REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 193-A Brasília - DF, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100900001 1 Sumário Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 2 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 20, DE 8 DE OUTUBRO DE 2023 Institui os procedimentos de seleção e habilitação de propostas de obras de Escolas em Tempo Integral, Creches e Escolas de Educação Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo P AC . O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve ad referendum: Art. 1º Instituir os procedimentos de seleção e habilitação de propostas de obras de Escolas em Tempo Integral, Creches e Escolas de Educação Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. § 1º Os procedimentos de seleção e habilitação de que trata o caput englobam as seguintes modalidades: I - Escolas em Tempo Integral: até 625 (seiscentas e vinte e cinco) unidades, sendo 560 (quinhentas e sessenta) unidades reservadas para escolas urbanas e do campo e 65 (sessenta e cinco) unidades reservadas para escolas quilombolas e indígenas; II - Creches e Escolas de Educação Infantil: até 1.000 (mil) unidades, sendo 900 (novecentas) unidades reservadas para escolas urbanas e do campo e 100 (cem) unidades reservadas para escolas quilombolas e indígenas; e III - Ônibus para o Transporte Escolar: até 1500 (mil e quinhentas) unidades. § 2º As propostas habilitadas nas modalidades indicadas nos incisos do § 1º deste artigo poderão ser convocadas para apresentação de documentos complementares indispensáveis à celebração de parceria com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 2º A submissão de propostas pelos entes federativos para os procedimentos de seleção e habilitação de que trata esta Resolução deverá ser realizada por modalidade, no sítio eletrônico: https://www.gov.br/transferegov/pt-br, observando os prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo I desta Resolução, e as disposições e projetos definidos no Manual de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC, a ser disponibilizado no Portal do FNDE. § 1º As Escolas em Tempo Integral poderão receber propostas de estados, municípios e do Distrito Federal. § 2º As Creches e Escolas de Educação Infantil poderão receber propostas de municípios e do Distrito Federal. § 3º Os Ônibus de Transporte Escolar poderão receber propostas de estados, municípios e do Distrito Federal. § 4º Em todas as modalidades, o número máximo de propostas que cada ente federativo poderá submeter deverá obedecer aos limites estabelecidos no art. 4º desta Resolução. Art. 3º A apresentação das propostas será de responsabilidade exclusiva do chefe do poder executivo dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, ou do respectivo representante legal, observadas as disposições dos arts. 2º e 4º. § 1º Serão inabilitadas propostas feitas em descumprimento ao caput deste artigo, fora dos prazos definidos no cronograma estabelecido no Anexo I ou incompletas em seu preenchimento e/ou envio de documentos necessários. § 2º Após o resultado da seleção, será definido prazo para que os proponentes habilitados apresentem a documentação necessária à pactuação dos Termos de Compromisso. Art. 4º A quantidade máxima de unidades e propostas a serem apresentadas pelos entes federativos observará ao disposto no Anexo III a esta Resolução. § 1º Para definição do limite de propostas por município, serão consideradas as estimativas populacionais mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que estiverem disponíveis na data de encerramento do prazo de submissão de propostas. § 2º Caso o ente federativo proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, serão consideradas apenas as últimas enviadas, até o limite estabelecido. § 3º Para as modalidades de Escolas em Tempo integral e Creches e Escolas de Educação Infantil, cada proposta deverá obrigatoriamente corresponder à construção de uma nova unidade escolar. § 4º Para a modalidade Ônibus de Transporte Escolar, a proposta de cada ente deve ser única e poderá contemplar até o número máximo de unidades definidos no Anexo III a esta Resolução. Art. 5º Para fins de seleção e habilitação das propostas apresentadas, serão consideradas: I - a disponibilidade orçamentária e financeira; e II - a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção definidos no art. 9º desta Resolução, e com as orientações contidas no Manual de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC. § 1º A análise e a seleção das propostas apresentadas pelos proponentes para fins de habilitação serão realizadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, podendo ser designados comitês técnicos de apoio aos trabalhos de seleção para cada uma das modalidades. § 2º O FNDE poderá realizar ou determinar a realização, a qualquer tempo, de diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. § 3º A divulgação dos entes federativos habilitados em cada modalidade será realizada pelo FNDE. Art. 6º São requisitos para a seleção e habilitação para as modalidades Escolas de Tempo Integral e Creches e Escolas de Educação Infantil: I - disponibilidade de terreno em localização, condições de acesso e características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação das unidades demandadas, de acordo com as orientações do Manual de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC; II - compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das novas unidades construídas; III - anuência do ente federativo em relação à contrapartida financeira, nos termos do art. 11 e Anexo II a esta Resolução; e IV - para as escolas de ensino fundamental e ensino médio, compromisso do ente federativo com o funcionamento em tempo integral, bem como com a gestão e manutenção das novas unidades. § 1º Para fins de participação na seleção, a disponibilidade de terreno de que trata o inciso I do caput deverá ser validada no momento da submissão das propostas pela comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel ou por declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção. § 2º O funcionamento em tempo integral das novas unidades de que trata o inciso IV do caput deverá ser realizado em conformidade com o Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023. § 3º Os modelos de declaração e demais orientações constam no Manual de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC. Art. 7º Para a seleção para a modalidade Ônibus de Transporte Escolar, os entes devem se comprometer a seguir a regulamentação do Programa Caminho da Escola, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, e dar anuência à contrapartida financeira. Art. 8º O processo de seleção das propostas será realizado observando-se os seguintes critérios: I - para a modalidade Escola em Tempo Integral: a) déficit de atendimento de vagas em relação à Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; b) avaliações da infraestrutura escolar, resultados educacionais dos alunos e docentes; c) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse, elaborado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; d) capacidade financeira do ente federativo, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT; e e) adesão ao Programa Escola em Tempo Integral e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso; II - para a modalidade Creches e Escolas de Educação Infantil: a) déficit de atendimento de vagas em relação à Meta 1 do PNE; b) avaliações da infraestrutura escolar, resultados educacionais dos alunos e docentes; c) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse, elaborado pelo Inep; d) capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total - VAAT; e e) adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso; e III - para a modalidade Ônibus de Transporte Escolar: a) necessidade de ônibus escolares para atingir a Estratégia 7.13 do PNE; b) posição do ente federativo em ordenamento do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, conforme consta na planilha disponível no Portal do FNDE; c) ter recebido complementação pelo VAAT em 2022; e d) não ter sido beneficiado com recursos da União no Programa Caminho da Escola nos anos de 2021, 2022 e 2023. Parágrafo único. Na apresentação de propostas para a modalidade de que trata o inciso III do caput, o ente federativo deve estar em plena utilização do Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar - Sete ou efetuar a sua regularização em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução. Art. 9º Caso o custo da construção das unidades propostas para as modalidades escolas de tempo integral e creches e escolas de educação infantil seja superior aos valores referenciais dos projetos definidos no Manual de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC, as propostas deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de declaração do ente federado responsabilizando-se pela execução completa da obra e pelo aporte de recursos próprios para arcar com o valor excedente, como forma de contrapartida financeira. Art. 10. A habilitação da proposta nos processos de seleção de que trata esta Resolução não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela União nem garante a pactuação futura do respectivo Termo de Compromisso com o FNDE. Art. 11. A contrapartida financeira dos estados, Distrito Federal e capitais será calculada a partir da aplicação de percentuais mínimos diferenciados de acordo com a Capacidade de Pagamento - Capag, nos termos da Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do extinto Ministério da Economia, e com o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do ente federativo, definidos no Anexo II. Parágrafo único. Para os demais entes federativos, a contrapartida financeira será estabelecida no valor de 1% (um por cento) do valor pactuado. Art. 12. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do ente federativo proponente com as normas, prazos e com as condições estabelecidas nesta Resolução e no Manual de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC. Art. 13. A presente Resolução e os resultados dos processos de seleção e habilitação abarcados por ela serão divulgados nos portais do Ministério da Educação e do FNDE e no Diário Oficial da União. Art. 14. O FNDE resolverá os casos omissos e as situações não previstas na presente Resolução. Art. 15. Os processos de seleção de que tratam a presente Resolução poderão ser revogados por interesse público ou anulados, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza. Art. 16. O ente federativo proponente é responsável pela fidelidade e veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da seleção. Art. 17. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Art. 18. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação nas seleções tratadas nesta Resolução serão de inteira responsabilidade dos entes concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da União. Art. 19. Não serão cobradas quaisquer taxas dos entes federativos concorrentes para participação nas seleções de que trata nesta Resolução. Art. 20. O FNDE poderá editar normas complementares para a operacionalização das seleções de que trata esta Resolução e futura celebração de Termos de Compromisso. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar