DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - requerimento assinado por responsável legal ou preposto da cedente,
acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo
documento de identificação, quando for o caso;
II - extrato do contrato de cessão de espaço celebrado entre a cedente e
a cessionária ou do contrato de carregamento rodoviário, conforme o caso; e
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, em nome da
cessionária; e
IV - comprovante de inscrição estadual da cessionária, emitido por órgão
competente.
§ 1º No caso de cessão de espaço, adicionalmente à documentação prevista
no caput, o requerente deverá enviar a ficha de comprovação de tancagem (FCT)
atualizada e assinada por responsável legal ou preposto da cedente, conforme modelo
disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, contemplando todos os contratos de
cessão de espaço vigentes.
§ 2º A homologação do contrato firmado por tempo indeterminado será
válida pelo prazo de um ano, devendo a cessionária reapresentá-lo ou apresentar novo
contrato para fins de nova homologação, no prazo máximo de trinta dias antes do fim
de sua vigência.
§ 3º Qualquer alteração no contrato homologado deverá ser objeto de nova
homologação pela ANP.
Seção II
Do Contrato de Cessão de Espaço
Art. 14. O extrato do contrato de cessão de espaço deverá identificar, no
mínimo:
I - o prazo acordado;
II - as pessoas jurídicas cedente e cessionária e os respectivos CNPJ;
III - o endereço em que se localiza a instalação objeto do contrato;
IV - a autorização de operação da ANP da instalação objeto do contrato;
V - o volume de espaço cedido, por produto, em metros cúbicos; e
VI - o modal de recebimento de cada produto.
Art. 15. A análise da homologação do extrato do contrato de cessão de
espaço considerará:
I
- 
o
volume, 
em
metros
cúbicos, 
disponível
na 
tancagem
do
estabelecimento cedente autorizado pela ANP, por produto, descontada a capacidade
mínima de armazenamento, nos termos da regulamentação de cada atividade
econômica; e
II - os volumes já comprometidos nos demais contratos de cessão de espaço
vigentes para a instalação objeto do contrato.
§ 1º Somente será homologado o contrato de cessão de espaço cuja
instalação não apresente pendência documental.
§ 2º Em caso de base compartilhada, somente o administrador poderá
celebrar contrato de cessão de espaço.
§ 3º A cessionária só poderá utilizar as instalações de armazenamento da
cedente após a homologação do contrato pela ANP.
Seção III
Do Contrato de Carregamento Rodoviário
Art. 16. O extrato do
contrato de carregamento rodoviário deverá
identificar, no mínimo:
I - o prazo acordado;
II - as pessoas jurídicas contratantes e os respectivos CNPJ;
III - o estabelecimento cedente da instalação de carregamento rodoviário;
IV - a pessoa jurídica responsável pelo carregamento;
V - o tipo de produto objeto do carregamento; e
VI - o volume mensal, por produto.
Parágrafo único. Somente serão homologados os contratos de carregamento
rodoviários em instalação de produtor ou de terminais autorizados pela ANP.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES
Seção I
Das Obrigações
Art. 17. São obrigações do titular da autorização de operação:
I - manter atualizados todos os documentos apresentados quando da obtenção
da autorização de operação, devendo informar à ANP quaisquer alterações ocorridas na
documentação original, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do ato; e
II - manter as instalações em condições operacionais que não coloquem em
risco a segurança das pessoas e evitem danos ao meio ambiente.
Seção II
Da Desativação das Instalações
Art. 18. Quando da desativação da instalação de armazenamento, na
hipótese de que outra pessoa jurídica não continue a operá-la no mesmo endereço, o
titular da autorização deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de noventa dias:
I - requerimento solicitando o cancelamento da autorização de operação da
instalação de armazenamento de combustíveis, assinado por responsável legal ou por
preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e cópia
do respectivo documento de identificação, quando for o caso; e
II - cópia dos seguintes requerimentos:
a) de baixa do alvará de funcionamento, ou documento equivalente,
endereçada à prefeitura municipal;
b) de desativação das instalações junto ao órgão ambiental competente;
c) de baixa do certificado de vistoria do corpo de bombeiros, ou documento
equivalente; e
d) de baixa da inscrição estadual junto à secretaria de fazenda estadual.
Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da
autorização de operação da instalação de armazenamento.
Seção III
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 19. A autorização de operação de instalação de armazenamento é
outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada, nos seguintes casos:
a) por requerimento do agente autorizado; ou
b) quando for revogada a autorização para o exercício da atividade do
agente econômico; ou
II - revogada a qualquer
tempo, quando comprovado, em processo
administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, que o titular deixou
de atender às exigências estabelecidas nos arts. 7º, 8º e 11.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A ANP e os órgãos conveniados poderão, a qualquer tempo, realizar
vistoria nas instalações visando atestar as informações prestadas, assim como as
condições de segurança apresentadas quando da outorga da autorização de
operação.
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 35, de 2 de dezembro de 2005;
II - a Resolução ANP nº 30, de 26 de outubro de 2006;
III - a Resolução ANP nº 43, de 18 de agosto de 2011; e
IV - a Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 788, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTEDE ADJUNTO DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução
ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões e
regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.224619/2023-
51, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a Amorim Consultoria Ltda. inscrita no CNPJ/MF sob o nº
49.605.479/0001-89, situada na cidade de Natal-RN, bairro Tirol, rua Ipanguaçu, nº 1.147,
CEP: 59.015-030, autorizada a realizar atividades de processamento e reprocessamento de
dados sísmicos - tecnologias 2D e 3D - e a elaboração de estudos, em bases não exclusivas,
nos ambientes terrestre, marinho e aéreo.
Art.2º Em decorrência do deferimento ratificado pelo Art. 1º deste expediente,
fica a Amorim Consultoria Ltda., atualmente cadastrada sob o código de equipe Sísmica nº
ES-0405, compromissada com as obrigações legalmente aplicáveis referentes à Resolução
ANP nº 889/2022 e demais normas, regulamentos e padrões vigentes relacionados à
presente outorga.
Art.3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada
atividade, assim como das operações de compartilhamento e comercialização dos
resultados obtidos, donde a comunicação deverá ser realizada por intermédio dos
formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.anp.gov.br) ou de acordo com
quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP.
Art.4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de
coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os
padrões de formatação vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise e
armazenamento.
Art.5º Conforme especificação elencada no art. 12 da Resolução ANP em
alusão, a autorização estará vigente pelo período de cinco anos, não prorrogáveis, e entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
DANIEL BRITO DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 786, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº
48610.229788/2023-87, resolve:
autorizar a empresa RUMOS
DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 10.767.247/0006-04, a operar a instalação de distribuidor de
combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação, localizada a Avenida Rodrigues
Alves nº 28-51, Vila Cardia, Bauru/SP, 17030-000 [Coordenadas Geográficas Aproximadas
(Latitude, Longitude): -49:19:50.00; -49:03:07.58 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de
armazenamento é de 6.589,47 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 408, de 25 de
agosto de 2016.
.
TQ
Ø
(m)
Altura/
Comp. (m)
Capacidade
(m³)
Classe
Tipo
.
01
16,00
10,99
2.137,79
I, II ou III
Vertical Aéreo
.
02
9,00
9,97
556,27
I, II ou III
Vertical Aéreo
.
03
6,00
8,54
208,44
I, II ou III
Vertical Aéreo
.
04
2,10
2,99
17,09
III
Horizontal Aéreo
.
.
10
7,63
15,70
657,86
I, II ou III
Vertical Aéreo
.
11
11,45
15,91
1.484,08
II ou III
Vertical Aéreo
.
12
11,45
15,93
1.482,94
I, II ou III
Vertical Aéreo
.
14
1,55
4,51
10,00
I, II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
15
1,55
4,51
10,00
I, II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
16
1,55
4,51
10,00
I, II ou III
Horizontal Subterrâneo
.
17
1,91
5,40
15,00
II ou III
Horizontal Subterrâneo
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 787, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.228892/2023-54, resolve: autorizar a filial da empresa IMPERIAL DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA - CNPJ nº 06.240.179/0002-11, a exercer a atividade de Distribuição de
Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação.
DIOGO VALERIO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.177, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/SP0243980
AUTO POSTO JWATANABE LTDA
39.729.750/0001-34
48610.231848/2023-21
.
PR/SP0243979
CENTRO AUTOMOTIVO JUNDIAQUARA LTDA
30.195.308/0002-81
48610.231262/2023-67
.
PR/MS0243982
NOVA ABASTECEDORA JUMBO LTDA
49.264.821/0001-24
48610.231972/2023-97
.
PR/RS0243981
SIM REDE DE POSTOS LTDA
07.473.735/0212-60
48610.231444/2023-38
JARDEL FARIAS DUQUE

                            

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