DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da
ANP
na
Internet
(www.gov.br/anp),
assinada
por
representante
legal
ou
procurador;
III - comprovante da regularidade da inscrição e de situação cadastral no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente ao estabelecimento, que
especifique a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE);
IV - cópia do documento de Inscrição Estadual, referente ao estabelecimento,
que especifique a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do
cadastro no CNPJ;
V - autorização da ANP para o exercício da atividade de transporte a granel
de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel e biodiesel por
meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio
marítimo, de apoio portuário e interior; e
VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de
validade, referente ao estabelecimento relacionado com a atividade de comércio
atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista.
Parágrafo
único. A
ANP poderá
solicitar
documentos, informações
ou
providências adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa
jurídica.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização quando:
I - tiver sido instruído com informações inverídicas ou inexatas ou com
documento falso ou inidôneo;
II - a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada
como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou possuir atividade econômica diversa de
comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista, na CNAE;
III - os dados cadastrais da pessoa jurídica requerente estiverem em
desacordo com os registrados no CNPJ;
IV - a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após
decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP,
de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física
ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito,
inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do
exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
VI - do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física
ou
jurídica responsável
por
pessoa
jurídica que,
nos
cinco
anos anteriores
ao
requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em
decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do
art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
VII - a pessoa jurídica requerente estiver autorizada pela ANP ao exercício da
atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de TRR ou de revenda varejista de
combustíveis automotivos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do caput quando
o sócio se retirou do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que
deu origem ao débito.
Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta
Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria
de TRRNI, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, as
alterações relacionadas a seguir,
acompanhadas de documentação comprobatória,
referentes:
I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica; e
II - ao quadro societário.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do
requerimento pela ANP, quando o processo se encontrar em fase de análise, ou, se for
o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o
sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que
não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei
nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da
pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES
ACABADOS E GRAXAS LUBRIFICANTES
Art. 9º O TRRNI somente poderá adquirir:
I - combustíveis, a granel, de distribuidor de combustíveis líquidos;
II - querosene iluminante envasado, especificado pela ANP, óleos lubrificantes
acabados e graxas lubrificantes envasados, registrados na ANP, de produtores ou de
estabelecimento comercial que comercialize esses produtos; e
III - recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, de revendedores de
GLP autorizados pela ANP.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o inciso I do caput devem:
I - ser entregues pelo distribuidor de combustíveis líquidos diretamente nas
embarcações do TRRNI; ou
II - retirados pelo TRRNI em instalação do distribuidor de combustíveis
líquidos, por meio de caminhãotanque, observando, o disposto no art. 13, inciso III.
Art. 10. O TRRNI poderá comercializar com o consumidor, a bordo de sua
embarcação, os seguintes produtos:
I - combustíveis a granel;
II - querosene iluminante envasado ou a granel, especificado pela ANP;
III - óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, registrados
na ANP; e
IV - recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios.
Parágrafo único. O produto elencado no inciso IV deverá ser transportado em
balsa anexa observandose, no que couber, a norma ABNT NBR 15514 quanto ao
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP nesta modalidade.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO TRRNI
Art. 11. O TRRNI obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da
atividade de TRRNI, à exceção do inciso VIII do art. 5º;
II - exibir em suas embarcações, em lugar visível e destacado, um quadro de
aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP na
Internet, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:
a) número da autorização para o exercício da atividade de TRRNI outorgada
pela ANP;
b) razão social e, quando houver, o nome fantasia do TRRNI, conforme
constante no CNPJ;
c) número constante no CNPJ;
d) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição
e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP, bem como o sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e
e) os dizeres: "Reclamações que não forem atendidas pelo TRRNI deverão ser
dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP - ligação
gratuita";
III -
solicitar o
boletim de
conformidade do
combustível no
ato de
recebimento do produto, conforme regulamento da ANP;
IV - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis,
óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, observando a legislação em
vigor, quando transportado, armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;
V - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio, e comercialização de combustíveis, óleos lubrificantes acabados e
graxas lubrificantes envasados, em conformidade com a legislação pertinente;
VI - manter plano de ação implantado para situações de emergência e de
mitigação de acidentes;
VII - observar o atendimento à resolução ANP aplicável ao transporte a granel
de combustíveis;
VIII - tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à
atividade de TRRNI, a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados; e
IX
-
disponibilizar
amostras
dos
combustíveis
comercializados
para
monitoramento da qualidade.
Art. 12. O TRRNI deverá enviar, até o dia quinze de cada mês, a sua
comercialização de combustíveis, referente ao mês anterior, os dados de movimentação
de produtos, por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de
Produtos - I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos
termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, mesmo nos meses em que
não haja comercialização de produto.
Parágrafo único. A matriz da pessoa jurídica indicada na ficha cadastral receberá
o código de agente regulado e será responsável pelo envio da movimentação de todos os
seus estabelecimentos autorizados pela ANP ao exercício da atividade de TRRNI.
Art. 13. É vedado ao TRRNI:
I - misturar qualquer produto ao combustível a granel;
II - fornecer ao consumidor volume de combustível a granel diverso do
indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo
órgão metrológico competente;
III - comercializar e entregar combustíveis a granel, assim como óleos
lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de
GLP de até 13kg, cheios, em local diverso de suas embarcações, sendo vedada a
comercialização em caminhões-tanque por meio do modal rodoviário;
IV - comercializar e entregar combustíveis a granel, assim como óleos
lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de
GLP de até 13kg, cheios, à revenda varejista de combustíveis automotivos, à revenda
varejista flutuante, à revenda varejista marítima ou ao transportador-revendedor-
retalhista (TRR);
V - alienar, permutar e comercializar combustíveis a granel, assim como óleos
lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de
GLP de até 13kg, cheios, com outro TRRNI;
VI - comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos
automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de
embarcações;
VII - adquirir óleo diesel para fins rodoviários e comercializar posteriormente
como óleo diesel marítimo, assim como adquirir óleo diesel marítimo e comercializar
posteriormente
como óleo
diesel
para fins
rodoviários,
mesmo
que atendida
a
especificação da ANP para ambos os produtos;
VIII - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis a
granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas nas normas da ANP;
IX - armazenar e transportar qualquer outra espécie de carga, em seus
tanques, que não esteja indicada no inciso I do parágrafo único do art. 1º; e
X - adquirir e posteriormente comercializar:
a) gasolina A;
b) etanol anidro e hidratado combustíveis;
c) óleo diesel A;
d) biodiesel (B100);
e) mistura biodiesel e óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
f) gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
g) combustíveis de aviação;
XI - efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes
transportáveis;
XII - abastecer recipiente estacionário de GLP a granel; e
XIII - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos
prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE TRRNI
Art. 14. A autorização para o exercício da atividade de TRRNI é outorgada em
caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento da pessoa jurídica nos casos de encerramento do
exercício da atividade de TRRNI; ou
d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada,
inexistente, cancelada ou similar da pessoa jurídica junto ao CNPJ ou na inscrição estadual; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando
comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:
a) o TRRNI não iniciou o exercício da atividade em até cento e oitenta dias,
após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade de TRRNI, não tendo apresentado
comercialização de combustíveis por período superior a cento e oitenta dias;
c) o TRRNI deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no
art. 5º, à exceção do inciso VI, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos
termos do inciso II do art. 5º da Lei nº
9.847, de 1999;
d) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
e) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da
autorização para o exercício da atividade de TRRNI será publicado no DOU.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados terão livre acesso ao estabelecimento do TRRNI e suas embarcações.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016; e
II - a Resolução ANP nº 746, de 30 de agosto de 2018.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
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