DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311
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serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não
alcançadas, e o restante do período com atividades didáticas em sala
de aula ou no formato de oficinas ministradas por professores,
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III - 1 (uma) diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à
alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados
dos profissionais da escola.
Art. 3º. O currículo da Educação Integral permite o acesso do
estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação
contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da
experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos
humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de
tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes
Curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Art. 4º. Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em
Tempo Integral terão como embasamento legal a Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9394/1996, as Diretrizes
Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum
Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará -
DCRC e as instruções normativas da Secretaria Municipal de
Educação de Cariús, assim como as orientações da Secretaria de
Educação do estado- SEDUC através da Coordenadoria Regional do
Desenvolvimento da Educação- CREDE 16 em regime de parceria
com o município.
§1º. A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a
cargo da Secretaria de Educação, de acordo com a legislação vigente.
§2º. As escolas com funcionamento em tempo integral deverão alterar
os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e
solicitar autorização de funcionamento ao Conselho Estadual de
Educação.
Art. 5º. Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de
que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas
várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e
cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que
participem além dos estudantes e educadores, a família e a
comunidade local.
§ 1º. Para os três primeiros anos pós-pandemia o currículo das eletivas
priorizarão a recomposição da aprendizagem dos estudantes e a
consolidação das habilidades básicas que não puderam ser adquiridas
nas aulas remotas.
§ 2º. As eletivas da Educação Infantil para os três primeiros anos pós-
pandemia atenderão pela nomenclatura de literacia, numeracia,
vivências práticas e desenvolvimento psicomotor e monitoramento da
aprendizagem.
§ 3º. As eletivas do Ensino Fundamental para os três primeiros anos
pós-pandemia
atenderão
pela
nomenclatura
de
ateliê
de
aprofundamento de leitura e escrita e laboratório de vivências
matemáticas.
Art. 6º. As atividades complementares poderão ser desenvolvidas
dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da
escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com
órgãos ou instituições locais.
Art. 7º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades
acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às
sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do
estudante.
Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral atenderá todas
as instituições previstas na Lei Municipal 197/2021 e nas que
porventura forem criadas em concordância com as metas do Plano
Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral
possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando
proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art. 10. A rede de Educação Municipal será reestruturada, de forma
gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos
específicos.
Art. 11. A gestão municipal poderá contratar profissionais do
magistério formados ou que estejam em formação específica em cada
área ou profissionais com experiência comprovada para atuarem como
professores dos componentes da parte diversificada do ensino.
Art. 12. A implantação e continuidade da ampliação prevista nesta lei
ficarão condicionadas à demanda de matrículas e à suficiência de
dotação orçamentária e de recursos financeiros.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.
Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da
presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
seis dias do mês de outubro de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:4F19C61A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 007.2022.12.08.084 – PP - DIV.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de
Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o
extrato resumido do 6º ADITIVO ao contrato acima identificado,
firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NO
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
como a seguir discrimina.
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e
suas alterações posteriores.
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 4,46% (quatro,
virgula quarenta e seis por cento) do valor pactuado no litro da
Gasolina Comum do Contrato Inicial.
CHOROZINHO-CE, 20 DE SETEMBRO DE 2023.
ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO
Secretário do Trabalho e Assistência Social ( Respondendo)
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:FBE9A396
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Referente ao contrato n.º: 004.2022.12.08.084 – PP - DIV.
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