DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de "CP"
ou
"CD", extraídos
da
fórmula de
estoque
mínimo
requerido, inferiores
aos
estabelecidos no art. 2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor ou
pelo distribuidor de combustíveis de aviação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada a Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 2º
da Resolução ANP nº 952, de 5 de outubro de 2023)
Tabela 1 - Estoque do Produtor de Combustíveis de Aviação
.
Coluna A
Coluna B
Coluna C
. Local de manutenção de estoques(A*)
Unidade Federativa (UF)(B*)
KP
(dias)
. 1
Unidades Federativas da Região Norte, exceto PA
AC, AM, RO, RR, AP e TO
10
. 2
Unidades Federativas da Região Nordeste e PA
PA, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e
MA
10
. 3
Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste
ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO
5
. 4
Unidades Federativas da Região Sul
PR, SC e RS
3
Nota (A*) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque
semanal médio (EsmP).
Nota (B*) - UF de origem que servirão de referência para o volume de querosene de
aviação
comercializado
entre
produtor
e distribuidor
no
mês
corrente
do
ano
anterior.
Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de Combustíveis de Aviação
.
Coluna A
Coluna B
Coluna C
. Local de manutenção de estoques(A*)
Unidade Federativa (UF)(B*)
KP (dias)
. 1
Unidades Federativas da Região Norte
AC, AM, RO, RR, PA, AP e TO
10
. 2
Unidades Federativas da Região Nordeste
BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA
10
. 3
Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste
ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO
5
. 4
Unidades Federativas da Região Sul
PR, SC e RS
3
Nota (A*) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque
semanal médio (EsmD).
Nota (B*) - UF de origem que servirão de referência para o volume de querosene de
aviação comercializado pelo distribuidor no mês corrente do ano anterior.
RESOLUÇÃO ANP Nº 953, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o transporte motorizado terrestre de
recipientes 
transportáveis
de 
GLP
para 
a
comercialização em áreas urbanas e rurais, com
entrega
em 
domicílio
de 
consumidores,
em
estabelecimentos comerciais
e industriais
para
consumo
próprio
ou 
em
outro
revendedor
autorizado pela ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a
entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em
estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores
autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se apenas ao veículo
transportador de recipientes transportáveis de GLP com peso bruto total de até 16.000kg,
tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou
motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - caminhão: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total
de até 16.000kg;
II - caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto
total de até 3.500kg;
III - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar,
dirigido por condutor em posição montada;
IV - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em
posição sentada;
V - reboque: veículo destinado a
ser engatado atrás de um veículo
automotor;
VI - santo antônio: arco de ferro, ou material similar, que fica em volta da
parte traseira da cabine do motorista;
VII - semirreboque (SR): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua
unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
VIII - semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas (SRM):
veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por
meio de articulação, especialmente projetado para ser tracionado por motocicletas ou
motonetas;
IX - sidecar: dispositivo de uma única roda, preso a um lado de uma
motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas; e
X - triciclo: veículo automotor de três rodas.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE RECIPIENTES DE GLP
Art. 3º Fica expressamente proibida a utilização de reboque e veículo fechado
no transporte de recipientes transportáveis de GLP para entrega em domicílio de
consumidores ou estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em
outro revendedor autorizado pela ANP.
Art. 4º A utilização de motocicletas e motonetas para comercialização de
recipientes transportáveis de GLP somente será permitida:
I - com o auxílio de sidecar, observada a Resolução CONTRAN nº 943, de 29
de março de 2022; ou
II - tracionando semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo
desses veículos, do tipo SRM, no caso de motocicletas e motonetas dotadas de motor com
mais de 120cm³, observada a Resolução CONTRAN nº 914, de 28 de março de 2022.
Art. 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição
vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20kg.
Art. 6º Fica vedado o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP
quando o veículo utilizado for triciclos, motocicletas ou motoneta, exceto nos casos onde
exista sobre-grades laterais que garantam a estabilidade da carga com o veículo em
movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
Art. 7º Quando do transporte em caminhões e caminhonete dotados de
carroçaria aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade
nominal de até 13kg somente será permitido se houver sobre-grades laterais ou traseiras
com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da
carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
Art. 8º Quando do transporte em caminhões e caminhonete dotados de
carroçaria aberta com recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45kg
ou de 20kg, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto
ao santo antônio ou às sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas,
corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em
movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
Art. 9º O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, de que
trata esta Resolução, vinculado a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP,
deverá:
I - estar identificado, nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo
imantado, contendo a razão social da empresa, sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp)
e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelo
a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP; e
II - portar ficha de identificação da empresa, contendo a razão social da
empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor ou
revendedor, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP.
Parágrafo único. Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada
da identificação em suas laterais, devendo o adesivo, adesivo imantado ou pintura estar
afixado, nas laterais ou na traseira, do sidecar, do semirreboque de uso exclusivo em
motocicletas e motonetas ou da carroceria do triciclo.
Art. 10. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, de que
trata esta Resolução, deverá estar sinalizado pelo rótulo de risco nas laterais e na parte
traseira do veículo, e pelo painel de segurança, nas laterais, na parte traseira e na frente
do veículo, de acordo com a Resolução ANTT nº 5998, de 3 de novembro de 2022.
Art. 11. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, seja de
distribuidores ou de revendedores, deve estar acompanhado de documento fiscal para
comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e
industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outros revendedores
autorizados pela ANP.
Art. 12. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP poderá
ser usado para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio
de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio,
inclusive no trajeto, ou quando for o caso, em outros revendedores autorizados pela ANP,
sendo vedada a sua utilização como ponto fixo de venda estacionária.
Art. 13. Somente os distribuidores e revendedores de GLP autorizados pela
ANP podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de
consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em
outro revendedor autorizado pela ANP.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Resolução não se aplica aos veículos com peso bruto total
superiores a 16.000kg.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015; e
II - a Resolução ANP nº 40, de 9 de outubro de 2015.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 954, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o fornecimento de informações à ANP
em 
caso 
de 
declaração
de 
sobreaviso 
no
abastecimento nacional de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o fornecimento de informações à ANP em caso de
declaração de sobreaviso no abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 2º Esta Resolução se aplica:
I - aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de
combustíveis que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou
indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto, de gasolina automotiva A,
óleo diesel (compreendendo óleo diesel A e óleo diesel marítimo A ou B), óleo
combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo
combustível para turbina elétrica (OCTE)), gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de
aviação (QAV);
II - aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação que
possuem, no mínimo,
cinco por
cento de participação
no volume
comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de gasolina
automotiva C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B),
óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE),
GLP e QAV; e
III - aos operadores de terminais com pelo menos uma instalação com
capacidade de armazenagem superior a 70.000m³ em qualquer unidade federativa.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento: formulário por meio do
qual os agentes informam à ANP seus representantes para efeitos do cumprimento desta
Resolução; e
II - sobreaviso no abastecimento: situação declarada pela ANP a partir da qual
se torna obrigatório o fornecimento de informações na forma desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO SOBREAVISO NO ABASTECIMENTO NACIONAL
Art. 4º Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de
combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação e os operadores de terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres,
relacionados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), deverão
encaminhar
para o
e-mail "sobreavisosab@anp.gov.br"
cópia
digitalizada da Ficha
Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet, devendo mantê-la atualizada.
§ 1º Para fins desta Resolução serão considerados os seguintes produtos:
a) gasolina automotiva A ou C;
b) óleo diesel (compreendendo óleo diesel A ou B e óleo diesel marítimo A ou B);
c) óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível
marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE));
d) GLP; e
e) querosene de aviação (QAV).
§ 2º Para fins desta Resolução os produtores de derivados de petróleo
compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural.
§ 3º A ANP atualizará até 1º de março de cada ano a relação de produtores
de derivados de petróleo, de formuladores de combustíveis, de distribuidores de
combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e dos operadores de terminais
de que trata o caput, sendo que os novos agentes constantes de cada relação deverão

                            

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