DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA
OPÇÃO DO
REVENDEDOR
DE GLP
EXIBIR
OU
NÃO EXIBIR
MARCA
COMERCIAL DE DISTRIBUIDOR DE GLP
Art. 17. O revendedor de GLP deverá optar, por meio da ficha cadastral, por
exibir ou não exibir marca comercial de distribuidor de GLP e, após o deferimento pela
ANP, a informação estará disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 1º Caso o revendedor conste no sítio eletrônico da ANP na Internet como
revendedor de GLP vinculado, deverá:
I - exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na entrada do ponto
de revenda de GLP, de forma destacada e de fácil identificação ao consumidor, exceto
durante o prazo previsto no art. 8º, § 1º;
II - armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca
comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e
III - adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 9º e 12.
§ 2º Caso o revendedor conste no sítio eletrônico da ANP na Internet como
revendedor de GLP independente:
I - não poderá exibir marca comercial de distribuidor de GLP no ponto de
revenda de GLP, nos veículos transportadores ou em material de publicidade, devendo
retirar a logomarca e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam
distribuidor autorizado pela ANP;
II - não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou
induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor de GLP; e
III - deverá adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados
os arts. 10 e 13.
§ 3º Se o ponto de revenda de GLP, o veículo transportador ou o material de
publicidade exibir marca comercial de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP vinculado
deverá, exceto durante o prazo previsto no art. 8º, § 1º:
I - armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca
comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e
II - adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 9º e 12.
§ 4º Para efeito dos §§1º e 3º, devem ser consideradas como marca comercial
do distribuidor de GLP:
I - a marca figurativa ou nominativa utilizadas para distinguir produto ou
serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e
II - as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro
o consumidor.
§ 5º Se o ponto de revenda de GLP não exibir marca comercial de distribuidor
de GLP, o revendedor de GLP independente poderá adquirir, armazenar e vender
recipientes transportáveis de GLP cheio de qualquer marca de distribuidor de GLP.
CAPÍTULO VI
DO ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Art. 18. Fica adotada, pela ANP, a Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes
transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos
de segurança, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de
armazenamento
de
recipientes
transportáveis
de
GLP,
destinados
ou
não
à
comercialização.
Parágrafo único. O conteúdo da norma técnica mencionada no caput ficará
disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet para fins de consulta por parte da
sociedade.
Art. 19. O revendedor de GLP deverá dispor de área que atenda aos requisitos
mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de acordo com a
Norma ABNT NBR 15514.
Art. 20. Será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular,
desde que haja separação física, em alvenaria, entre estes, bem como acessos
independentes, com rotas de fuga distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as
distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Norma ABNT NBR 15514, e observadas
a legislação estadual e municipal.
Art. 21. O revendedor de GLP vinculado não poderá armazenar, na área de
armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios, de marca comercial de outro
distribuidor de GLP.
Art. 22. O revendedor de GLP independente deverá armazenar, na área de
armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios separados em pilhas de acordo
com a marca de cada distribuidor de GLP, mesmo que dentro de um só lote.
Art. 23. É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos, bem como o
exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços dentro da
área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES AO REVENDEDOR DE GLP
Art. 24. É vedado ao revendedor de GLP:
I - condicionar a revenda de recipientes transportáveis de GLP cheios ao
consumidor à venda de outro produto ou à prestação de outro serviço;
II - vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica
que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP;
III - adquirir e vender recipientes transportáveis de GLP cheios com outro
revendedor que não seja pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de
revenda de GLP;
IV - efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes
transportáveis, assim como o abastecimento de recipiente estacionário a granel;
V - vender recipientes transportáveis de GLP cheios com capacidade superior
a 90kg e GLP a granel;
VI - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos
prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014,
devendo armazená-los para devolução ao distribuidor; e
VII - exercer a atividade de revenda de GLP no estabelecimento quando
constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente,
observados também os §§1º e 2º, ou caso um ou mais dos seguintes documentos estejam
fora do prazo de validade:
a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura
municipal referente ao ano de exercício;
b) certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros
competente;
c) inscrição estadual; ou
d) CNPJ.
§ 1º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VII, serão
aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão
competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada
pela autoridade competente para expedição do documento.
§ 2º Caso o revendedor de GLP não disponha do certificado de vistoria ou
documento equivalente de corpo de bombeiros competente, será notificado para
protocolizar o documento pendente na ANP, no prazo de até trinta dias, sujeito à
aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, e ao cancelamento da
autorização nos termos do art. 26, inciso I.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR DE GLP
Art. 25. O revendedor de GLP obriga-se a:
I - manter atualizados, no ponto de revenda de GLP, os documentos referentes
ao processo de outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP,
observado o art. 24, §2º;
II - garantir as condições mínimas de armazenamento dos recipientes
transportáveis de acordo com a Norma ABNT NBR 15514;
III - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis de GLP cheios
em painel de preços na entrada do ponto de revenda de GLP;
IV - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos
conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda de GLP,
inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;
V - exibir em quadro de aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível
e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme modelo a
ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet, nas dimensões de 50cm x
70cm, as seguintes informações:
a) o número da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP
outorgada pela ANP;
b) a razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda de GLP,
conforme constante no CNPJ;
c) o número do CNPJ;
d) a área de armazenamento (em classe ou quilogramas de GLP), de acordo
com a Norma ABNT NBR 15514;
e) a identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de
distribuição
e
revenda
de
GLP:
Agência Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis
(ANP),
bem
como
do
sítio
eletrônico
da
ANP
na
Internet
(www.gov.br/anp);
f) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da
ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as
reclamações que não forem atendidas pelo revendedor de GLP;
g) o horário e os dias de funcionamento do ponto de revenda de GLP; e
h) o telefone de assistência técnica ao consumidor;
VI
- dispor
no ponto
de revenda
de
GLP de
balança decimal,
em
funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para verificação do peso do
recipiente transportável de GLP pelo consumidor;
VII - receber, quando do atendimento ao consumidor, recipiente transportável
de GLP vazio de qualquer marca de distribuidor de GLP autorizado pela ANP;
VIII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização
de recipiente transportável de GLP;
IX - vender recipientes transportáveis de GLP cheios, com massa total igual à
sua
tara acrescida
da
massa
do produto,
observada
a
capacidade nominal
do
recipiente;
X - no caso de sucessão, registrar na documentação de movimentação de
recipientes transportáveis de GLP da sucessora, os estoques físicos de todos os recipientes
transportáveis de GLP adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo no
ponto de revenda de GLP a documentação comprobatória dessa operação;
XI - manter, no ponto de revenda de GLP, a documentação de movimentação
de GLP, bem como disponibilizar aos agentes de fiscalização, no ato da ação de
fiscalização, as três últimas notas fiscais de aquisição de recipientes transportáveis de GLP
cheios; e
XII - exibir em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso:
"Os botijões de GLP à venda neste estabelecimento devem estar devidamente lacrados,
identificados e deverão possuir informações relativas ao produto e sua utilização".
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Do cancelamento e da revogação da autorização para o exercício da atividade
de revenda de GLP
Art. 26. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é
outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do revendedor de GLP, nos casos de encerramento do
exercício da atividade de revenda de GLP;
d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada,
cancelada ou similar, ou inexistente, em qualquer um dos seguintes documentos:
1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. inscrição estadual;
3. alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura
municipal referente ao ano de exercício; ou
4. certificado de vistoria ou documento equivalente do corpo de bombeiros
competente, observado o art. 24, §2º; ou
e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da
ANP, que o ponto de revenda de GLP autorizado não exerce a atividade de revenda de
GLP no endereço em que foi autorizado; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa que:
a) o revendedor de GLP não apresentou comercialização de recipientes
transportáveis de GLP cheios no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da
autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de qualquer
comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios, por período superior a cento
e oitenta dias;
c) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
d) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução.
§ 1º O cancelamento ou a revogação da autorização para o exercício da
atividade de revenda de GLP será publicado no DOU.
§ 2º A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP poderá ser
restabelecida, com nova publicação no DOU, caso o motivo de seu cancelamento, nos
termos do inciso I, "d", seja regularizado em até cento e vinte dias contados da
revogação, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização
encontrem-se dentro do prazo de validade.
Da desativação do ponto de revenda de GLP
Art. 27. Quando da desativação do ponto de revenda de GLP, sem que outra
pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá preencher
requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de
revenda de GLP no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na
Internet, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
Art. 28. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às
instalações do revendedor de GLP.
Art. 29. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016;
II - a Resolução ANP nº 662, de 12 de janeiro de 2017; e
III - o art. 19 da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 959, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de comércio exterior de biocombustíveis,
petróleo e seus derivados e derivados de gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519,
de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para:
I - a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de
biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural; e
II - a anuência prévia dos pedidos de importação e de exportação de
produtos.
Art. 2º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - agente autorizado à atividade de comércio exterior: pessoa jurídica que
atua como intermediária entre empresas fornecedoras e empresas compradoras em
atividades de comércio exterior;
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