DOE 09/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº190  | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
CÉLIO STUDART BARBOSA
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
oportunidade, a Trinca Processante registrou a ausência do processado EPC Hudson Barbosa Pimenta, em razão de licença médica para tratamento de saúde, 
consoante o relatório de notificação nº 229/2018-GTAC/CGD, tendo ainda deliberado pela oitiva do médico responsável pela emissão do atestado de fl. 183, 
objetivando averiguar se a enfermidade apresentada pelo servidor o impossibilitava de comparecer ao interrogatório; CONSIDERANDO que em 23/10/2018, 
a Comissão Processante inquiriu o médico Benjamim de Brito Bacellar (fls.195/196). Na ocasião, o colegiado designou data para a realização do interroga-
tório do processado EPC Hudson Barbosa Pimenta; CONSIDERANDO que em sessão realizada em 12/10/2018, a Trinca Processante registrou mais uma 
vez a ausência do EPC Hudson Barbosa Pimenta, apesar de regularmente intimado (fl. 202), ao tempo em que consignou que o mencionado servidor estava 
afastado mediante licença médica, pelo período de 60 (sessenta) dias, concedida a partir do dia 04 de setembro de 2018. Na ocasião, na defesa do acusado 
EPC Hudson Barbosa Pimenta apresentou cópia de atestado médico em favor do acusado, concedendo-lhe afastamento do trabalho pelo período compreen-
dido entre os dias 05/11/2018 e 05/01/2019, o que motivou a Comissão Processante a reinquirir o médico Benjamim de Brito Bacellar (fl. 195); CONSIDE-
RANDO que em sessão realizada no dia 26/11/2018, a Comissão Processante registrou mais uma vez a ausência do servidor acusado EPC Hudson Barbosa 
Pimenta, tendo sido consignado a informação de que a defesa do acusado manifestou o desejo de não mais produzir outras provas, deliberando a Trinca 
Processante pela abertura do prazo para apresentações de alegações finais; CONSIDERANDO que a Comissão Processante não poupou esforços para inter-
rogar o EPC Hudson Barbosa Pimenta, contudo o defendente não compareceu a nenhuma das audiências designadas pela comissão, sempre com a justifica-
tiva de afastamento para tratamento médico. Assim, a Trinca Processante entendeu que o acusado EPC Hudson Barbosa Pimenta, apesar de formalmente 
intimado, optou por não comparecer ao seu interrogatório, motivo pelo qual deliberou pela abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. Ademais, 
em depoimento acostado à fl. 210, o médico Benjamim de Brito Bacellar, responsável pela emissão dos atestados médicos apresentados pelo servidor, aduziu 
que o afastamento do servidor EPC Hudson Barbosa Pimenta se deu em razão do estado psicopatológico do policial civil, ressalvando que nada impedia que 
ele se apresentasse perante esta CGD; CONSIDERANDO que a doutrina mais abalizada reconhece a possibilidade do servidor enfermo responder a processo 
administrativo disciplinar: “[…] O tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a possibilidade de instauração e processamento de processo adminis-
trativo disciplinar contra servidor enfermo: ‘o fato de o apelante se encontrar doente não impede o curso do processo administrativo, tampouco a aplicação 
da respectiva pena, por não haver norma legal nesse sentido’. Cabe a designação de defensor dativo ao acusado enfermo revel que porventura não nomeie 
advogado particular para representá-lo nem tenha condições de exercer sua defesa pessoalmente” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo 
Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 5ª Ed., 2016, páginas 737 e 869). A jurisprudência dos tribunais superiores segue o mesmo entendimento 
supra, conforme demonstra o seguinte julgado: “[…] 2. Não há que se falar em nulidade no PAD em razão da ausência de interrogatório do impetrante. 
Apesar de realizadas diversas tentativas pela Comissão Processante, o impetrante não compareceu, limitando-se a apresentar atestado médico ou a requerer 
o adiamento do ato. Foi possibilitada, inclusive, realização de videoconferência, também frustrada em razão de ato tumultuário do impetrante. 3. Mandado 
de segurança denegado.” (MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 20/11/2017). Do mesmo modo, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, o Enunciado CGU nº 
12, da Controladoria Geral da União dispõe que “[…] o atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo administra-
tivo” (Enunciado CGU nº 12 de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 14/01/2016, Seção I, página 10). Na exposição de motivos do Enunciado nº 

                            

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