DOE 09/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº190  | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023
12, a Controladoria Geral da União aduziu que “[…] o simples fato do acusado se encontrar enfermo e não poder exercer suas atividades laborais, não se 
mostra suficiente para concluir pela sua incapacidade para o acompanhamento do andamento processual.” (Exposição de motivos do enunciado CGUnº 12, 
disponível em http://www.cgu.gov.br/assuntos/atividade-disciplinar/comissao-de-coordenacao-de-correicao/arquivos/e-motivos_enunciado-12.pdf/view); 
CONSIDERANDO que sede de alegações finais (fls. 219/226), a defesa do processado EPC Hudson Barbosa Pimenta, em síntese, confirmou que o proces-
sado realmente estava com o veículo apreendido em sua residência, mas destacou que o fez a pedido do DPC Paulo André, então delegado titular do 7º distrito 
policial, sob a justificativa de que naquela unidade policial não havia local seguro para a guarda do bem. Argumentou também que o defendente “apenas 
guardou o carro em sua residência a pedido do Delegado titular do 7º DP, fato confirmado pelo mesmo e só utilizou referido veículo uma única vez, nunca 
tendo praticado qualquer infração de trânsito”. Dando continuidade à tese, a defesa fez uma breve explanação sobre os princípios da razoabilidade e propor-
cionalidade, suscitando a inexistência nos autos de provas a indicar a prática das faltas disciplinares elencadas na portaria inaugural, requerendo a sua 
absolvição e o arquivamento do presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que em sede de alegações (fls. 228/252), a defesa do 
processado DPC Paulo André Maia Cavalcante, em suma, asseverou que no momento da prisão do EPC Hudson, o delegado estava de férias, destacando 
que o veículo encontrado em poder do referido escrivão havia sido formalmente apreendido nos autos de um inquérito policial instaurado na Assessoria 
Técnica da Polícia Civil, cujos autos foram posteriormente encaminhados ao 7º distrito policial, haja vista que os fatos ocorreram na circunscrição daquela 
unidade. Segundo a defesa, antes que o automóvel fosse devolvido ao real proprietário, foram obtidas informações extraoficiais de que o veículo poderia ser 
alvo de dano ou subtração por parte de uma associação criminosa, o que motivou o delegado defendente a procurar alternativas para resguardar o bem apre-
endido. A defesa confirmou que o delegado solicitou ao EPC Hudson que este providenciasse um local seguro para guardar o automóvel, oportunidade em 
que o escrivão afirmou que poderia guardar o veículo em sua residência. De acordo com a defesa, o DPC Paulo André Maia Cavalcante jamais autorizou 
que o EPC Hudson fizesse uso do veículo para fins particulares, ressaltando que o delegado defendente apenas autorizou que o veículo permanecesse nas 
dependências da residência do escrivão, haja vista que, diante das ameaças perpetradas pela associação criminosa, não havia condições de abrigar o automóvel 
na delegacia. Sustentou também que o delegado não tinha conhecimento, nem mesmo consciência de que o EPC Hudson estivesse utilizando o veículo para 
fins pessoais, acrescentando que a única intenção da autoridade policial foi a de garantir a integridade do bem apreendido. No que diz respeito à acusação 
de que o DPC Paulo André Maia Cavalcante teria, culposamente, concorrido para que o EPC Hudson tivesse desviado o veículo em proveito próprio, a defesa 
asseverou que as provas produzidas nos autos do presente processo administrativo disciplinar revelam que o delegado não agiu de má-fé e nem de forma 
culposa, não havendo elementos que denotem que o servidor tenha praticado a transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “c”, inc. XII, da Lei 
Estadual nº 12.124/1993. Nesse diapasão, destacou que a designação da guarda do bem pelo EPC Hudson não se deu por mera liberalidade do delegado 
defendente, muito menos de modo pessoal, tendo em vista que o fim almejado foi única e exclusivamente a segurança do veículo apreendido. Ao final, 
requereu o reconhecimento da total improcedência das acusações, ante a inexistência de qualquer transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 
254/269, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 005/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta 
Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que, ao Delegado de Polícia Civil Paulo André Maia Cavalcante, matrícula 
funcional 126.907-1-1, deve ser aplicada a pena de SUSPENSÃO, prevista no art. 106, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, pelo cometimento das faltas 
disciplinares prevista no art. 100, I e II, e art. 103, “b”, XIX, todos da Lei nº 12.124/93, e ao Escrivão de Polícia Civil Hudson Barbosa Pimenta, matrícula 
funcional 151.892-1-5, deve ser aplicada a pena de DEMISSÃO, prevista no art. 107, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, pelo cometimento das faltas 
disciplinares previstas no art. 100, I e II, art. 103, “b”, XVII, XIX, XXIV, e “c”, III, todos da Lei nº 12.124/93, anotando-se essa conclusão nas fichas funcio-
nais dos servidores. […]”; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC (fl. 273) ratificou o entendimento acima; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 118/119, o IPC José Gomes Figueredo Neto, em síntese, confirmou ter participado da operação policial que resultou na 
prisão do EPC Hudson Barbosa Pimenta, o qual fora encontrado utilizando um veículo com placas clonadas que havia sido formalmente apreendido em 
inquérito policial que tramitava na delegacia do 7º distrito policial. Segundo o declarante, no dia 21 de dezembro de 2017, por volta das 06h40min, quando 
se encontrava de campana nas proximidades da residência do EPC Hudson, presenciou quando este servidor chegou à residência conduzindo um veículo 
Fiat/Siena, cor verde, cujas placas não se lembradas, oportunidade em que o depoente o abordou com ao auxílio do IPC Paulo Sérgio. A testemunha também 
asseverou que, em conversa com o mencionado escrivão, este relatou que utilizava o veículo para dar apoio ao negócio de confecção de sua esposa, esclare-
cendo tinha passado a noite no “Centro Fashion” com sua esposa, auxiliando na venda de confecção. O depoente também relatou que o EPC Hudson confessou 
que já havia feito uso do veículo em outras oportunidades, não especificando o motivo da utilização do automóvel. Segundo o declarante, o EPC Hudson 
deixou claro que o DPC Paulo André tinha conhecimento do uso do veículo por parte do escrivão. A testemunha disse que mencionado escrivão tinha ciência 
de que o veículo estava formalmente apreendido nos autos de um inquérito policial, posto que o servidor exercia a função de chefia no cartório do 7º distrito 
policial. Por fim, a testemunha disse que o escrivão defendente confessou que o veículo estava parado em sua residência há alguns dias, acrescentando que 
somente após consertar alguns problemas, não especificando quais, passou a utilizar o automóvel; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
120/121, o IPC Eduardo Porto de Freitas, em suma, confirmou ter auxiliado na operação que resultou na prisão do EPC Hudson Barbosa Pimenta, o qual 
fora encontrado utilizando um veículo com placas clonadas que havia sido formalmente apreendido em inquérito policial que tramitava na delegacia do 7º 
distrito policial. O declarante confirmou que no dia 21 de dezembro de 2017, pela manhã, encontrava-se na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, quando 
recebeu uma determinação da DPC Adriana para que, na companhia do IPC Leandro, fosse até a residência do EPC Hudson com objetivo de auxiliar os 
inspetores Figueredo e Paulo na condução deste servidor e de um veículo que havia sido encontrado em sua posse. Sobre as demais circunstâncias envolvendo 
o veículo encontrado em poder do processado EPC Hudson, o servidor limitou-se a informar que não manteve nenhuma conversa com o mencionado escrivão, 
nem tampouco com o DPC Paulo André; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 131/132, o IPC Paulo Sérgio Colares Vasconcelos Júnior, 
em resumo, confirmou ter participado de uma campana que tinha por objetivo averiguar uma denúncia de que o EPC Hudson Barbosa Pimenta estaria tran-
sitando em um veículo formalmente apreendido nos autos de um inquérito policial em trâmite no 7º distrito policial. Segundo o declarante, a campana teve 
início por volta das 05h30min, do dia 17 de dezembro de 2017, oportunidade em que, na companhia do IPC Figueredo, posicionou-se nas proximidades da 
residência do escrivão defendente, acrescentando que na ocasião presenciou quando o referido escrivão chegou ao local conduzindo um veículo Fiat/Siena, 
que estaria formalmente apreendido nos autos de um inquérito policial. A testemunha esclareceu que o EPC Hudson estacionou o veículo referido em frente 
ao portão da residência, momento em que abordaram o servidor. Segundo o depoente, no interior do mencionado veículo dirigido pelo EPC Hudson foram 
encontrados 02 (dois) sacos de confecções que ele trazia do Centro Fashion, tendo o servidor confirmado que havia passado a noite com a esposa vendendo 
confecção no Centro Fashion e, pela manhã, estava retornando à sua residência para guardar a mercadoria que não foi vendida, para em seguida ir trabalhar; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 133/134, a DPC Adriana Câmara Souza, em apertada síntese, confirmou que no dia anterior à prisão 
do servidor esteve em uma reunião na sede da Delegacia Geral da Polícia Civil, ocasião em que tomou conhecimento acerca de uma denúncia de que um 
veículo formalmente apreendido nos autos de um inquérito policial em trâmite na delegacia do 7º distrito policial teria sido flagrado adentrando à residência 
do precitado servidor. Aduziu que, atendendo a determinação da depoente, policiais civis lotados na Delegacia de Assuntos Internos – DAI realizaram vigi-
lância e conseguiram localizar o EPC Hudson chegando na própria residência dirigindo o veículo apreendido. A depoente confirmou que, diante da situação 
irregular flagrada pelos policiais civis, determinou que o EPC Hudson e o veículo fossem encaminhados à delegacia a fim de averiguar a situação. Segundo 
a testemunha, já na sede da DAI, o EPC Hudson confessou informalmente que o DPC Paulo André tinha autorizado o uso do veículo, contudo não essa 
informação não foi confirmada pelo escrivão no momento de sua oitiva; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 137/138, a testemunha 
Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante, resumidamente, confirmou ser proprietária de um Fiat/Siena, cor cinza metálico, de placas OSR-9601-CE, o qual 
havia sido clonado, haja vista que no ano de 2016 a depoente recebeu várias multas lavradas em locais que o veículo jamais esteve. A depoente esclareceu 
que em setembro de 2017 recebeu uma ligação da Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, onde foi informada de que seu veículo havia sido apreen-
dido em poder de 04 (quatro) adolescentes. A testemunha confirmou que esteve na sede da DCA, oportunidade em que visualizou o veículo apreendido em 
poder dos adolescentes, o qual tinha as mesmas características do veículo da declarante, ressaltando que chegou a tirar fotos foto dos dois veículos juntos, 
de modo a ter subsídios para instruir os recursos das multas indevidas de seu veículo. A declarante confirmou que mesmo após a apreensão do veículo clonado 
recebeu mais 02 (duas) multas em seu veículo, sendo uma no mês de novembro de 2017 e outra em dezembro do mesmo ano, situação que motivou a depo-
ente a registrar um boletim de ocorrência junto ao 2º distrito policial. A testemunha também esclareceu que, quando do registro do boletim de ocorrência, 
apresentou o histórico de um rastreador de seu veículo, demonstrando que seu veículo não trafegou nos locais indicados nas autuações de novembro e 
dezembro de 2017; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 139/140, a testemunha Damião Clailton Fernandes Cavalcante, em síntese, 
ratificou as informações prestadas pela esposa, proprietária do veículo Fiat/Grand Siena, cor cinza, placas OSR-9601-CE, o qual teve as placas clonadas. O 
depoente esclareceu que no ano de 2014 recebeu uma multa de estacionamento proibido, o que causou surpresa no declarante, haja vista que o veículo da 
esposa estaria estacionado em frente a sua residência no momento da autuação, situação esta que fez a testemunha concluir que seu veículo havia sido clonado. 
O declarante aduziu que no ano de 2016 recebeu mais 02 (duas) multas de trânsito, cujas autuações se deram no mesmo dia e em locais diferentes, sendo a 
primeira no município de São Gonçalo do Amarante/CE e a segunda no centro de Fortaleza/CE. Segundo o declarante, após essas duas multas acabou por 
registrar boletim de ocorrência, acrescentando que no ano de 2017 obteve a confirmação de que seu veículo realmente havia sido clonado e que o automóvel 

                            

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