7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023 no art. 104, III c/c art. 107 e 111, inc. I da Lei nº 12.124/1993, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização); Art. 103, alíneas “b”, incs. XVII (utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado), XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito), XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave) e alínea “c”, inc. III (procedimento irregular, de natureza grave), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); c) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, em relação ao descumprimento dos valores tipificados no Art. 100, incs. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), bem como em relação ao Art. 103, alínea “b”, inc. XIX (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará), nos termos do Art. 112, inc. II, § 1º, incs. I e II, da Lei Estadual nº 12.124/1993 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em relação ao DPC Paulo André Maia Cavalcante – M.F. nº 126.907-1-1; d) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; e) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por esta subscritora, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providên- cias, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disci- plinar nº 016/2017, protocolizado sob SPU nº 14330600-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1949/2017, publicada no DOE CE nº 151, de 10 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior, em razão dos fatos noticiando supostas faltas disciplinares cometidas pelo mencionado servidor, situação que culminou na instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar, conforme Portaria nº 1017/2015-CGD, publicada no DOE CE nº 004, de 07 de janeiro de 2016. Consta na portaria inaugural que o Delegado Titular do 20º Distrito Policial, órgão da Polícia Civil em que o IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior estava lotado à época dos fatos, confirmou em sede de sindicância disciplinar, que este servidor lhe apresentou uma declaração da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, assinada pelo Coordenador do Curso de Explosivos e Bombas, informando que ele estaria regularmente matriculado neste curso, com o objetivo de se afastar das suas atividades laborais durante o período de estudo. Ocorre que, consoante o ofício nº 462/2014, datado de 20 de maio de 2014, subscrito pelo Diretor Geral da AESP e endereçado ao Delegado Titular do 20º Distrito Policial, o Coordenador do Curso de Explosivos e Bombas, TEN CEL PM Francisco Paulo Neto, não reconheceu a declaração apresentada pelo IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior como sendo de sua autoria. Nesse diapasão, o TEN CEL PM Francisco Paulo Neto confirmou nunca ter emitido tal declaração, não reconhecendo como sua a assinatura constante nesse documento, conforme depoimento prestado na mencionada sindicância. Destaque-se que, segundo a ata de Conclusão do Curso de Explosivos e Bombas, o nome do IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior não consta no rol dos alunos regulamente matriculados, onde se infere que o servidor teria faltado com a verdade e/ou apresentado documento inidôneo para justificar falta ao serviço policial no 20º Distrito Policial. Diante da gravidade das informações colhidas durante a instrução da sindicância administrativa supra, a autoridade sindicante emitiu parecer conclusivo, sugerindo a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, descumprimento do dever previsto no Art. 100, inciso I, bem como transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos XIV, XXX e LXI, e art. 103, “c”, III e XII, todos da Lei Estadual nº12.124/1993; CONSIDERANDO que a apuração dos fatos imputados ao servidor defendente tiveram início por meio da Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada por meio da Portaria CGD nº 1017/2015, publicada no D.O.E CE nº 004, de 07 de janeiro de 2016, oportunidade em que o IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior foi devidamente citado (fls. 71/72), apresentou defesa prévia (fl. 77), foi interrogado às fls. 117/119 e reinquirido às fls. 133/135, tendo apresentado alegações finais de defesa às fls. 136/140; CONSIDERANDO que no curso da sindicância admi- nistrativa, a Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: DPC José Evilásio Costa Rebouças (fls. 98/99), CEL PM Francisco Paulo Neto (fls. 104/107), IPC Jarbas Bezerra Gomes (fls. 111/112), EPC Edinaldo Ximenes Vasconcelos (fls. 113/114) e CEL PM José Herlínio Dutra (fls. 125/127); CONSIDERANDO que ao final da instrução da sindicância administrativa, a Autoridade Sindicante exarou o parecer nº 105/2016 (fls. 142/150), no qual sugeriu a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Em sendo assim, por vislumbrar indícios de cometimento de transgressão disciplinar por porte do sindicado, pelo uso de documento falso, que possa ensejar a demissão, sugiro que a apuração seja feita por meio de instauração de PAD, com tipificação no artigo 103, ‘c’, incisos III e XII, da Lei 12.124/96-Estatuto da Polícia Civil de Carreira”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, já no âmbito do processo administrativo disciplinar, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 172), apresentou defesa prévia (fl. 168), foi interrogado (fls. 230/231) e acostou alegações finais às fls. 237/264. A Comissão Processante inquiriu as testemunhas CEL PM Francisco Paulo Neto (fl. 182), DPC José Evilásio Costa Rebouças (fls. 183/184), EPC Edinaldo Ximenes Vasconcelos (fl. 186), IPC Jarbas Beserra Cardoso (fl. 187), CEL PM José Herlínio Dutra (fls. 195/196), DPC José Maurício Cardoso Amora Tindô (fl. 197), IPC Ana Mary Mota (fls. 210/211), IPC Francisco Ronei Castelo de Lima (fls. 212/213) e DPC Jaelan Alves da Silva (fls. 228/229); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 237/264), a defesa do processado, preliminarmente, aduziu a existência do processo nº 0033401-52.2017.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, onde o Ministério Público Estadual entendeu que a situação ainda não permitia uma conclusão sobre a instauração ou não de ação penal. Com fundamento no parecer emitido pelo parquet, a defesa suscitou a necessidade imprescindível do sobrestamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, aguardando o sobrestamento do presente feito, aguardando o julgamento na esfera penal até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob o argumento de se evitar decisões contraditórias. Sustenta que, a despeito da não obrigatoriedade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal, poderá o encarregado assim proceder, desde que entenda que a suspensão é conveniente a fim de se evitar eventual conflito ou divergência de decisões. Sobre a preliminar em questão, o Art. 97 da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto dos Poli- ciais Civis de Carreira do Estado do Ceará), preconiza que “O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”, entretanto há situações em que, uma vez decididas no processo penal, repercutem necessaria- mente nas instâncias civil e administrativa. Excepcionalmente, o resultado do juízo criminal produzirá efeitos no âmbito disciplinar. Sobre o tema, o Manual de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União – CGU, assevera, in verbis: “O afastamento da responsabilidade administrativa ocorrerá nos casos de sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou a autoria. Portanto, se inexistiu o fato não resta qualquer tipo de responsabilidade. Da mesma maneira, a decisão penal que afasta a autoria não deve ser contrariada nas demais instâncias” (Manual de Processo Administrativo – Controladoria Geral da União. Ed. Maio de 2019, p. 19) Grifou-se. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já tem jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer que a absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato ou autoria (ARE nº 1320424/AL, Relator: Ministro Alexandre de Morais, Data de Julgamento: 31/05/2021. Data de Publicação: 02/06/2021). In casu, verifica-se que em relação ao processo nº 0033401-52.2017.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, não há nem mesmo ação penal em curso, motivo pelo qual não há nenhuma decisão judicial que tenha repercussão no processo administrativo em comento. Em pesquisa pública realizada no sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo nº 0033401-52.2017.8.06.0001 corresponde ao Procedimento Investigatório Criminal – PIC, instaurado pelo Ministério público estadual com o escopo de apurar os mesmos fatos objeto do presente PAD, bem como ao Inquérito Policial nº 323-36/2022, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, o qual ainda encontra-se em fase diligências. Assim, sobrestar processo administrativo disciplinar apenas com base na instauração de inquérito policial, antes mesmo de uma eventual deflagração de ação penal, tornaria inviável a apuração de toda e qualquer infração disciplinar que também fosse tipificada como crime, o que contraria o princípio da independência das instâncias, consubstanciado no Art. 97 da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará). No que diz respeito ao mérito, a defesa do acusado, em síntese, sustentou que o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar que o acusado tenha praticado as transgressões disciplinares descritas na portaria. Aduziu que o acusado, por já ter atuado como instrutor de cursos para ingresso nas carreiras de policial civil e perito, conversou com integrantes da AESP sobre a possibilidade de inscrever-se no Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, opor- tunidade em que o então coordenador do referido curso questionou se o processado teria interesse em participar do curso, ao que ele respondeu afirmativa- mente. De acordo com a defesa, o acusado já havia solicitado autorização do delegado do titular da delegacia do 21º distrito policial, Dr. Tindô, o qual, informalmente, teria autorizado a participação do servidor no mencionado curso. A defesa também asseverou que dias antes do início do curso, o acusado forneceu seus dados pessoais a um funcionário da AESP, sem, contudo, preencher qualquer formulário, oportunidade em que o defendente solicitou o rece- bimento de uma declaração de deferimento da inscrição. Segundo a defesa, a declaração de fl. 13 foi entregue ao acusado, informalmente, na sede da própria AESP, por um policial militar não identificado, mas que seria lotado naquele órgão. Aduziu ainda que o processado, ao receber a sobredita declaração, não desconfiou de sua autenticidade, pois não observou que seu conteúdo dizia que ele já estaria matriculado no Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, destacando que a matrícula só poderia ser efetivada após a devida anuência de seu chefe imediato. Ademais, conforme a defesa, o acusado não obteve nenhuma vantagem quando da apresentação do documento em comento, haja vista que ele mesmo reconheceu que sua ausência duranteFechar