidores de GLP devem assegurar estoques semanais médios
(EsmD) de GLP iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os
estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de GLP para
distribuidor de GLP, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.
§ 2º Os distribuidores que retiram produto por meio de contrato de
carregamento rodoviário não ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em
trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local
de manutenção de estoque.
Art. 7º Os estoques de GLP dos distribuidores poderão ser armazenados em
suas instalações próprias ou arrendadas, em terminais aquaviários ou terrestres
autorizados pela ANP, em instalações autorizadas de outro distribuidor de GLP e em
instalações autorizadas de produtor de GLP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caso o produtor ou o distribuidor de GLP não possua histórico de
comercialização desse produto no mês corrente do ano anterior, será utilizada, para fins
de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível mais recente.
Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de "CP" ou
"CD", extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos no art.
2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor ou pelo distribuidor de GLP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 5, de 19 de janeiro de 2015; e
II - a Resolução ANP nº 22, de 17 de abril de 2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 2º
da Resolução ANP nº 951, de 5 de outubro de 2023)
Tabela 1 - Estoque do Produtor de GLP
.
Coluna A
Coluna B
Coluna C
. Local de manutenção de estoques(A*)
Unidade Federativa (UF)(B*)
KP (dias)
. 1
Unidades Federativas da Região Norte
AC, AM, RO, RR, PA, AP e TO
6
. 2
Unidades Federativas da Região Nordeste
BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA
5
. 3
Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste
ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO
3
. 4
Unidades Federativas da Região Sul
PR, SC e RS
3
Nota (A*) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque semanal
médio (EsmP).
Nota (B*) - UF de origem que servirão de referência para o volume de GLP comercializado
entre produtor e distribuidor no mês corrente do ano anterior.
Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de GLP
.
Coluna A
Coluna B
Coluna C
. Local de manutenção de estoques(A*)
Unidade Federativa (UF)(B*)
KD (dias)
. 1
Unidades Federativas da Região Norte, exceto TO
AC, AM, RO, RR, PA e AP
6
. 2
Unidades Federativas da Região Nordeste
BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA
5
. 3
Unidades Federativas da Região Centro-Oeste, Sudeste e TO
ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF, GO e TO
3
. 4
Unidades Federativas da Região Sul
PR, SC e RS
3
Nota (A*) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque semanal
médio (EsmD).
Nota (B*) - UF de origem que servirão de referência para o volume de GLP comercializado
pelo distribuidor no mês corrente do ano anterior.
RESOLUÇÃO ANP Nº 952, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de
estoques semanais médios de querosene de
aviação por parte dos produtores e distribuidores
de combustíveis de aviação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519,
de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a obrigatoriedade de manutenção de estoques
semanais médios de querosene de aviação por parte dos produtores e distribuidores
de combustíveis de aviação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - EmínimoP: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido
pelo produtor, no mês corrente do ano atual e no local de manutenção de estoques
especificado na coluna A da Tabela 1 do Anexo, calculado conforme a fórmula
[EmínimoP = KP (CP/30)];
II - EmínimoD: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido
pelo distribuidor, no mês corrente do ano atual e no local de manutenção de estoques
especificado na coluna A da Tabela 2 do Anexo, calculado conforme a fórmula
[EmínimoD = KD (CD/30)];
III - CP:
volume de querosene de aviação,
em metros cúbicos,
comercializado entre produtores e distribuidores de combustíveis de aviação, de acordo
com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do
Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp disponível no sítio da
ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11
de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada
a Coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão
consideradas para a totalização do volume comercializado;
IV
-
CD:
volume
de querosene
de
aviação,
em
metros
cúbicos,
comercializado pelos distribuidores, sem considerar as vendas entre congêneres, de
acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo
do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729,
de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna
B da
Tabela 2
do Anexo,
que discrimina
as unidades
federativas que
serão
consideradas para a totalização do volume comercializado;
V - KP: constante, em dias, aplicável aos produtores, cujo valor deve ser
extraído da coluna C da Tabela 1 do Anexo;
VI - KD: constante, em dias, aplicável aos distribuidores, cujo valor deve ser
extraído da coluna C da Tabela 2 do Anexo;
VII -
E2ªfeira a
domingo: somatório dos
estoques físicos
diários de
fechamento, em metros cúbicos de querosene de aviação, apurado de segunda-feira a
domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;
VIII - EsmP: estoque semanal médio de querosene de aviação em cada
semana do mês corrente do ano atual, em metro cúbico, a ser mantido pelos
produtores nos locais especificados na coluna A da Tabela 1 do Anexo, e calculado
conforme a fórmula [EsmP = (E2ªfeira a domingo) /7];
IX - EsmD: estoque semanal médio de querosene de aviação em cada
semana do mês corrente do ano atual, em metro cúbico, a ser mantido pelos
distribuidores nos locais especificados na coluna A da Tabela 2 do Anexo, e calculado
conforme a fórmula [EsmD = (E2ªfeira a domingo) /7];
X - mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da
semana; e
XI - querosene de aviação: combustível de aviação que atenda a
especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS PRODUTORES DE COMBUSTÍVEIS DE
AV I AÇ ÃO
Art. 3º Os produtores de combustíveis de aviação, individualizados, devem
assegurar estoques semanais médios (EsmP) de querosene de aviação, iguais ou
superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).
Art. 4º Os estoques de querosene de aviação dos produtores poderão ser
armazenados em suas próprias instalações, bem como em terminais aquaviários ou
terrestres autorizados pela ANP.
Art. 5º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques
físicos dos produtores de combustíveis de aviação, o querosene de aviação:
I - importado: já nacionalizado ou em processo de nacionalização, quando
a embarcação se encontrar em porto brasileiro; e
II - de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 4º, em tanques
de produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação,
assim como em embarcações.
§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II do
caput, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro
ou em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do
mesmo local de manutenção de estoque.
§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os
estoques de terceiros em instalações do produtor.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS DE
AV I AÇ ÃO
Art. 6º Os distribuidores de combustíveis de aviação, individualizados,
devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de querosene de aviação, iguais ou
superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os
estoques de
terceiros, bem
como as
notas fiscais
de venda
de produtor
de
combustíveis de aviação para distribuidor de combustíveis de aviação, cuja natureza da
operação seja de venda para entrega futura.
§ 2º Os distribuidores que retirarem produto por meio de contrato de
carregamento rodoviário estarão sujeitos às obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em
trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo
local de manutenção de estoque.
Art. 7º Os estoques de querosene de aviação dos distribuidores poderão ser
armazenados em suas instalações próprias ou arrendadas, em terminais aquaviários ou
terrestres autorizados pela ANP, em instalações autorizadas de outro distribuidor de
combustíveis de aviação e em instalações autorizadas de produtor de combustíveis de
aviação, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caso o produtor ou o distribuidor de combustíveis de aviação não
possua histórico de comercialização de querosene de aviação no mês corrente do ano
anterior, será utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização
mensal disponível mais recente.
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