2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO oportunidade, a Trinca Processante registrou a ausência do processado EPC Hudson Barbosa Pimenta, em razão de licença médica para tratamento de saúde, consoante o relatório de notificação nº 229/2018-GTAC/CGD, tendo ainda deliberado pela oitiva do médico responsável pela emissão do atestado de fl. 183, objetivando averiguar se a enfermidade apresentada pelo servidor o impossibilitava de comparecer ao interrogatório; CONSIDERANDO que em 23/10/2018, a Comissão Processante inquiriu o médico Benjamim de Brito Bacellar (fls.195/196). Na ocasião, o colegiado designou data para a realização do interroga- tório do processado EPC Hudson Barbosa Pimenta; CONSIDERANDO que em sessão realizada em 12/10/2018, a Trinca Processante registrou mais uma vez a ausência do EPC Hudson Barbosa Pimenta, apesar de regularmente intimado (fl. 202), ao tempo em que consignou que o mencionado servidor estava afastado mediante licença médica, pelo período de 60 (sessenta) dias, concedida a partir do dia 04 de setembro de 2018. Na ocasião, na defesa do acusado EPC Hudson Barbosa Pimenta apresentou cópia de atestado médico em favor do acusado, concedendo-lhe afastamento do trabalho pelo período compreen- dido entre os dias 05/11/2018 e 05/01/2019, o que motivou a Comissão Processante a reinquirir o médico Benjamim de Brito Bacellar (fl. 195); CONSIDE- RANDO que em sessão realizada no dia 26/11/2018, a Comissão Processante registrou mais uma vez a ausência do servidor acusado EPC Hudson Barbosa Pimenta, tendo sido consignado a informação de que a defesa do acusado manifestou o desejo de não mais produzir outras provas, deliberando a Trinca Processante pela abertura do prazo para apresentações de alegações finais; CONSIDERANDO que a Comissão Processante não poupou esforços para inter- rogar o EPC Hudson Barbosa Pimenta, contudo o defendente não compareceu a nenhuma das audiências designadas pela comissão, sempre com a justifica- tiva de afastamento para tratamento médico. Assim, a Trinca Processante entendeu que o acusado EPC Hudson Barbosa Pimenta, apesar de formalmente intimado, optou por não comparecer ao seu interrogatório, motivo pelo qual deliberou pela abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. Ademais, em depoimento acostado à fl. 210, o médico Benjamim de Brito Bacellar, responsável pela emissão dos atestados médicos apresentados pelo servidor, aduziu que o afastamento do servidor EPC Hudson Barbosa Pimenta se deu em razão do estado psicopatológico do policial civil, ressalvando que nada impedia que ele se apresentasse perante esta CGD; CONSIDERANDO que a doutrina mais abalizada reconhece a possibilidade do servidor enfermo responder a processo administrativo disciplinar: “[…] O tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a possibilidade de instauração e processamento de processo adminis- trativo disciplinar contra servidor enfermo: ‘o fato de o apelante se encontrar doente não impede o curso do processo administrativo, tampouco a aplicação da respectiva pena, por não haver norma legal nesse sentido’. Cabe a designação de defensor dativo ao acusado enfermo revel que porventura não nomeie advogado particular para representá-lo nem tenha condições de exercer sua defesa pessoalmente” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 5ª Ed., 2016, páginas 737 e 869). A jurisprudência dos tribunais superiores segue o mesmo entendimento supra, conforme demonstra o seguinte julgado: “[…] 2. Não há que se falar em nulidade no PAD em razão da ausência de interrogatório do impetrante. Apesar de realizadas diversas tentativas pela Comissão Processante, o impetrante não compareceu, limitando-se a apresentar atestado médico ou a requerer o adiamento do ato. Foi possibilitada, inclusive, realização de videoconferência, também frustrada em razão de ato tumultuário do impetrante. 3. Mandado de segurança denegado.” (MS 21.660/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 20/11/2017). Do mesmo modo, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, o Enunciado CGU nº 12, da Controladoria Geral da União dispõe que “[…] o atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo administra- tivo” (Enunciado CGU nº 12 de 14 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 14/01/2016, Seção I, página 10). Na exposição de motivos do Enunciado nºFechar