4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023 de placas clonadas estaria apreendido na Delegacia da Criança e do Adolescente, tendo em vista ter sido encontrado em poder de adolescentes infratores. A testemunha confirmou que esteve naquela especializada acompanhando a esposa, ocasião em que receberam um documento que declarava que seu veículo havia sido clonado e o veículo adulterado estaria devidamente aprendido. O declarante asseverou que mesmo após a apreensão do veículo adulterado, recebeu mais 02 (duas) multas, acrescentando nesse período seu veículo já possuía um rastreador. De acordo com o depoente, a primeira multa foi registrada em 15 de novembro de 2017, às 06h20min, no mercado são sebastião, sendo que seu veículo estava estacionado em outro local; CONSIDERANDO que em depoi- mento acostado às fls. 141/142, a testemunha Maria Marlene Maciel Almeida, proprietária do veículo apreendido nos autos de inquérito policial em trâmite no 7º distrito policial, em suma, confirmou ser a proprietária do veículo apreendido e encontrado em poder do EPC Hudson, acrescentando que o mencionado veículo havia sido roubado no ano de 2013, tendo sido localizado no ano de 2017, ocasião em que o esposo da depoente recebeu uma ligação de um policial lotado na delegacia do bairro Pirambu, identificado como Edson ou Hudson, informando que o automóvel havia sido localizado. De acordo com a depoente, seu esposo informou ao sobredito policial que não tinha mais interesse no veículo, pois já havia recebido o valor do seguro. O declarante asseverou que, posteriormente, seu corretor lhe repassou a informação de que a seguradora tinha sido cientificada da apreensão do veículo; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 148/149, a testemunha Josinaldo de Sousa, não trouxe nada de relevante para o esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 155/156, o DPC Pedro Viana de Lima Júnior, em suma, asseverou não ter presenciado os fatos constantes na portaria inaugural, já que tomou conhecimento por meio das redes sociais, entretanto confirmou que em conversa com o DPC Paulo André Maia Cavalcante, este teria relatado que o veículo apreendido estaria na posse do EPC Hudson Barbosa Pimenta com o intuito de evitar que fosse danificado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 157/158, o DPC Alexandre Paulo de Brito Saunders, resumidamente, esclareceu que, embora à época exercesse a função de delegado adjunto na delegacia do 7º distrito policial, somente na data de 21 de dezembro de 2017, por ocasião da deflagração de uma operação da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, tomou conhecimento de que o EPC Hudson Pimenta estaria na posse de um veículo clonado apreendido. O delegado também esclareceu não ter sido informado pelo DPC Paulo André de que o veículo apreendido ficaria sob a responsabilidade do referido escrivão, não sabendo informar se tal prática era comum na delegacia. A testemunha também aduziu que na ocasião, o DPC Paulo André lhe explicou que havia autorizado apenas que o escrivão guardasse o veículo na residência, de modo a impedir que o automóvel sofresse algum tipo de dano e que o delegado não autorizou que o servidor fizesse uso pessoal do veículo; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 170/171, a IPC Raquel da Conceição barbosa, em síntese, esclareceu que, até a data da prisão do EPC Hudson, não tinha conhecimento de que o mencionado servidor estava na posse do veículo apreendido. Sobre a situação do veículo, a declarante confirmou que, à época da apreensão, o DPC Paulo André a informou que o automóvel teria sido apreendido no plantão anterior e que o EPC Hudson já havia tomado providências para o acionamento da perícia, tendo em vista que havia indícios de adulteração. Embora tenha confirmado a existência de informações que apontavam que a delegacia do 7º distrito policial poderia sofrer ataques por parte de criminosos, a testemunha não soube informar se o DPC Paulo André autorizou os policiais civis a levarem os veículos para suas casas com o objetivo de protegê-los dos ataques criminosos; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 172/173, o IPC Sandro Barros barbosa, em suma, confirmou que o veículo encontrado em poder do EPC Hudson havia sido formalmente apreendido na delegacia do 7º distrito policial, por ocasião de apresentar sinais de adulteração, oportuni- dade em que fora solicitada perícia com o fito de identificar o real proprietário. O depoente confirmou que o DPC Paulo André, logo que recebeu a informação de que criminosos tentariam subtrair o veículo apreendido, o questionou se havia como o depoente levar o veículo para casa, como forma de protegê-lo, tendo o declarante respondido negativamente, momento em que aquela autoridade policial fez a mesma proposta ao EPC Hudson, o qual aceitou. Contudo, a testemunha destacou que o EPC Hudson não tinha autorização para utilizar o automóvel, mas apenas guardá-lo na residência. O declarante esclareceu que a situação acima descrita ocorreu numa sexta-feira à noite e que o acordado seria que o veículo permanecesse somente no período noturno na residência do escrivão, devendo retornar à delegacia durante o dia; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 174/175, o IPC João Luiz Pinheiro de Souza, em síntese, asseverou não ter presenciado os fatos narrados na portaria inaugural, tendo apenas tomado conhecimento por meio de terceiros. Contudo, confirmou ter tomado conhecimento de que a delegacia do 7º distrito policial foi alertada sobre a possibilidade de ataques à unidade policial; CONSIDE- RANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório acostado às fls. 185/187, o DPC Paulo André Maia Cavalcante, em suma, confirmou ter concedido autorização para que o IPC Hudson guardasse o veículo apreendido na residência em sua própria residência, mas ressaltou que nenhum momento autorizou que o escrivão utilizasse o automóvel para fins particulares. O interrogado asseverou que em dezembro de 2017 recebeu uma informação não oficial de que o veículo citado anteriormente poderia ser alvo de subtração ou de dano, por parte de membros da quadrilha de que faziam parte as pessoas que foram presas na posse do mencionado veículo, o que motivou o defendente a solicitar que o EPC Hudson guardasse o automóvel em sua residência, ressaltando que seu único intuito foi o de resguardar o bem que estava sob a guarda do Estado. O acusado ressaltou ainda que não tinha conhecimento de que o EPC Hudson estaria fazendo uso do veículo para fins particulares; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 195/196 e 210, o médico Benjamim de Brito Bacellar, resumo, esclareceu que o IPC Hudson Barbosa Pimenta, muito embora estivesse afastado das suas atividades laborais, tinha plenas condições de comparecer a esta CGD e ser ouvido em auto de qualificação e interrogatório, motivo pelo qual a Comissão Processante entendeu pela continuidade do presente processo administrativo disciplinar, entendendo que o servidor ora defendente deliberadamente abriu mão de seu direito à autodefesa; CONSIDE- RANDO que, por meio do ofício nº 07/2018-DAI/CGD (fls. 09/10), a Delegacia de Assuntos Internos – DAI encaminhou a este órgão correicional a infor- mação de que no dia 21 de dezembro de 2017, o policial EPC Hudson Barbosa Pimenta foi preso e autuado em flagrante delito por infração ao Art. 312 do Código Penal Brasileiro, cuja formalização se deu por meio do Inquérito Policial nº 323-199/2017 (fls. 02/26 – Anexo I); CONSIDERANDO o Relatório Final do inquérito retromencionado (fls. 284/295 – Anexo I), a autoridade policial concluiu pelo indiciamento dos policiais civis EPC Hudson Barbosa Pimenta e DPC Paulo André Maia Cavalcante, como incursos, respectivamente, nos artigos 312 e 312, § 2º do CPB; CONSIDERANDO que, segundo o sistema e-SAJ, do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os dois servidores foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0196247-16.2017.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que se encontra atualmente em fase de instrução; CONSIDERANDO o relatório e inteligência nº 40/2017/DIP/DGPC/CE (fls. 27/29 – Anexo I), produzido pelo Departamento de Inteligência Policial – DIP da PCCE, a senhora Maria Cleyvania de Sousa, proprietária do veículo de marca Fiat/Siena, de placas OSR-9601, vinha recebendo multas por infrações de trânsito, tendo registrados vários boletins de ocorrências, por conta de uma possível clonagem do veículo de sua propriedade. Consta também no relatório que o veículo clonado estaria sendo utilizado pelo EPC Hudson Barbosa Pimenta, então lotado no 7º distrito policial, tendo o automóvel sido fotografado em frente a residência do mencionado servidor (fls. 28/29 – Anexo I); CONSIDERANDO que em 14/12/2017, a senhora Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante registrou boletim de ocorrência nº 102-18181/2017 (fl. 34 – Anexo I), denunciando o recebimento 03 (três) autuações de infrações de trânsito em seu veículo de placas OSR-9601, ressaltando que tais infrações não foram praticadas no veículo da vítima, tendo em vista o veículo clonado já estaria apreendido na DCA; CONSIDERANDO o auto de apresentação e apreensão de fl. 63 - Anexo I, o veículo Fiat/Siena, de placas clonadas OSR-9601, foi apreendido em 12/11/2017 nos autos do Inquérito Policial nº 026-505/2017, lavrado na Delegacia da Criança e do Adolescente, tendo sido transferido para delegacia do 7º distrito policial, cujo relatório final foi subscrito pelo DPC Paulo André Maia Cavalcante (fls. 80/80v – Anexo I); CONSIDERANDO que o veículo clonado foi devidamente submetido a perícia técnica (fls. 75v/78 – Anexo I), que concluiu que o automóvel apresentava fraudes de identificação; CONSIDERANDO os autos do inquérito policial nº 026-505/2017 (fls. 35v/82v – Anexo I), procedimento ao qual o veículo clonado estava apreendido, verifica-se que o procedimento foi devidamente finalizado e encaminhado ao Poder Judiciário em 19/12/2017, 14h25min (fl. 82v). Destaque-se que o procedimento em questão foi instaurado por força de um auto de prisão em flagrante delito pela prática de crime de roubo, que resultou no indiciamento de três suspeitos (fls. 80/81v – Apenso I); CONSIDERANDO que às fls. 235 – Anexo I, consta cópia de notificação de autuação de trânsito em nome da senhora Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante, referente a uma infração de trânsito por excesso de velocidade, no veículo Fiat/Siena Attrative de placas OSR-9601, ocorrida em 01/12/2017, por volta das 01h06min, na Avenida Bezerra de Menezes; CONSIDERANDO que, por meio do ofício nº 11/2018, a Coordenadoria de Inteligência deste órgão correicional (COINT/CGD), realizou pesquisa via monitoramento SIAP do veículo de placa OSR 9601, no período de 12/11/2017 a 21/12/2017 (fls. 259/261 – Anexo I); CONSIDE- RANDO que às fls. 268 – Anexo I, consta cópia de notificação de autuação de trânsito em nome da senhora Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante, referente a uma infração de trânsito por não utilização do cinto de segurança, no veículo Fiat/Siena Attrative de placas OSR-9601, ocorrida em 15/11/2017, por volta das 07h05min, na Avenida Pe. Ibiapina, Centro Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que às fls. 269 – Anexo I, consta cópia de notificação de autuação de trânsito em nome da senhora Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante, referente a uma infração de trânsito por excesso de velocidade, no veículo Fiat/Siena Attrative de placas OSR-9601, ocorrida em 10/12/2017, por volta das 06h15min, na Avenida Presidente Castelo Branco, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO os autos do presente procedimento, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução, em especial, os depoimentos das testemunhas IPC José Gomes Figueredo Neto (fls. 118/119), IPC Paulo Sérgio Colares Vasconcelos (fls. 131/132), DPC Adriana Câmara de Souza (fls. 133/134), Maria Cleyvania de Sousa Cavalcante (fls. 137/138), Damião Clailton Fernandes Cavalcante (fls. 139/140) e IPC Sandro Barros barbosa (fls. 172/173), bem como a documentação acostada às fls. 09/10, 18/30, 11/13 e fls. 27/29, 34, 63, 80/80v, 235, 259/261 e 268/269 do Anexo I, foram conclusivos para demonstrar que o EPC Hudson Barbosa Pimenta, no dia 21 de dezembro de 2021, foi flagrado por policiais civis lotados na DAI utilizando indevidamente um veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, com placas clonadas OSR-9601, o qual fora formalmente apreendido nos autos do inquérito policial nº 026-505/2017 que tramitava no 7º distrito policial, unidade policial onde o servidor era lotado. O conjunto probatório apontou que o EPC Hudson Barbosa Pimenta utilizou o veículo adulterado em benefício próprio, tendo inclusive causado prejuízos a terceiros, tendo em vista ter praticado infrações de trânsito que acabaram por prejudicar a proprietária do veículo Fiat/Siena detentor das placas originais. Nesse sentido, o DPC Paulo André Maia Cavalcante (fls. 185/187) confirmou ter concedido autorização para que oFechar