DOE 09/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº190  | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2023
de interrogatório, o servidor acusado disse que não preencheu nenhum formulário para efetivação de sua matrícula, tendo apenas repassado seus dados em 
uma folha em branco para um servidor não identificado, oportunidade em que também solicitou que, caso a inscrição fosse deferida, lhe fosse entregue uma 
declaração de que estava regularmente inscrito no curso em questão. Por sua vez, ao ser questionado sobre a declaração consignando a informação de que o 
servidor defendente estaria matriculado no curso (fl. 13), respondeu que o documento lhe foi entregue dentro de um envelope pelas mãos de uma praça da 
Polícia Militar – PMCE, do qual não se recorda o nome e que seria lotado na AESP, asseverando que o recebimento não se deu no interior da secretaria 
daquele órgão. O acusado informou ter recebido a declaração na presença de terceiros, mas não soube declinar os nomes destas pessoas. Ressalte-se que, 
apesar de ter confirmado que já tinha visto anteriormente o mencionado policial nas dependências da AESP, o servidor defendente não soube informar quem 
teria efetivado sua suposta matrícula ou mesmo de quem o policial militar teria recebido o documento que fora repassado ao interrogado. Por sua vez, quando 
reinquirido ainda em sede de sindicância administrativa (fls. 133/135), o defendente confirmou que, de fato, a AESP possui um trâmite específico quanto à 
efetivação de matrículas nos cursos ofertados pela instituição de ensino, que dependia da apresentação dos chefes dos órgãos vinculados à Secretaria da 
Segurança Públicas, tendo admitido que seu caso se deu exatamente fora do trâmite de praxe adotado pela AESP. Pelo que se depreende das declarações do 
defendente, verifica-se que o servidor não trouxe uma explicação minimamente crível para a origem do documento fraudulento apresentado ao DPC Evilásio, 
limitando-se a jogar a responsabilidade para terceiros não identificados. Causa estranheza que um servidor com experiência de atuação como instrutor na 
própria AESP tenha se submetido a um procedimento totalmente fora dos padrões adotados pela instituição de ensino policial, não buscando se certificar se 
a documentação recebida era ou não verdadeira, já que, consoante versão do próprio defendente, o documento foi entregue informalmente e fora da secretaria 
do órgão. Outrossim, quando interrogado em sede de processo administrativo disciplinar (fls. 230/231), o servidor ratificou o recebimento da declaração de 
fl. 13, após um pedido informal feito pelo próprio defendente, de modo que pudesse apresentá-la ao DPC Evilásio e, assim, conseguir autorização para 
participar do Curso de Aperfeiçoamento em Intervenções em Bombas e Explosivos, oferecido pela Academia Estadual de Segurança Pública. Ocorre que 
em depoimento acostado às fls. 98/99 e 183/184, o DPC José Evilásio Costa Rebouças esclareceu que no momento em que o acusado lhe repassou a decla-
ração de fl. 13, o informou que já estava matriculado no curso supra e que, portanto, se afastaria do trabalho. Assim, o conjunto probatório produzido nos 
autos demonstra que o acusado, de forma dolosa, fez uso de um documento falso com vistas a se afastar de seu local de trabalho, não tendo obtido êxito em 
seu intento em face da negativa de seu chefe imediato, o qual resolveu entrar em contato com a AESP visando esclarecer o motivo pelo qual o servidor teria 
sido matriculado sem a anuência prévia da autoridade policial. Quanto à materialidade da conduta praticada pelo defendente, é imperioso destacar que, muito 
embora não tenha sido possível a realização de exame pericial por parte da PEFOCE (fl. 42), as demais provas colhidas durante a instrução afastam qualquer 
dúvida de que o documento apresentado pelo defendente se tratava de uma falsificação (falsidade material), além de consignar uma informação inverídica 
(falsificação ideológica), restando configurada a materialidade transgressiva. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela desnecessidade 
de prova pericial para a demonstração da materialidade no uso de documento falso. Nesse sentido, O STJ já manifestou-se conforme o entendimento supra: 
“PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONS-
TRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem 
se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos 
das partes. bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. ‘Em relação 
ao crime previsto no art. 304, do CP, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora ausente laudo pericial 
atestando a falsidade documental, o delito tipificado no mencionado dispositivo pode ser comprovado por outros elementos probatórios existentes nos autos’ 
(AgRg no AREsp 1.548.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 20/4/2020). 3. A mera transcrição de acór-
dãos não equivale ao cotejo analítico necessário para o conhecimento da divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 
1.977.919/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Em que pese não haver prova irrefutável 
de que o servidor defendente tenha sido o responsável pela falsificação do documento questionado, não resta a menor dúvida de que o servidor processado 
utilizou-se de tal artifício com o intuito de ser dispensado do serviço policial durante o período do curso. Sustenta a defesa que o servidor acusado não obteve 
nenhuma vantagem com a apresentação do documento, já que ele próprio teria reconhecido que sua ausência durante o curso prejudicaria o andamento da 
delegacia. Ocorre que, consoante doutrina majoritária, o crime tipificado no Art. 304 do Código Penal possui natureza formal, o que tornaria uma eventual 
vantagem auferida um mero exaurimento da conduta delituosa. Conforma anota Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “trata-se de crime comum (aquele que 
não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública)” 
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 818), grifou-se. Por todo o exposto, 
restou demonstrado que o IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior fez uso de documento falso, haja vista ter apresentado uma declaração falsa perante seu supe-
rior imediato, cujo claro intuito era o de obter afastamento de seu local trabalho, motivo pelo qual violou o dever contido no Art. 100, inc. I (cumprir as 
normas legais e regulamentares), assim como incorreu nas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alíneas “b”, incs. I (não ser leal às Instituições), 
XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções) e LXI (peticionar ou recorrer em desobediência às normas ou preceitos regulamentares ou em termos 
inadequados ou com argumentos falsos ou de má fé); alínea “c”, incs. III (procedimento irregular, de natureza grave), XII (cometer crime tipificado em Lei 
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade compe-
tente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará). Cumpre destacar que a conduta transgressiva prati-
cada pelo processado IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior também configura ilícito penal, previsto no Art. 304 (uso de documento falso), cuja pena máxima 
em abstrato é a de reclusão 06 (seis) anos, motivo pelo qual verifica-se que o prazo prescricional deve obedecer aos ditames previstos na legislação penal, 
conforme preceitua o Art. 14, inc. I, da Lei Estadual nº 13.441/2004 (Lei que dispõe sobre o Processo Administrativo aplicável aos policiais civis). Assim, 
considerando as regras dispostas no Art. 109, inc. III, do Código Penal, conclui-se que a conduta transgressiva atribuída ao defendente ainda não foi alcançada 
pela prescrição, sem prejuízo de eventuais interrupções previstas na legislação penal; CONSIDERANDO o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O 
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido no presente 
Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o IPC Álvaro Manoel da Silva Júnior fez uso de 
documento falso, haja vista ter apresentado uma declaração falsa perante seu superior imediato, cujo intuito era obter afastamento de seu local trabalho, 
motivo pelo qual figura também como investigado nos autos do Inquérito Policial nº 323-36/2022, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, o 
qual ainda encontra-se em fase diligências; CONSIDERANDO ainda, que a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo 
penal previsto no Art. 304 do Código Penal, o qual preconiza, in verbis: “Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem 
os arts. 297 a 302: Pena – cominada à falsificação ou à alteração”. Sobre essa figura típica, Rogério Grego assevera, in verbis: “Contudo, o documento de 
que cuida a lei penal, para que possua a relevância exigida por esse ramo do ordenamento jurídico, deverá cumprir determinadas funções, sob pena de ser 
descaracterizado. Dessa forma, para efeito de reconhecimento do documento como tal, ele deverá possuir três qualidades básicas, a saber: a) ser um meio de 
perpetuação e constatação do seu conteúdo; b) poder, por intermédio dele, ser identificado o seu autor, exercendo uma função denominada garantia de sua 
autoria; c) servir como instrumento de prova do seu conteúdo […] De acordo com a redação constante do art. 304 do Código Penal, podemos apontar os 
seguintes elementos: a) a conduta de fazer uso; b) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Fazer uso significa, 
efetivamente, utilizar, empregar, valer-se. Objeto material da conduta do agente são os papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, 
vale dizer, documento público, documento particular, documento em que conste firma ou letra reconhecida falsamente, certidão ou atestado ideológica ou 
materialmente falso, atestado médico falso” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 2017, págs. 640-681/682), grifou-se. 
Conforme se extrai do texto acima, a declaração falsa apresentada pelo servidor, por consistir em um documento contendo caracteres de identificação atri-
buídos a um órgão governamental, que se propunha a atestar uma situação com relevância jurídica (efetividade de matrícula em uma instituição de ensino 
policial mantida pelo poder público), pode perfeitamente se amoldar ao conceito de documento público constante na lei penal; CONSIDERANDO que o Art. 
97, da Lei Estadual nº 12.124/1993, preceitua que o “O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando 
sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações”; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo IPC José Edilson Amorim Bastos violou o dever contido 
no Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como se amolda às transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alíneas “b”, incs. 
I (não ser leal às Instituições), XXX (faltar à verdade no exercício de suas funções) e LXI (peticionar ou recorrer em desobediência às normas ou preceitos 
regulamentares ou em termos inadequados ou com argumentos falsos ou de má fé); alínea “c”, incs. III (procedimento irregular, de natureza grave), XII 
(cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); CONSIDE-
RANDO que a Lei Estadual nº 12.124/1993 esclarece que: “Art. 104 - São sanções disciplinares: […] III -Demissão; […] Art. 107 - A sanção cabível para 
a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão”; CONSIDERANDO que, nos termos do mencionado diploma normativo, consideram-se transgres-
sões de terceiro grau aquelas tipificadas na alínea “c”, do Art. 103, dentre as quais se incluem as previstas nos incisos III (procedimento irregular, de natureza 
grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de 
natureza grave, a critério da autoridade competente), transgressões praticadas pelo defendente. Sobre a transgressão prevista no inciso III (procedimento 
irregular de natureza grave), Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera, in verbis: “É de se lembrar também que existem defensores da tese de que o ‘procedi-
mento irregular’ somente se caracteriza quando se trate de ilícito funcional. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que ‘o procedimento 
irregular, previsto no Estatuto, é relativo à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada” (RDA 52/188). Em defesa desse 

                            

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