10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023 entendimento, o acórdão cita a lição de Themístocles Brandão Cavalcanti, que considera como tal ‘o procedimento escandaloso, no sentido de sua descon- formidade entre o procedimento funcional e a falta de cumprimento dos deveres do cargo’. E cita também o entendimento adotado pelo DASP no sentido de que o procedimento irregular é aquele ‘oposto à justiça ou à lei, e contrário aos princípios de moral com que se deve conduzir o funcionário no desempenho do cargo ou função pública” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – Forense, 32ª Ed., 2019, p. 1379-1380); CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função policial civil, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 107 da Lei nº 12.124/1993. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demis- sória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e propor- cionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, faça uso de um documento público fraudulento apenas com o intuito de eximir-se do comparecimento à delegacia para o exercício de suas funções institucionais; CONSIDERANDO que, em consulta ao Sistema de Gestão de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Ceará, verifica-se que o acusado IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior foi incluído na Polícia Civil em 01/08/2006, possui quatro elogios, bem como não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº89/2018, às fls. 266/275, exarado pela Comissão Processante, ratificado pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; b) Aplicar ao policial civil IPC ÁLVARO MANOEL DA SILVA JÚNIOR – M.F. nº 167.919-1-1, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, III c/c Art. 107 e 111, inciso I da Lei nº 12.124/1993, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e Art. 103, alínea “b”, incs. I (não ser leal às Instituições), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções) e LXI (peticionar ou recorrer em desobediência às normas ou preceitos regulamentares ou em termos inadequados ou com argumentos falsos ou de má fé); alínea “c”, incs. III (procedimento irregular, de natureza grave), XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procurado- ria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por esta subscritora, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, inciso III, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 32.184, de 4 de abril de 2017, alterado pelo Decreto Estadual nº 34.182, de 2 de agosto de 2021; CONSIDERANDO o constante do Processo Viproc nº 07686325/2023, RESOLVE DESIGNAR YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA e PAULO CESAR FRANCO DE CASTRO, como representantes titular e suplente, respectivamente, da Secretaria do Turismo - SETUR, no Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, a partir da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ PORTARIA N°065/2023 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei n.° 13.006, de 24/03/2000, que constitui esta Empresa Pública, e o Decreto n.° 32.792, de 21/08/2018, que aprova o regulamento desta empresa, RESOLVE EXCLUIR, da Portaria n°028/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/08/2020, ÁLVARO CLAUDIO MAIA, matrícula 300061.1.9, nomeado através da Portaria de n.° 028/2020, publicada no Diário Oficial datado 24/08/2020, como Presidente, ELAINE MÁRCIA TORRES POMPEU MAIA, matrícula 300058.1.3, nomeada através da Portaria de n° 028/2020, publicada no Diário Oficial do Estado datado de 24/08/2020, LILIAN OLIVEIRA DE CASTRO, matrícula 300067.1.2, nomeada através da Portaria de n° 028/2020, publicada no Diário Oficial do Estado datado de 24/08/2020, SILVANA CRISTINA FUJITA, matrícula 300069.1.7, nomeada através da Portaria de n° 028/2020, publicada no Diário Oficial do Estado datado de 24/08/2020, como membros da Comissão Especial de Organização e Avaliação de Chamadas de Oportunidades de Serviços de Telecom, bem como INCLUIR, na Portaria n.° 028/2020, MÁRCIO ADRIANO CASTRO LIMA, Diretor de Tecnologia e Inovação, matrícula n° 30000501, como Presidente, KARINNY CUSTÓDIO DE MELO, Diretora Administrativo Financeira, matrícula 300000.0.5, FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA, Diretor de Relacionamento e Negócios, matrícula 30000331, VICENTE MAGNO VIDAL, Procurador Jurídico, matrícula 30000374, como membros da referida Comissão, a partir da data da publicação desta Portaria até ulterior deliberação. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, em Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Jose Valdeci Rebouças PRESIDENTE *** *** *** EXTRATO DE ADITIVO AO TERMO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, VEM, POR MEIO DESTE, TORNAR PÚBLICO O TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA SYDLE SISTEMAS LTDA, CNPJ Nº 07.322.276/001-35, REFERENTE AO EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS EM NUVEM Nº 0001/2019, TENDO COMO OBJETO SUA PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 29/09/2023 ATÉ 28/09/2024, COM LASTRO NO NUP 30032.000545.2023-12. A publicação no DOE poderá ser acessada no endereço eletrônico: https://www.etice.ce.gov.br/projeto/pre-qualificacao-permanente/. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 26 de setembro de 2023. José Valdeci Rebouças PRESIDENTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO O (A) PROCURADOR GERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Lei Complementar Nº LC 286/22, de 24 de Maio de 2022 e publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de Maio de 2022, RESOLVE NOMEAR, DANIELA RIBEIRO LIMA, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Técnico I, símbolo DNS-2 integrante da Estrutura Organizacional da PROCURA- DORIA-GERAL DO ESTADO, a partir da data da publicação. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Rafael Machado Moraes PROCURADOR GERAL *** *** ***Fechar