DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 193-C
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.730, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de
setembro de 2023, para disciplinar a concessão de
subvenção econômica e as operações de garantia de
financiamentos e empréstimos a mutuários que
tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023
e que estejam situados em Municípios do Estado do
Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade
pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023,
D EC R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de
setembro de 2023, para disciplinar a concessão de subvenção econômica e as operações de
garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais
decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que
estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de
calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder
Executivo federal são os listados no Anexo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Art. 2º As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º no
âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Pronampe serão contratadas nas condições previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de
2020, exceto quanto ao prazo de carência, que observará o disposto no § 4º do art. 6º-B da
referida Lei.
Art. 3º Nas operações de que trata este Capítulo, o regulamento do Fundo
Garantidor de Operações - FGO deverá prever limites adicionais em relação às operações do
Pronampe já contratadas pelos mutuários elegíveis.
Art. 4º Nas operações de que trata este Capítulo realizadas por instituições
financeiras federais, a subvenção econômica prevista no art. 1º da Medida Provisória nº
1.189, de 2023, será limitada ao valor total de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º A efetiva contratação das operações a que se refere o caput ficará
condicionada à disponibilidade dos recursos para concessão da subvenção econômica e
deverá observar as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições
financeiras oficiais federais.
§ 2º A subvenção econômica será concedida sob a forma de desconto de
quarenta por cento sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação da
operação, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida
no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 3º Portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte poderá estabelecer normas complementares para disciplinar o
acesso à subvenção prevista no § 2º, inclusive limite máximo de subvenção por mutuário.
§ 4º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata este artigo
será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o
ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma
prevista em portaria do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, que disciplinará:
I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição
financeira oficial federal; e
II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao
ressarcimento de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE PEAC-
FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS
Art. 5º As operações de crédito em favor dos mutuários de que trata o art. 1º e
a concessão de garantia no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac
observarão o disposto na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As garantias para as operações de que trata o caput serão
disponibilizadas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, com patrimônio apartado,
operacionalizadas na modalidade Peac-FGI Crédito Solidário RS e observarão os termos e as
condições previstas na Lei nº 14.042, de 2020, e nas regras, nos normativos e na estrutura
de governança do Peac-FGI.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 1.189, de 2023, fica autorizado o desconto de trinta por cento
sobre o valor financiado, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, desde
que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado nos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul listados no Anexo, que tiveram estado de calamidade pública
reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos climáticos extremos
ocorridos em setembro de 2023, observadas as políticas de concessão de crédito
estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais.
Parágrafo único. Para fins de concessão do desconto de que trata este artigo,
portaria interministerial do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar definirá:
I - as operações de crédito de investimento ao amparo do Pronaf abrangidas;
II - a localização da unidade familiar de produção agropecuária e os eventos
climáticos adversos que afetaram diretamente a estrutura produtiva do beneficiário; e
III - as perdas materiais consideradas para enquadramento e a forma de
comprovação.
Art. 7º O custo total resultante da concessão do desconto de que trata o art. 6º
será assumido pela União, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
específicas para essa finalidade, limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e o
ressarcimento às instituições financeiras do valor do desconto será realizado na forma
prevista em portaria do Ministério da Fazenda, que disciplinará:
I - o montante de recursos para ressarcimento do desconto, por instituição
financeira oficial federal; e
II - as metodologias, os prazos e as demais normas operacionais necessárias ao
ressarcimento de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os
mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a
obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos
Municípios listados no Anexo; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos
eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios
listados no Anexo.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores
recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE TIVERAM ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL
.
Água Santa
.
André da Rocha
.
Anta Gorda
.
Arroio do Meio
.
Arvorezinha
.
Bento Gonçalves
.
Boa Vista das Missões
.
Boa Vista do Buricá
.
Bom Jesus
.
Bom Retiro do Sul
.
Cachoeira do Sul
.
Cachoeirinha
.
Camargo
.
Campestre da Serra
.
Campos Borges
.
Candelária
.
Carlos Barbosa
.
Casca
.
Caxias do Sul
.
Chapada
.
Charqueadas
.
Ciríaco
.
Colinas
.
Coqueiros do Sul
.
Cotiporã
.
Coxilha
.
Cruz Alta
.
Cruzeiro do Sul
.
David Canabarro
.
Dois Lajeados
.
Eldorado do Sul
.
Encantado
.
Erechim
.
Espumoso
.
Estação
.
Estrela
.
Eugênio de Castro
.
Fa r r o u p i l h a
.
General Câmara
.
Getúlio Vargas
.
Gravataí
.
Guaporé
.
Ibiraiaras
.
Imigrante
.
Ipê
.
Itapuca
.
Jacuizinho
.
Jaguari
.
Lagoão
.
Lajeado
.
Lajeado do Bugre
.
Marau
.
Mato Castelhano
.
Montauri
.
Montenegro
.
Muçum
.
Muliterno
.
Nova Alvorada
.
Nova Araçá
.
Nova Bassano
.
Nova Prata
.
Nova Roma do Sul
.
Novo Hamburgo
.
Palmeira das Missões
.
Panambi
.
Paraí
.
Passo Fundo
.
Protásio Alves
.
Roca Sales
.
Sagrada Família
.
Santa Maria
.
Santa Tereza
.
Santo Ângelo
.
Santo Antônio do Palma
.
Santo Cristo

                            

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