DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de
revenda de GLP deverá ser realizado por meio de sistema informatizado disponível no
sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante:
I - preenchimento de ficha cadastral identificando a pessoa jurídica como
revendedor de GLP, indicando, dentre outras informações, o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que deve possuir a atividade de comércio
varejista de GLP;
II - digitalização do alvará de funcionamento ou de outro documento vigente
expedido pela prefeitura municipal, que comprove a regularidade de funcionamento em
nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda de GLP, no
endereço do ponto de revenda de GLP indicado na ficha cadastral;
III - digitalização do certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo
de bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove as instalações para o
exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a área de armazenamento existente
no estabelecimento, e a respectiva classe ou capacidade de armazenamento, em
quilogramas de GLP, de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em
recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a classe declarada na ficha
cadastral;
IV - preenchimento, em campo específico na ficha cadastral, dos endereços
completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda de GLP que possuir mais de
uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças,
vias secundárias ou
assemelhados, mesmo que não estejam
indicados no seu
comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e
V - no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de
revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP,
comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no
estabelecimento, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos:
a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade
de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa
jurídica substituída;
b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo
do
imóvel
emitido contra
a
empresa
substituída,
comprovando a
retomada
do
estabelecimento revendedor por quem é de direito;
c) cópia da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial,
indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa
jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;
d) distrato social;
e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa
jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de retirada da Classificação
Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) referente à atividade de revenda de GLP da pessoa jurídica
substituída;
g) inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de
ofício da pessoa jurídica substituída; ou
h) declaração expedida pela prefeitura municipal informando o encerramento
de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.
§ 1º A ANP verificará, mediante consulta à base de dados de outros órgãos,
as informações referentes:
I - à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o
número de inscrição no CNPJ, a CNAE, cuja atividade deve ser compatível com a revenda
de GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;
II - à inscrição estadual;
III - ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir
daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas
de entrada no quadro societário; e
IV - ao atendimento do art. 5º, incisos IV a VII.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de comprovação
das informações declaradas no sítio eletrônico da ANP na Internet, conforme § 1º,
documentação complementar a ser protocolizado na ANP no prazo estabelecido na
solicitação.
§ 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal,
a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de
indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada.
§ 4º Durante o processo de autorização, caso algum dos requisitos à outorga
da autorização não
seja atendido pelo requerente e,
mediante notificação, não
encaminhar a documentação solicitada em até cento e oitenta dias, o requerimento de
autorização será arquivado.
§ 5º Após o arquivamento de que trata o § 4º, o interessado pode apresentar
nova solicitação de autorização.
Art. 5º Será indeferido o requerimento de autorização para o exercício da
atividade de revenda de GLP quando:
I - tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com
documento falso ou inidôneo;
II - a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como
suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, inexistente ou não contemplar na CNAE
a atividade econômica compatível com a revenda de GLP;
III - os dados cadastrais da pessoa jurídica requerente estiverem em desacordo
com os registrados no CNPJ;
IV - a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após
decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP,
de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física
ou jurídica que tenha sido sócia de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito,
inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do
exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
VI - a pessoa jurídica requerente que, nos cinco anos anteriores ao
requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada
em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos
do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII - a pessoa jurídica substituída no estabelecimento possua débito inscrito no
Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº
9.847, 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a
cobrança da dívida; ou
VIII - a pessoa jurídica requerente funcionar em imóvel utilizado como moradia
ou residência particular e deste não possuir separação física e acesso independente,
observado o disposto na norma técnica aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o sócio
se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao
débito.
Art. 6º A ANP, independente do atendimento ao que dispõe esta Resolução,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de revenda
de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda
de GLP para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender as exigências
estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de
revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput.
§ 2º Após a publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda
de GLP no DOU, a pessoa jurídica deverá atender continuamente a todas as exigências
impostas pelo art. 4º e mantê-las atualizadas durante o exercício da atividade.
Da alteração cadastral
Art. 8º As alterações cadastrais do revendedor de GLP deverão ser realizadas
no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, por meio de
preenchimento de ficha cadastral, no prazo de até trinta dias a contar da efetivação do
ato, exceto no caso disposto no § 2º, II.
§ 1º Ao ser deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca
comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar
todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de
até trinta dias, observando que:
I - o revendedor de GLP vinculado somente poderá adquirir e vender GLP do
novo distribuidor a partir da data da alteração cadastral no sistema da ANP; e
II - o revendedor de GLP independente poderá adquirir e vender GLP de um
ou mais distribuidores de GLP autorizados pela ANP.
§ 2º Para a alteração de endereço, o revendedor de GLP deverá digitalizar os
documentos relacionados no art. 4º e enviá-los por meio do sistema da ANP, observado que:
I - sua operação ficará autorizada somente após a devida atualização do
cadastro na ANP; e
II - nos casos em que o nome do logradouro for alterado sem modificação da
posição geográfica do ponto autorizado, o prazo do caput será de cento e oitenta dias.
§ 3º Ao ser deferida a alteração da classe de qualquer área de armazenamento
existente no estabelecimento, o revendedor de GLP deverá digitalizar o certificado de
vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, de acordo com o
art. 4º, inciso III, observando que sua operação na nova classe de armazenamento ficará
autorizada somente após a devida atualização do cadastro da ANP.
§ 4º Não será deferida a alteração cadastral de quadro societário quando o
sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que:
I - não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão
administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de
acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro
societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou
II - nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de
atividade regulada pela ANP revogado em decorrência de penalidade aplicada em processo
administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 5º A ANP poderá
solicitar, a qualquer momento, documentação
comprobatória relativa às alterações cadastrais.
§ 6º As alterações de que tratam este artigo poderão implicar o indeferimento
da solicitação pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada, caso a
pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após a
devida notificação pela ANP.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP CHEIOS
Art. 9º O revendedor de
GLP vinculado deverá adquirir recipientes
transportáveis de GLP, cheios, de:
I - um único distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, do qual exiba a marca
comercial; e
II - outro revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por
exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP.
Art. 10. O revendedor de GLP independente poderá adquirir recipientes
transportáveis de GLP cheios de:
I - um ou mais distribuidores de GLP, autorizados pela ANP;
II - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP; e
III - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP.
Art. 11. O revendedor de GLP, vinculado ou independente, somente poderá
adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal.
§ 1º O documento fiscal referente à aquisição de recipientes transportáveis de
GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, ou a massa total, em
quilogramas de GLP.
§ 2º O documento fiscal deverá comprovar a quantidade adquirida pelo
revendedor adquirente, que não poderá ser superior à sua capacidade total de
armazenamento, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de
revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP,
independentemente
se o
produto for
retirado
na instalação
do distribuidor, do
revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente.
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP CHEIOS
Art. 12. O revendedor de GLP vinculado somente poderá vender recipientes
transportáveis de GLP cheios para:
I - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir
marca comercial do mesmo distribuidor de GLP;
II - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP;
III - consumidor; e
IV - TRRNI autorizado pela ANP.
Art. 13. O revendedor de
GLP independente somente poderá vender
recipientes transportáveis de GLP cheios para:
I - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP;
II - consumidor; e
III - TRRNI autorizado pela ANP.
Art. 14. O revendedor de GLP, vinculado ou independente, somente poderá
vender recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal.
§ 1º O documento fiscal referente à venda de recipientes transportáveis de
GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, ou a massa total, em
quilogramas de GLP.
§ 2º O documento fiscal deverá comprovar a quantidade vendida pelo
revendedor
fornecedor, que
não
poderá ser
superior
à
capacidade total
de
armazenamento
do 
revendedor
adquirente, 
considerando
todas
as 
áreas
de
armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de
acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na
instalação do distribuidor ou do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento
do revendedor adquirente.
Art. 15. Os recipientes transportáveis de GLP cheios que serão vendidos pelo
revendedor, vinculado ou independente, devem conter lacre de inviolabilidade da válvula
de fluxo que informe a marca do distribuidor responsável pela comercialização do produto
e rótulo do distribuidor de GLP.
Parágrafo único. O revendedor de GLP somente poderá adquirir recipientes
transportáveis de GLP cheios cujo rótulo do distribuidor de GLP contenha as seguintes
informações:
I - a data de envasilhamento;
II - o distribuidor que realizou o envasilhamento;
III - o distribuidor que realizará a comercialização;
IV - a indicação de que o gás é inflamável;
V - os cuidados com a instalação manuseio e procedimentos em caso de
vazamento;
VI - o telefone de assistência técnica; e
VII - outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 16. Adicionalmente à revenda a varejo de recipientes transportáveis de
GLP cheios, fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos pontos de revenda de
GLP, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo do bom
desempenho da atividade da revenda de GLP, desde que observados os requisitos
mínimos de segurança da Norma ABNT NBR 15514.

                            

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