Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período com atividades didáticas em sala de aula ou no formato de oficinas ministradas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; III - 1 (uma) diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. Art. 3º. O currículo da Educação Integral permite o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC. Art. 4º. Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em Tempo Integral terão como embasamento legal a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC e as instruções normativas da Secretaria Municipal de Educação de Cariús, assim como as orientações da Secretaria de Educação do estado- SEDUC através da Coordenadoria Regional do Desenvolvimento da Educação- CREDE 16 em regime de parceria com o município. §1º. A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a cargo da Secretaria de Educação, de acordo com a legislação vigente. §2º. As escolas com funcionamento em tempo integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar autorização de funcionamento ao Conselho Estadual de Educação. Art. 5º. Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. § 1º. Para os três primeiros anos pós-pandemia o currículo das eletivas priorizarão a recomposição da aprendizagem dos estudantes e a consolidação das habilidades básicas que não puderam ser adquiridas nas aulas remotas. § 2º. As eletivas da Educação Infantil para os três primeiros anos pós- pandemia atenderão pela nomenclatura de literacia, numeracia, vivências práticas e desenvolvimento psicomotor e monitoramento da aprendizagem. § 3º. As eletivas do Ensino Fundamental para os três primeiros anos pós-pandemia atenderão pela nomenclatura de ateliê de aprofundamento de leitura e escrita e laboratório de vivências matemáticas. Art. 6º. As atividades complementares poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 7º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral atenderá todas as instituições previstas na Lei Municipal 197/2021 e nas que porventura forem criadas em concordância com as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. Art. 10. A rede de Educação Municipal será reestruturada, de forma gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos específicos. Art. 11. A gestão municipal poderá contratar profissionais do magistério formados ou que estejam em formação específica em cada área ou profissionais com experiência comprovada para atuarem como professores dos componentes da parte diversificada do ensino. Art. 12. A implantação e continuidade da ampliação prevista nesta lei ficarão condicionadas à demanda de matrículas e à suficiência de dotação orçamentária e de recursos financeiros. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos seis dias do mês de outubro de 2023. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:4F19C61A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 007.2022.12.08.084 – PP - DIV. O Secretário do Trabalho e Assistência Social do Município de Chorozinho, em cumprimento a Legislação em vigor, faz publicar o extrato resumido do 6º ADITIVO ao contrato acima identificado, firmado entre o Município e a Empresa, L S COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, cujo o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, como a seguir discrimina. Fundamento Legal: Art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 4,46% (quatro, virgula quarenta e seis por cento) do valor pactuado no litro da Gasolina Comum do Contrato Inicial. CHOROZINHO-CE, 20 DE SETEMBRO DE 2023. ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO Secretário do Trabalho e Assistência Social ( Respondendo) Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:FBE9A396 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL Referente ao contrato n.º: 004.2022.12.08.084 – PP - DIV.Fechar