Fortaleza, 09 de outubro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.617, de 04 de agosto de 2023. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, NO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MONSENHOR JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, no Município de CHAVAL/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto nº 16.512, de 27 de abril de 1984, publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de abril de 1984, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 4, sediada no Município de Camocim/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MONSENHOR JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Republicado por incorreção. *** *** *** DECRETO N°35.701, de 05 de outubro de 2023. DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS - SOHIDRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de suprir carência de Assistente de Administração na Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA; CONSIDERANDO o Parecer nº 0685/2012 da Procuradoria Geral do Estado, e o constante no Processo Administrativo nº 03323218/2022; DECRETA: Art. 1° Fica redistribuída a função de Assistente de Administração, exercida pelo servidor ADAUTO JOSÉ ARAÚJO MOTA, matrícula n° 0037211-1, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para a Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, nos termos do Parecer nº 0685/2012 – PGE. §1º A função, ora redistribuída, passa a integrar o quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, na mesma referência e grupo ocupacional. §2º Com o cumprimento do art. 1º deste Decreto, ficarão os quadros do ISSEC e da SOHIDRA compostos na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº386/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de novembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Auler Gomes de Sousa SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Ramon Flávio Gomes Rodrigues, Respondendo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.701, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 QUANTIDADE DE FUNÇÕES DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO ÓRGÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL ISSEC 17 (DEZESSETE) 16 (DEZESEIS) SOHIDRA 02 (DOIS) 03 (TRÊS) *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2018, protocolizado sob SPU nº 14330600-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 176/2018, publicada no DOE CE nº 057, de 26 de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis DPC Paulo André Maia Cavalcante – M.F. nº 126.907-1-1 e EPC Hudson Barbosa Pimenta – M.F. nº 151.891-1-5, tendo em vista que, no dia 21 de dezembro de 2017, por volta das 6h30min, o precitado Escrivão de Polícia Civil, lotado no 7º Distrito Policial, foi preso em flagrante delito por policiais civis lotados da Delegacia de Assuntos Internos - DAI, pelo cometimento, em tese, do crime de peculato, fato que culminou com a instauração do Inquérito Policial nº 323-199/2017. Consta que o fato que ensejou a prisão do aludido servidor deveu-se à informação, oriunda do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIP, de que ele utilizaria um veículo com a identificação adulterada (Fiat/ Siena) e apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 026-505/2017, em tramitação no 7º Distrito Policial, causando prejuízo a proprietária do veículo clonado, em razão do cometimento de infrações de trânsito, as quais geraram multas. De acordo com a investigação, o escrivão utilizava o veículo para fins particulares, tendo sido encontradas peças de confecções no interior do automóvel no momento de sua prisão, ocorrida quando ele estacionara o veículo em frente à sua residência. Também consta na portaria inaugural que o então Delegado titular do 7º Distrito Policial, Paulo André Maia Cavalcante, teria auto- rizado o citado escrivão a levar o automóvel para casa, em razão de suposta ameaça de resgate dos veículos apreendidos na citada delegacia, por parte de facções criminosas, contudo não há o registro de boletim de ocorrência relatando esta situação. Destaque-se que o veículo em apreço foi submetido à perícia, conforme Laudo Pericial nº 162.755-11/2017P, e devidamente identificado, sendo, inclusive, anexado aos autos do Inquérito Policial nº 026-505/2017 cópia do Boletim de Ocorrência nº 104-3883/2014, cujo conteúdo informa do seu roubo, ocorrido no dia 29 de setembro de 2014; CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, violação dos deveres contidos no Art. 100, incs. I e II, bem como transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incs. XVII, XIX e XXIV, e art. 103, “c”, III e XII, todos da Lei Estadual nº12.124/1993; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os processados foram devidamente cientificados das acusações (fl. 90 e 101), apresentaram defesa prévia (fls. 92 e 145) e acostaram alegações finais às fls. 219/226 e 228/252. A Comissão Processante inquiriu as testemunhas IPC José Gomes Figueredo Neto (fls. 118/119), IPC Eduardo Porto de Freitas (fls. 120/121), IPC Paulo Sérgio Colares Vasconcelos Júnior (fls. 131/132), DPC Adriana Câmara de Souza (fls. 133/134), Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante (fls. 137/138), Damião Clailton Fernandes Cavalcante (fls. 139/140), Maria Marlene Maciel Almeida (fls. 141/142), IPC Josinaldo de Sousa (fls. 148/149), DPC Pedro Viana de Lima Júnior (fls. 155/156), DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders (fls. 157/158), IPC Raquel da Conceição barbosa (fls. 170/171), IPC Sandro Barros barbosa (fls. 172/173) e IPC João Luiz Pinheiro de Souza (fls. 174/175); CONSIDERANDO que em sessão realizada em 10/10/2018, a Comissão Processante realizou o auto de qualificação e interrogatório do processado DPC Paulo André Maia Cavalcante (fls. 185/187). NaFechar