8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº190 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023 o período do curso, prejudicaria o funcionamento da delegacia em que era lotado. Ao final, suscitando a inexistência de provas seguras e conclusivas de que o acusado tenha praticado as condutas descritas na portaria inaugural, uma vez que os depoimentos não foram elucidativos, a defesa requereu a absolvição do defendente e, por consequência, o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que às fls. 266/275, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 089/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que, ao Inspetor de Polícia Civil Álvaro Manoel da Silva Júnior, matrícula funcional nº 167.919-1-1, deve ser aplicada pena de demissão prevista no art. 107, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, pelo cometimento das faltas disciplinares prevista no art. 100, I, e 103, “b”, XXX e LXI, e “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993, anotando-se essa conclusão na ficha funcional do servidor […]”; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC (fl. 279) ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 3. Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. […]”; CONSIDERANDO que às fls. 10/10v, consta o o ofício nº 462/2014-GAB/DG/ AESP, no qual o então Diretor Geral da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP relatou ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social que, no dia 12 de maio de 2014, o Delegado de Polícia Civil José Evilásio Costa Rebouças, então lotado no 30º Distrito Policial, solicitou informações acerca do Curso de Explosivos e Bombas, integrante do Convênio de Capacitação em Segurança para Grandes Eventos da SESGE/MJ, e comunicou a impossibilidade de liberar o Inspetor de Polícia Civil Álvaro Manoel da Silva Júnior para participar do curso em razão da carência de pessoal, ressaltando que a inscrição teria ocorrido sem a sua anuência, oportunidade em que o Diretor da AESP teria esclarecido à citada autoridade policial que a matrícula efetuada pela AESP estaria condicionada à concordância do órgão de origem, circunstância em que o Delegado José Evilásio Costa Rebouças reportou-se a uma declaração que teria sido emitida pelo Orientador da Célula de Práticas Educacionais da AESP, Ten. Cel. PM RR Francisco Paulo Neto. Contudo, ao ser interpelado a respeito da declaração, o mencionado oficial negou ter emitido o referido documento. Na oportunidade, o então diretor da AESP encaminhou ao Secretário de Segu- rança o fax da declaração apresentada pelo policial defendente, datada de 09 de maio de 2014 (fl. 11); CONSIDERANDO que às fls. 12/13, consta o ofício nº 454/2014, datado de 29/05/2014, no qual o Delegado José Evilásio Costa Rebouças, à época lotado no 20º Distrito Policial e também respondendo pelo 21º Distrito Policial, encaminhou cópia da declaração que lhe foi fornecida pelo acusado, tendo informado não dispor do documento original; CONSIDE- RANDO que à fl. 13, consta a declaração apresentada pelo servidor processado, a qual continha a seguinte informação, in verbis: “Declaramos para os devidos fins junto à Polícia Civil do Ceará – Delegacia Geral (21º DP), que o servidor Álvaro Manoel da Silva júnior, Mat. 167919-1-1, CPF nº ***.***.***.**, está devidamente matriculado como aluno no curso do programa de Capacitação em Segurança para Grandes Eventos do Curso de Explosivos e Bombas. O curso ocorrerá do dia 12/05/2014 a 30/05/2014 com carga horária de 120 h e 8 horas diária (sic) de segunda a sexta feira”; CONSIDERANDO que às fls. 33/34, consta a Ata de Conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, demonstrando que o curso ocorreu no período de 12/05/2014 a 24/05/2014 e o servidor defendente não constou na lista de alunos que participaram da qualificação; CONSIDERANDO que, por meio do ofício 11242/2014 (fl. 41), foi enviada à Coordenadoria de Perícia Criminal cópia da declaração de matrícula junto à AESP e folha contendo 12 (doze) assinaturas do Ten. Cel. PM RR Francisco Paulo Neto, para fins de comparação das assinaturas. Em resposta, formalizada por meio do Ofício nº 2416/2014/mjpm (fl. 42), a Perícia Forense comunicou a “impossibilidade técnica de realização do exame solicitado às circunstâncias em que o material se encontra”, explicitando a necessidade da remessa da documentação original; CONSIDERANDO assim, que o conjunto probatório produzido nos autos, em especial, os depoimentos das testemunhas CEL PM Francisco Paulo Neto (fls. 104/107 e 182), DPC José Evilásio Costa Rebouças (fls. 98/99 e 183/184) e CEL PM José Herlínio Dutra (fls. 125/127 e 195/196), bem como a documentação acostada às fls. 10/10v, 11/13 e 33/34, foram conclusivos para demonstrar que IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior, no dia 12 de maio de 2014, apresentou ao delegado de polícia civil José Evilásio Costa Rebouças, que à época estava exercendo a titularidade do 21º distrito policial em substituição ao delegado Tindô, uma declaração supostamente emitida pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP (fls. 11 e 13), datada de 09 de maio de 2014, subscrita pelo CEL PM Francisco Paulo Neto, então Coordenador Geral do Curso de Aperfeiçoamento em Interven- ções em Bombas e Explosivos, onde constava a informação de que o mencionado policial civil estaria devidamente matriculado no curso em questão. Entretanto, conforme restou evidenciado nos autos do presente procedimento administrativo, a declaração apresentada pelo acusado demonstrou-se inidônea, tratando-se de um documento fraudulento, haja vista que, além de não ter sido emitido pela entidade de ensino policial, apresenta informação inverídica. Ademais, o conjunto probatório demonstrou que a assinatura constante no referido documento não pertence ao CEL Francisco Paulo, autoridade policial militar que teria assinado a mencionada declaração, o que demonstra que a assinatura do oficial foi falsificada, de modo a produzir um afastamento indevido do servidor ora processado, posto que ao apresentar a declaração, o acusado manifestou expressamente a intenção de afastar-se de suas funções sob o pretexto de participar do curso em referência. Nesse sentido, o delegado que respondia pelo 21º distrito policial, DPC José Evilásio Costa Rebouças (fls. 98/99 e 183/184), confirmou ter recebido das mãos do acusado uma declaração supostamente assinada pelo TEN CEL Francisco Paulo Neto, então coordenador do Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, o qual seria ministrado na AESP, oportunidade em que o processado teria informado que estava matriculado no curso supra e que, portanto, se afastaria do trabalho. Segundo o delegado, o servidor acusado informou que recebera a sobredita declaração na própria AESP, sem, contudo, mencionar o nome da pessoa que teria lhe repassado o documento. Cumpre destacar que a testemunha asseverou que, por não ter sido comunicado com antecedência da suposta matrícula, não autorizou que o processado participasse do curso, tendo, na oportunidade, tirado com uma cópia da declaração apresentada pelo defendente. O depoente confirmou ter entrado em contato com a AESP, questionando se o servidor processado estava realmente matriculado no curso e por qual motivo a instituição de ensino não tinha solicitado previamente sua autorização para efetivar a matrícula do inspetor. Segundo o delegado, a AESP não respondeu de imediato seus questionamentos, contudo, dias depois, recebeu uma comunicação do Secretário de Segurança, solicitando que o depoente lhe enviasse uma cópia da já citada declaração, no que foi prontamente atendido. A testemunha disse que não procede a informação prestada pelo processado de que este havia recebido autorização do DPC Tindô para participar do curso. Outrossim, o CEL PM José Herlínio Dutra (fls. 125/127 e 195/196), então diretor geral da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, confirmou ter sido procurado pelo delegado do 20º distrito policial, questionando-o se o servidor processado estava matriculado no Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, posto que a autoridade policial tinha em mãos um documento que comprovaria a matrícula do acusado, ao que o declarante afirmou que não tinha conhecimento sobre a efetivação desta matrícula, oportunidade em que solicitou que o delegado lhe enviasse o mencionado documento. O depoente afirmou também que, na ocasião, a autoridade policial supra encaminhou, via fax, uma declaração supostamente assinada pelo CEL PM Francisco Paulo Neto, a qual, diante da dúvida sobre a efetividade da matrícula do IPC Álvaro Manoel, foi apresentada ao mencionado oficial, que prontamente negou a autoria do documento, acrescentando que a declaração não havia sido emitida pela AESP. Imperioso destacar que, diante da gravidade dos fatos, o depoente, por meio do ofício nº 462/2014-GAB/DG/AESP (fls. 10/10v), relatou toda a situação ao Secretário de Segurança Pública, oportunidade em que também encaminhou cópia da declaração apresentada pelo processado (fl. 13). Ainda segundo o depoente, para a efetivação da matrícula nos cursos da SESGE, era necessária que os chefes dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública indicassem os servidores que participariam dos cursos, sendo que somente após esse trâmite o coordenador geral dos cursos da SESGE confirmava tais matrículas. A testemunha também esclareceu que, como regra, a AESP não emite declaração de matrícula de aluno em qualquer curso, seja da AESP ou da SESGE, ressaltando que somente nos casos de requerimentos acadêmicos ou para fins de comprovação de frequência, tais declarações são emitidas, acrescentando que nesses casos, o aluno tem que fazer um requerimento por escrito ou via on-line, ficando uma via arquivada na AESP, trâmite este que não foi cumprido pelo acusado, já que este nunca chegou nem mesmo a figurar como matriculado no referido curso, conforme se depreende da Ata de Conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos (fls. 33/34). Em consonância com as informações prestadas pelas testemunhas precitadas, o CEL PM Francisco Paulo Neto (fls. 104/107 e 182), que à época exercia a função de coordenador do mencionado curso, esclareceu que, à época dos fatos, o servidor defendente chegou a procurá-lo solicitando informações de como poderia participar do Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, ao que foi informado de que sua matrícula estaria condicionada à indicação do Delegado Geral, após expressa solicitação de seu chefe imediato, destacando que o nome do acusado não figurava na lista de matriculados, situação devidamente corroborada pela Ata de conclusão do curso (fls. 33/34). Segundo o depoente, no primeiro dia de aula foi procurado pelo então diretor da AESP, CEL Dutra, o qual questionou se o depoente havia emitido alguma declaração para que o IPC Álvaro Manoel participasse do curso, situação que deixou a testemunha surpresa, já que não tinha feito nenhuma declaração nesse sentido. Nessa oportunidade, o CEL PM Dutra apresentou-lhe uma declaração enviada por fax pelo delegado titular da delegacia do 20º distrito, oportunidade em que imediatamente percebeu que a assinatura constante no documento não era a sua, destacando que a assinatura do documento era bastante desenhada. De acordo com a testemunha, no mesmo dia em que tomou conhecimento da referida declaração, recebeu uma ligação do defendente, na qual solicitou que o depoente confirmasse que o servidor estava matriculado no curso em referência, pedido que foi negado pela testemunha. Segundo o depoente, ao ser questionado como tinha conseguido aquela declaração, o servidor não respondeu, limitando-se a afirmar que tinha feito uma “besteira”. Aduziu ainda que todas as declarações emitidas pela AESP ficam armazenadas no sistema de informática daquele órgão, ressaltando que a declaração apresentada pelo acusado não foi emitida por nenhum servidor da AESP, tratando-se de um documento falso. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, IPC Jarbas Bezerra Gomes (fls. 111/112), EPC Edinaldo Ximenes Vasconcelos (fls. 113/114), IPC Ana Mary Mota (fls. 210/211), IPC Francisco Ronei Castelo de Lima (fls. 212/213) e DPC Jaelan Alves da Silva (fls. 228/229), não acres- centaram nada de relevante para o esclarecimento dos fatos ora apurados. Em auto de qualificação e interrogatório prestado em sede de sindicância adminis- trativa (fls. 117/119), o IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior confirmou ter apresentado ao DPC Evilásio a declaração supostamente subscrita pelo CEL PM Francisco Paulo, consignando a informação de que o processado estava devidamente matriculado no Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos. Entretanto, os argumentos defensivos apresentados pelo acusado carecem de verossimilhança e não se coadunam com as demais provas colhidas no presente processo. Segundo o defendente, o DPC José Maurício Cardoso Amora Tindô já havia lhe autorizado a participar do mencionado curso, acres- centando que alguns dias antes do início do curso entregou uma folha contendo seus dados pessoais a um funcionário da AESP, do qual não recorda o nome. Ocorre que em depoimento prestado à fl. 197, a mencionada autoridade policial negou que o defendente tenha solicitado sua autorização para que pudesse participar do Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, oferecido pela Academia Estadual de Segurança Pública. Ainda em sedeFechar