DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900107
107
Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - anuência prévia: procedimento pelo qual a ANP, por meio do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), analisa e concede anuência a cada pedido de
importação e de exportação, seja individual, por tempo ou por lote, para os produtos cuja
nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à aprovação pela ANP;
III -
atividade de comércio exterior:
atividade de importação
ou de
exportação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
IV - consumidor final: pessoa jurídica que utiliza os produtos para consumo
próprio, na produção de bens ou na prestação de serviços, sem comercializá-los;
V - corrente de hidrocarbonetos líquidos: hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção ou
formulação de combustíveis (gasolina ou diesel), segundo normas estabelecidas pela ANP;
VI - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP que realiza atividade
de distribuição de produtos.
VII - exportador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na
modalidade de exportação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
VIII - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na
modalidade de importação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
IX - nomenclatura comum do Mercosul (NCM): código de oito dígitos que
identifica a natureza das mercadorias e cuja classificação constitui em condição
necessária para a realização da atividade de comércio exterior por importadores e
exportadores sujeitos à anuência prévia pela ANP;
X - pedido individual: pedido de autorização para uma única operação de
importação ou exportação;
XI - pedido por lote: pedido de autorização para importação ou exportação
de um volume específico de carga;
XII - pedido
por tempo: pedido de autorização
para importação ou
exportação por um período determinado;
XIII - pedidos de importação e de exportação: solicitação de licença de
importação e de exportação que contém dados sobre a operação de comércio exterior
e contempla pedido individual, por tempo ou por lote, inserida pelos importadores e
exportadores no Siscomex para análise e anuência prévia da ANP;
XIV - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de produção de solventes, biocombustíveis e derivados de petróleo, incluindo
refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biocombustíveis, de
lubrificantes acabados e de solventes;
XV - produtos: biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e
seus derivados com classificação de acordo com a NCM e sujeitos à anuência prévia
da ANP para importação e exportação;
XVI - Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex): instrumento
administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das
operações de comércio exterior, através de um fluxo único e computadorizado de
informações;
XVII - solvente:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de
petróleo, do processamento de gás natural ou de centrais de matéria petroquímicas
capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em
misturas, ou com
potencial adulterante de combustíveis líquidos
cuja faixa de
destilação tenha seu ponto inicial superior a 25°C e ponto final inferior a 280°C, com
exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel
especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol; e
XVIII - Tarifa Externa Comum (TEC): alíquota do imposto de importação,
acertada entre os países integrantes do Mercosul, a ser cobrada sobre cada item, de
acordo com a NCM.
CAPÍTULO II
DA
AUTORIZAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO
DA
ATIVIDADE DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
Art. 3º O exercício da atividade de comércio exterior dependerá de
autorização prévia outorgada pela ANP.
Art. 4º A autorização referida no art. 3º será dispensada nos seguintes
casos:
I - importação ou exportação de óleos lubrificantes básicos, graxas ou
aditivos;
II - exportação de óleos lubrificantes acabados;
III - importação ou exportação cujo volume mensal de produtos seja inferior
a 35m³; ou
IV - para consumidor final.
§ 1º A autorização, mediante manifestação prévia da ANP, poderá ser
dispensada para realização de eventos esportivos, testes científicos, desenvolvimento
tecnológico e primeiro enchimento de tanques de veículos.
§ 2º A dispensa de autorização prevista no caput não acarreta a dispensa
de anuência prévia da ANP dos pedidos de importação e de exportação nem dispensa
do registro dos produtos junto à ANP, conforme regulamentação específica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às importações de metanol.
Art. 5º A pessoa jurídica interessada deverá requerer a autorização para o
exercício da atividade de comércio exterior acompanhada dos seguintes documentos:
I - ficha cadastral preenchida,
conforme modelo disponível no sítio
eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), indicando os estabelecimentos que
exercem a atividade de comércio exterior (matriz ou filiais), assinada por representante
legal e acompanhada de cópia do seu documento de identificação; e
II - cópia atualizada do ato constitutivo da pessoa jurídica registrado na
Junta Comercial.
Parágrafo único. Se o requerente exercer a atividade de comércio exterior
em mais de um estabelecimento (matriz ou filiais), deverá indicá-los em sua ficha
cadastral, a fim de incluir cada estabelecimento no Sistema de Informações de
Movimentação de Produtos da ANP (SIMP).
Art. 6º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de
comércio exterior será indeferido nas seguintes situações:
I - qualquer responsável pela pessoa jurídica requerente, ou seja, seus
administradores, acionistas ou sócios que tenham participação nas deliberações sociais,
estiver impedido de exercer atividades relativas às indústrias do petróleo e dos
biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos do art. 10,
§ 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) indicado na ficha cadastral
não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; ou
III - a inscrição estadual indicada na ficha cadastral não se encontrar na
situação cadastral ativa ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual.
Art. 7º A ANP outorgará autorização para o exercício da atividade de
comércio exterior para cada estabelecimento do requerente que atender às exigências
estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização terá
validade em todo o território
nacional.
CAPÍTULO III
DA ANUÊNCIA PRÉVIA DOS PEDIDOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
Art. 8º Os pedidos de importação e de exportação sujeitos à anuência
prévia da ANP serão analisados pela ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
§ 1º Somente serão deferidos os pedidos de importação e de exportação
formulados por pessoas jurídicas reguladas pela ANP que estejam adimplentes com o
SIMP, na forma da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
§ 2º O indeferimento do pedido de anuência prévia será motivado e o
requerente deverá ser notificado dessa decisão.
Art. 9º Os produtos sujeitos à anuência prévia da ANP serão discriminados
por meio de sua nomenclatura comum do Mercosul (NCM) na Tarifa Externa Comum
(TEC) e disponibilizados através do Siscomex.
Parágrafo único. A ANP poderá definir destaques às NCM de acordo com a finalidade
comercial do produto, devendo, nesse caso, informá-los nos pedidos de licença de importação.
Art. 10. O pedido de importação ou de exportação sujeito à anuência prévia
da ANP deverá conter as seguintes informações:
I - país de procedência ou de destino;
II - unidade da Receita Federal (URF) de despacho;
III - unidade da Receita Federal (URF) de entrada ou de saída;
IV - país de aquisição ou de destino;
V - nomenclatura comum do Mercosul (NCM) e sua descrição;
VI - unidade de medida estatística;
VII - quantidade na medida estatística;
VIII - peso líquido, em quilogramas;
IX - descrição do produto;
X - valor unitário e total do produto na condição de venda, em dólares
americanos; e
XI -
informações complementares,
como nome,
contato telefônico
e
endereço eletrônico do responsável pela operação de importação ou de exportação no
Brasil.
§ 1º O pedido de importação de graxas e óleo lubrificante acabado deverá
conter, adicionalmente, o número de registro do produto na ANP e a expressa
autorização do respectivo detentor do registro, quando se tratar de marca pertencente
a terceiros, conforme Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019.
§ 2º Para operações realizadas por agentes autorizados à atividade de
comércio exterior, deverá ser informado, adicionalmente, o adquirente do produto
importado em território nacional.
§ 3º O pedido de importação de gás natural deverá conter, adicionalmente,
a quantidade comercializada em milhões de BTU (MMBtu) e, em caso de importação
na forma liquefeita, o nome do navio transportador.
§ 4º A ANP poderá solicitar, mediante exigência no Siscomex, outras
informações
para melhor
instrução e
análise do
pedido de
importação ou
de
exportação.
Art. 11. Em caso de pendências junto à ANP, os pedidos de anuência prévia
poderão ser postos em exigência até o seu atendimento.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DA IMPORTAÇÃO
Art. 12. A importação de produtos deverá atender aos procedimentos de
controle da qualidade estabelecidos pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
Art. 13. Os importadores de produto de marcação compulsória deverão
atender a Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022.
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 14. Somente poderão importar ou exportar produtos:
I - agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de comércio
exterior;
II - distribuidores autorizados pela ANP;
III - produtores autorizados pela ANP; e
IV - consumidores finais.
§ 1º Os distribuidores e produtores autorizados somente poderão importar
os produtos que estejam autorizados a comercializar, nos termos de sua autorização
para exercício de atividade outorgada pela ANP.
§ 2º As atividades de importação e exportação de gás natural somente
poderão ser exercidas por agentes econômicos autorizados pelo Ministério de Minas e
Energia (MME).
§ 3º Não poderá ser exportada mercadoria adquirida em território nacional
a preço subvencionado.
§ 4º O consumidor final que importar diesel ou gasolina deverá informar à
distribuidora que fará a adição do biodiesel ou etanol anidro necessário para atender
à mistura obrigatória.
Art. 15. Os produtos importados pelos agentes autorizados à atividade de
comércio exterior só poderão ser comercializados com:
I - produtores autorizados pela ANP;
II - distribuidores autorizados pela ANP e adimplentes com a contratação do
Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);
III - rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados pela ANP;
IV - revendedores de óleo lubrificante;
V - consumidores finais; e
VI - o mercado externo.
§ 1º Fica vedada a comercialização de metanol com fornecedor de etanol
combustível,
distribuidor
de
combustíveis
líquidos
e
revendedor
varejista
de
combustíveis líquidos.
§ 2º O biodiesel importado somente poderá ser comercializado para
consumo próprio do adquirente ou para uso experimental autorizado pela ANP.
§ 3º A comercialização do gás natural importado deverá seguir o disposto
na Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, dentro da esfera de
competência da União.
Art. 16. Somente o refinador de petróleo, o formulador de combustíveis, a
central de matéria-prima petroquímica e o importador, devidamente autorizados pela
ANP, poderão importar correntes de hidrocarbonetos líquidos para formulação de
combustíveis.
Parágrafo
único. As
correntes de
hidrocarbonetos líquidos
importadas
destinadas à formulação de combustíveis somente poderão ser comercializadas com
refinadores de petróleo, centrais de matérias primas petroquímicas e formuladores de
combustíveis autorizados pela ANP.
Art. 17. O produto importado ou destinado à exportação não poderá ser
misturado ou processado por agentes autorizados a exercer a atividade de comércio
exterior, exceto no caso de adição de marcadores e corantes exigidos pela ANP.
§ 1º A mistura de biodiesel com óleo diesel A somente poderá ser realizada
por distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias autorizados pela ANP.
§ 2º A mistura de etanol anidro com gasolina A somente poderá ser
realizada por distribuidores de combustíveis líquidos autorizados pela ANP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A autorização para o exercício da atividade de comércio exterior
será outorgada em caráter precário, podendo ser cancelada ou revogada.
§ 1º A autorização referida no caput será cancelada:
I - com a extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
II - com a decretação de falência da pessoa jurídica;
III - mediante requerimento do próprio agente;
IV - quando o CNPJ não se encontrar na situação cadastral ativa perante a
Receita Federal do Brasil; ou
V - quando a inscrição estadual não se encontrar na situação cadastral ativa
ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual.
§ 2º A autorização referida no caput será revogada, mediante processo
administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, quando comprovar-se:
I - a paralisação injustificada da atividade de comércio exterior por período
superior a cento e oitenta dias;
II - a existência de fundadas razões de interesse público, justificadas pela
autoridade competente; ou
III - o exercício da atividade em desacordo com esta Resolução.
Art. 19. Fica revogada a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019;
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
Fechar