DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3311 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não 
alcançadas, e o restante do período com atividades didáticas em sala 
de aula ou no formato de oficinas ministradas por professores, 
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; 
III - 1 (uma) diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à 
alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados 
dos profissionais da escola. 
  
Art. 3º. O currículo da Educação Integral permite o acesso do 
estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação 
contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da 
experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos 
humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de 
tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes 
Curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC. 
  
Art. 4º. Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em 
Tempo Integral terão como embasamento legal a Lei de Diretrizes e 
Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9394/1996, as Diretrizes 
Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará - 
DCRC e as instruções normativas da Secretaria Municipal de 
Educação de Cariús, assim como as orientações da Secretaria de 
Educação do estado- SEDUC através da Coordenadoria Regional do 
Desenvolvimento da Educação- CREDE 16 em regime de parceria 
com o município. 
  
§1º. A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a 
cargo da Secretaria de Educação, de acordo com a legislação vigente. 
  
§2º. As escolas com funcionamento em tempo integral deverão alterar 
os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e 
solicitar autorização de funcionamento ao Conselho Estadual de 
Educação. 
  
Art. 5º. Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de 
que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas 
várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e 
cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que 
participem além dos estudantes e educadores, a família e a 
comunidade local. 
  
§ 1º. Para os três primeiros anos pós-pandemia o currículo das eletivas 
priorizarão a recomposição da aprendizagem dos estudantes e a 
consolidação das habilidades básicas que não puderam ser adquiridas 
nas aulas remotas. 
  
§ 2º. As eletivas da Educação Infantil para os três primeiros anos pós-
pandemia atenderão pela nomenclatura de literacia, numeracia, 
vivências práticas e desenvolvimento psicomotor e monitoramento da 
aprendizagem. 
  
§ 3º. As eletivas do Ensino Fundamental para os três primeiros anos 
pós-pandemia 
atenderão 
pela 
nomenclatura 
de 
ateliê 
de 
aprofundamento de leitura e escrita e laboratório de vivências 
matemáticas. 
  
Art. 6º. As atividades complementares poderão ser desenvolvidas 
dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da 
escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com 
órgãos ou instituições locais. 
  
Art. 7º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o 
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades 
acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às 
sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do 
estudante. 
  
Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral atenderá todas 
as instituições previstas na Lei Municipal 197/2021 e nas que 
porventura forem criadas em concordância com as metas do Plano 
Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação. 
  
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, assegurará 
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral 
possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando 
proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. 
  
Art. 10. A rede de Educação Municipal será reestruturada, de forma 
gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos 
específicos. 
  
Art. 11. A gestão municipal poderá contratar profissionais do 
magistério formados ou que estejam em formação específica em cada 
área ou profissionais com experiência comprovada para atuarem como 
professores dos componentes da parte diversificada do ensino. 
  
Art. 12. A implantação e continuidade da ampliação prevista nesta lei 
ficarão condicionadas à demanda de matrículas e à suficiência de 
dotação orçamentária e de recursos financeiros. 
  
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. 
  
Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da 
presente lei por meio de Decreto, caso necessário. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
seis dias do mês de outubro de 2023. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:4F19C61A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 007.2022.12.08.084 – PP - DIV. 
  
O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de 
Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o 
extrato resumido do 6º ADITIVO ao contrato acima identificado, 
firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE 
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
NO 
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, 
como a seguir discrimina. 
  
Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e 
suas alterações posteriores. 
  
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 4,46% (quatro, 
virgula quarenta e seis por cento) do valor pactuado no litro da 
Gasolina Comum do Contrato Inicial. 
  
CHOROZINHO-CE, 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO 
Secretário do Trabalho e Assistência Social ( Respondendo) 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:FBE9A396 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
 
Referente ao contrato n.º: 004.2022.12.08.084 – PP - DIV.  

                            

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