DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 193-A
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
Institui os procedimentos de seleção e habilitação
de propostas de obras de Escolas em Tempo
Integral, Creches e Escolas de Educação Infantil e
Ônibus para o Transporte Escolar no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo
P AC .
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art.
6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts.
3º e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve
ad referendum:
Art. 1º Instituir os procedimentos de seleção e habilitação de propostas de
obras de Escolas em Tempo Integral, Creches e Escolas de Educação Infantil e Ônibus
para o Transporte Escolar no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento -
Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
§ 1º Os procedimentos de seleção e habilitação de que trata o caput
englobam as seguintes modalidades:
I - Escolas em Tempo Integral: até 625 (seiscentas e vinte e cinco) unidades,
sendo 560 (quinhentas e sessenta) unidades reservadas para escolas urbanas e  do
campo e 65 (sessenta e cinco) unidades reservadas para escolas quilombolas e
indígenas;
II - Creches e Escolas de Educação Infantil: até 1.000 (mil) unidades, sendo
900 (novecentas) unidades reservadas para escolas urbanas e do campo e 100 (cem)
unidades reservadas para escolas quilombolas e indígenas; e
III - Ônibus para o Transporte Escolar: até 1500 (mil e quinhentas)
unidades.
§ 2º As propostas habilitadas nas modalidades indicadas nos incisos do § 1º
deste
artigo 
poderão
ser
convocadas
para 
apresentação
de
documentos
complementares indispensáveis à celebração de parceria com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 2º A
submissão de propostas pelos entes
federativos para os
procedimentos de seleção e habilitação de que trata esta Resolução deverá ser
realizada por modalidade, no sítio eletrônico: https://www.gov.br/transferegov/pt-br,
observando os prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo I desta
Resolução, e as disposições e projetos definidos no Manual de Orientações para
Seleção - Educação Básica - Novo PAC, a ser disponibilizado no Portal do FNDE.
§ 1º As Escolas em Tempo Integral poderão receber propostas de estados,
municípios e do Distrito Federal.
§ 2º As Creches e Escolas de Educação Infantil poderão receber propostas
de municípios e do Distrito Federal.
§ 3º Os Ônibus de Transporte Escolar poderão receber propostas de
estados, municípios e do Distrito Federal.
§ 4º Em todas as modalidades, o número máximo de propostas que cada
ente federativo poderá submeter deverá obedecer aos limites estabelecidos no art. 4º
desta Resolução.
Art. 3º A apresentação das propostas será de responsabilidade exclusiva do
chefe do poder executivo dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, ou do
respectivo representante legal, observadas as disposições dos arts. 2º e 4º.
§ 1º Serão inabilitadas propostas feitas em descumprimento ao caput deste
artigo, fora dos prazos definidos no cronograma estabelecido no Anexo I ou
incompletas em seu preenchimento e/ou envio de documentos necessários.
§ 2º Após o resultado da seleção, será definido prazo para que os
proponentes habilitados apresentem a documentação necessária à pactuação dos
Termos de Compromisso.
Art. 4º A
quantidade máxima de unidades e
propostas a serem
apresentadas pelos entes federativos observará ao disposto no Anexo III a esta
Resolução.
§ 1º Para
definição do limite de propostas
por município, serão
consideradas as estimativas populacionais mais recentes do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE que estiverem disponíveis na data de encerramento do
prazo de submissão de propostas.
§ 2º Caso o ente
federativo proponente encaminhe propostas em
quantidade superior à admitida, serão consideradas apenas as últimas enviadas, até o
limite estabelecido.
§ 3º Para as modalidades de Escolas em Tempo integral e Creches e Escolas
de Educação Infantil, cada proposta deverá obrigatoriamente corresponder à construção
de uma nova unidade escolar.
§ 4º Para a modalidade Ônibus de Transporte Escolar, a proposta de cada
ente deve ser única e poderá contemplar até o número máximo de unidades definidos
no Anexo III a esta Resolução.
Art. 5º Para fins de seleção e habilitação das propostas apresentadas, serão
consideradas:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II - a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção
definidos no art. 9º desta Resolução, e com as orientações contidas no Manual de
Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC.
§ 1º A análise e a seleção das propostas apresentadas pelos proponentes
para fins de habilitação serão realizadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, podendo
ser designados comitês técnicos de apoio aos trabalhos de seleção para cada uma das
modalidades.
§ 2º O FNDE poderá realizar ou determinar a realização, a qualquer tempo,
de diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos
apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões.
§ 3º A divulgação dos entes federativos habilitados em cada modalidade
será realizada pelo FNDE.
Art. 6º São requisitos para a seleção e habilitação para as modalidades
Escolas de Tempo Integral e Creches e Escolas de Educação Infantil:
I - disponibilidade de terreno em localização, condições de acesso e
características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação das unidades
demandadas, de acordo com as orientações do Manual de Orientações para Seleção -
Educação Básica - Novo PAC;
II - compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e
equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das
novas unidades construídas;
III - anuência do ente federativo em relação à contrapartida financeira, nos
termos do art. 11 e Anexo II a esta Resolução; e
IV - para as escolas de ensino fundamental e ensino médio, compromisso
do ente federativo com o funcionamento em tempo integral, bem como com a gestão
e manutenção das novas unidades.
§ 1º Para fins de participação na seleção, a disponibilidade de terreno de
que trata o inciso I do caput deverá ser validada no momento da submissão das
propostas pela comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade
do imóvel ou por declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente proponente
é detentor da posse da área objeto da intervenção.
§ 2º O funcionamento em tempo integral das novas unidades de que trata
o inciso IV do caput deverá ser realizado em conformidade com o Programa Escola em
Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
§ 3º Os modelos de declaração e demais orientações constam no Manual
de Orientações para Seleção - Educação Básica - Novo PAC.
Art. 7º Para a seleção para a modalidade Ônibus de Transporte Escolar, os
entes devem se comprometer a seguir a regulamentação do Programa Caminho da
Escola, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021, e dar anuência
à contrapartida financeira.
Art. 8º O processo de seleção das propostas será realizado observando-se os
seguintes critérios:
I - para a modalidade Escola em Tempo Integral:
a) déficit de atendimento de vagas em relação à Meta 6 do Plano Nacional
de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
b) avaliações da infraestrutura escolar, resultados educacionais dos alunos e
docentes;
c) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse, elaborado pelo Instituto de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
d) capacidade financeira do ente federativo, apurada pelo Valor Aluno Ano
Total - VAAT; e
e) adesão ao Programa Escola em Tempo Integral e ao Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso;
II - para a modalidade Creches e Escolas de Educação Infantil:
a) déficit de atendimento de vagas em relação à Meta 1 do PNE;
b) avaliações da infraestrutura escolar, resultados educacionais dos alunos e
docentes;
c) Indicador de Nível Socioeconômico - Inse, elaborado pelo Inep;
d) capacidade financeira do ente, apurada pelo Valor Aluno Ano Total -
VAAT; e
e) adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso;
e
III - para a modalidade Ônibus de Transporte Escolar:
a) necessidade de ônibus escolares para atingir a Estratégia 7.13 do PNE;
b) posição do ente federativo em ordenamento do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, conforme consta na planilha disponível no
Portal do FNDE;
c) ter recebido complementação pelo VAAT em 2022; e
d) não ter sido beneficiado com recursos da União no Programa Caminho
da Escola nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Parágrafo único. Na apresentação de propostas para a modalidade de que
trata o inciso III do caput, o ente federativo deve estar em plena utilização do Sistema
Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar - Sete ou efetuar a sua regularização em
até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 9º Caso o custo da construção das unidades propostas para as
modalidades escolas de tempo integral e creches e escolas de educação infantil seja
superior aos valores referenciais dos projetos definidos no Manual de Orientações para
Seleção - Educação Básica - Novo PAC, as propostas deverão estar obrigatoriamente
acompanhadas de declaração do ente federado responsabilizando-se pela execução
completa da obra e pelo aporte de recursos próprios para arcar com o valor
excedente, como forma de contrapartida financeira.
Art. 10. A habilitação da proposta nos processos de seleção de que trata
esta Resolução não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela União nem
garante a pactuação futura do respectivo Termo de Compromisso com o FNDE.
Art. 11. A contrapartida financeira dos estados, Distrito Federal e capitais
será calculada a partir da aplicação de percentuais mínimos diferenciados de acordo
com a Capacidade de Pagamento - Capag, nos termos da Portaria ME nº 5.623, de 22
de
junho de
2022,
do extinto
Ministério
da
Economia, e
com
o Índice
de
Desenvolvimento Humano - IDH do ente federativo, definidos no Anexo II.
Parágrafo único. Para os demais entes federativos, a contrapartida financeira
será estabelecida no valor de 1% (um por cento) do valor pactuado.
Art. 12. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância
do ente
federativo proponente com as
normas, prazos e com
as condições
estabelecidas nesta Resolução e no Manual de Orientações para Seleção - Educação
Básica - Novo PAC.
Art. 13. A presente Resolução e os resultados dos processos de seleção e
habilitação abarcados por ela serão divulgados nos portais do Ministério da Educação
e do FNDE e no Diário Oficial da União.
Art. 14. O FNDE resolverá os casos omissos e as situações não previstas na
presente Resolução.
Art. 15. Os processos de seleção de que tratam a presente Resolução
poderão ser revogados por interesse público ou anulados, no todo ou em parte, por
vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer
natureza.
Art. 16. O ente federativo proponente é responsável pela fidelidade e
veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer
fase da seleção.
Art. 17. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das
informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a
aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades
competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
Art. 18. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e
quaisquer outras despesas correlatas à participação nas seleções tratadas nesta
Resolução serão de inteira responsabilidade dos entes concorrentes, não cabendo
nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da União.
Art. 19. Não serão cobradas
quaisquer taxas dos entes federativos
concorrentes para participação nas seleções de que trata nesta Resolução.
Art. 
20. 
O 
FNDE 
poderá
editar 
normas 
complementares 
para 
a
operacionalização das seleções de que trata esta Resolução e futura celebração de
Termos de Compromisso.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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