DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO ANP Nº 960, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina a autorização de operação de instalação
de
armazenamento
de
combustíveis
líquidos
automotivos, combustíveis de aviação, solventes,
óleos
lubrificantes
básicos
e
acabados,
gás
liquefeito
de
petróleo,
óleo
combustível,
querosene iluminante e asfaltos, e a homologação
de
contratos
de
cessão
de
espaço
ou
de
carregamento rodoviário.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519,
de 29 de setembro de 2023 , resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para:
I - a outorga de autorização de operação de instalação de armazenamento
de
combustíveis líquidos
automotivos,
combustíveis
de aviação,
solventes, óleos
lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível,
querosene iluminante e asfaltos;
II - a alteração de titularidade da autorização de operação referida no inciso I; e
II - a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento
rodoviário.
Art. 2º A autorização de operação de instalação de armazenamento será
outorgada aos seguintes agentes autorizados pela ANP para o exercício da atividade de:
I - distribuidor;
II - transportador-revendedor-retalhista;
III - produtor de óleos lubrificantes acabados;
IV - coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
V - rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos parques de abastecimento
de aeronaves dentro de aeródromos.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - administrado: agente autorizado pela ANP detentor de posse em base
compartilhada;
II - administrador: administrado responsável perante a ANP pela operação
de base compartilhada;
III - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja
propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da
atividade;
IV -
base individual:
instalação autorizada a
operar pela
ANP, cuja
propriedade
ou posse
seja
de
um único
agente
autorizado
ao exercício
da
atividade;
V - carregamento rodoviário: ponto de entrega direta de GLP e combustíveis
líquidos automotivos especificados ou autorizados pela ANP, em instalações do
produtor ou terminal autorizado pela ANP, para carregamento em caminhões-tanque
de responsabilidade do distribuidor;
VI - cessão de espaço: instrumento contratual que operacionaliza o ato de
ceder espaço em tancagem de base individual ou compartilhada, autorizada pela
ANP;
VII - distribuidor: pessoa jurídica autorizada a exercer as atividades de
distribuição de asfaltos, combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação,
GLP ou solventes;
VIII - instalação de armazenamento ou instalação: imóvel destinado ao
recebimento, armazenamento e expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis,
composto por tanques ou recipientes estacionários de GLP, tubulações, equipamentos,
sistema de combate a incêndio, sistema de drenagem e
tratamento de efluentes, sistema elétrico, bacias de contenção, à exceção
das instalações de GLP, plataforma de carregamento e de descarregamento, vias
internas de circulação e edificações;
IX - recipiente estacionário de GLP: vaso de pressão com capacidade
volumétrica acima de 0,25m³, projetado e construído para ser abastecido no local da
instalação conforme especificações estrangeiras, por exemplo:
a) American Society of Mechanical Engineers (ASME);
b) Deutsches Institut für Normung (DIN);
c) British Standards (BS);
d) Ente Italiano di Normazione (UNI);
e) Association Française de Normalisation (AFNOR); e
f) Japanese Industrial Standards (JIS); e
X - tanque de armazenamento ou tanque: recipiente de armazenagem com
capacidade líquida superior a 230L, projetado e construído conforme normas técnicas
pertinentes, destinado à instalação fixa e não utilizado em processamento industrial.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos para a Outorga
Art. 4º Fica adotada a Norma ABNT NBR 17505 - Armazenamento de
líquidos inflamáveis e combustíveis, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), para a outorga de autorização de operação das instalações destinadas ao
armazenamento
de
combustíveis
líquidos automotivos,
combustíveis
de
aviação,
solventes,
óleos
lubrificantes
básicos e
acabados,
óleo
combustível,
querosene
iluminante e asfaltos.
Art. 5º Fica adotada a Norma ABNT NBR 15186 - Base de armazenamento,
envasamento e distribuição de GLP - Projeto e construção, da ABNT, para a outorga
de autorização de operação para instalações destinadas à armazenagem de GLP.
Art. 6º A autorização de operação deverá ser requerida nos seguintes
casos:
I - operação de nova instalação;
II - alteração da capacidade de armazenamento de instalação existente;
III - transferência de titularidade
da autorização de operação da
instalação;
IV - alteração de base individual para base compartilhada, e vice-versa;
V - alteração de administrador ou administrado; ou
VI
-
redução
de
classe
de produto
no
tanque,
quando
não
estiver
contemplada na autorização de operação em vigor.
Art. 7º Para a obtenção da autorização de operação, o requerente deverá
protocolizar na ANP a seguinte documentação, individualizada por instalação:
I - requerimento de autorização de operação assinado por responsável legal
ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do
respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha de comprovação de tancagem (FCT), assinada e atualizada,
conforme
modelo
disponível
no
sítio
eletrônico
da
ANP
na
Internet
(www.gov.br/anp);
III - comprovante de propriedade ou de posse do terreno onde se localizam
as instalações;
IV - alvará de funcionamento ou documento equivalente expedido pela
prefeitura municipal;
V - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente;
VI - alvará de vistoria expedido pelo corpo de bombeiros competente;
VII - memorial
descritivo, acompanhado da respectiva
anotação de
responsabilidade técnica (ART), incluindo descrição da instalação conforme construída
(as built), do processo, das capacidades de armazenagem, dos produtos armazenados,
das condições operacionais (tais como temperatura, pressão e vazão) normais, máximas
e mínimas e de projeto, memória de cálculo de dimensionamento do volume mínimo
das bacias de contenção de tanques e normas técnicas relevantes para o projeto e a
operação da instalação;
VIII - planta de locação da instalação conforme construída (as built),
acompanhada da respectiva ART, contendo a disposição dos equipamentos, edificações,
divisas, arruamentos, instalações de recebimento e entrega de produtos, seções
transversais e longitudinais do parque de tanques ou recipientes estacionários de GLP,
indicando todas as distâncias regulamentadas pelas normas ABNT NBR 17505 e ABNT
NBR 15186;
IX - projeto dos tanques ou recipientes estacionários de GLP conforme
construídos (as built), acompanhado da respectiva ART, contendo, no mínimo, a
indicação da norma de projeto utilizada e a especificação e o dimensionamento dos
acessórios;
X - fluxograma de engenharia da instalação conforme construída (as built),
acompanhado da respectiva ART, com identificação das tubulações, equipamentos,
instrumentos de controle do processo, condições operacionais normais, máximas e
mínimas e de projeto;
XI - projeto do sistema de combate a incêndio conforme construído (as
built),
acompanhado
da
respectiva
ART,
incluindo
memória
de
cálculo
do
dimensionamento da reserva técnica de água, das bombas, dos extintores, do volume
mínimo do líquido gerador de espuma, quando aplicável, e planta geral do sistema
com a localização dos hidrantes e canhões monitores que contenha seus raios de
cobertura, dos extintores, da casa de bombas e do sistema de líquido gerador de
espuma, quando houver, conforme normas ABNT NBR 17505 e ABNT NBR 15186;
XII - planta de classificação elétrica de área da instalação conforme
construída (as built), acompanhada da respectiva ART;
XIII - planta de aterramento da instalação conforme construída (as built),
acompanhada da respectiva ART;
XIV - laudo atestando a integridade de tanques, vasos de pressão e
tubulações, acompanhado da respectiva ART;
XV - laudo atestando a conformidade do sistema elétrico e de aterramento
da instalação, acompanhado da respectiva ART; e
XVI - relatório fotográfico da
instalação contemplando as áreas de
armazenagem, de carga e descarga, o sistema de combate a incêndio, as válvulas de
bloqueio externas às bacias de contenção, quando aplicável.
§ 1º O requisito do inciso III do caput deverá ser comprovado:
I - no caso de doações condicionadas de terrenos realizadas por órgãos da
administração pública
municipal, estadual
ou federal,
mediante apresentação do
referido ato para obtenção de autorização de operação, observado o cumprimento das
condicionantes; ou
II - no caso de posse decorrente de contrato, mediante apresentação do
instrumento correspondente, com prazo de validade igual ou superior a cinco anos,
com expressa previsão de renovação, acompanhado da certidão emitida pelo cartório
de registro de imóveis em nome do proprietário.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a ANP publicará nova
autorização de operação após o cumprimento das exigências para a doação do terreno
à empresa.
§ 3º A ANP poderá
solicitar documentos, informações, projetos ou
providências adicionais para a instrução da fase de outorga da autorização de
operação, em caso de dúvida superveniente.
§ 4º Na hipótese do art. 8º, os documentos constantes dos incisos IV, V e
VI do caput deverão estar em nome do administrador da base.
Art. 8º No caso de base compartilhada, o requerente deverá protocolizar na
ANP, além da documentação exigida no art. 7º, os seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade ou posse de fração ideal do terreno onde
se localizam as instalações em nome de cada administrado;
II - documento firmado pelo administrador e por todos os administrados da
base compartilhada, identificando-os e informando suas respectivas frações-ideais;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do administrador e de todos os administrados, no
endereço da instalação; e
IV - quando couber, cópia da última ata de assembleia acompanhada do
registro de presença dos participantes.
Parágrafo único. Os documentos constantes dos incisos IV, V e VI do art. 7º
deverão estar em nome do administrador da base.
Art. 9º A ANP realizará a vistoria das instalações para a concessão da
autorização de operação.
§ 1º Fica facultada a realização da vistoria das instalações para fins de
autorização de operação referente à ampliação de capacidade.
§2º Fica dispensada a realização
da vistoria das instalações com
armazenagem constituída apenas de tanques subterrâneos e das instalações com
armazenagem de até 120m³, exceto para as instalações dos setores de lubrificantes e
de asfaltos.
Art. 10. Após cumpridos os requisitos constantes dos arts. 7º, 8º e 9º, a
ANP outorgará
ao requerente
a autorização de
operação da
instalação de
armazenamento, publicando-a no Diário Oficial da União, a partir da qual poderá ser
dado início à operação.
Parágrafo único. É vedada a operação de base que esteja com a licença
ambiental de operação ou com o certificado de corpo de bombeiros fora do prazo de
validade.
Seção II
Da Alteração de Titularidade da Autorização de Operação
Art. 11. A solicitação de alteração de titularidade da autorização de
operação de instalação deverá ser encaminhada à ANP pelo novo requerente ou, no
caso de base compartilhada, pelo novo administrador, acompanhada dos documentos
previstos nos incisos I a VI do art. 7º.
§ 1º Não será admitido pedido de alteração de titularidade da autorização
de operação de base que tenha sofrido alterações em suas características físicas.
§ 2º Os requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 7º poderão ser
comprovados mediante a apresentação do protocolo de solicitação de transferência de
titularidade perante o órgão ambiental e no corpo de bombeiros acompanhados,
respectivamente, da licença ambiental e do alvará de vistoria válidos em nome da
sociedade substituída.
§
3º No
caso de
alteração
de titularidade
de base
compartilhada,
adicionalmente aos requisitos do caput, a solicitação deverá ser instruída com:
I - documento firmado pelo administrador e por todos os administrados da
base compartilhada, identificando-os e informando suas respectivas frações-ideais; e
II - quando couber, cópia da última ata de assembleia, acompanhada do
registro de presença dos participantes.
Art. 12. O novo administrador de base compartilhada, cujo administrador
anterior tenha tido sua autorização para o exercício da atividade revogada, terá o
prazo de noventa dias para atendimento ao art. 11.
Parágrafo único. Durante o prazo conferido
no caput, o alvará de
funcionamento, a licença de operação e o certificado de vistoria do corpo de
bombeiros deverão estar dentro do prazo de validade, sob pena de cancelamento da
autorização de operação, na forma do art. 19, inciso II.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE
CESSÃO DE ESPAÇO E DE
CARREGAMENTO RODOVIÁRIO
Seção I
Dos Requisitos Gerais para Homologação
Art. 13. Para a homologação do contrato de cessão de espaço ou do
contrato de carregamento rodoviário, nos termos da regulamentação vigente para o
exercício das
atividades, o
requerente deverá
protocolizar na
ANP a
seguinte
documentação, individualizada por instalação:
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