DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3311 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B8E642C6 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 033/2023 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 033/2023 
  
Acusado(a): Fábio Ronni Miranda Batista 
Portaria: 31.07.005/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
033/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.005/2023. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 03.10.002/2022 e adoto seus fundamentos para 
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público Fábio Ronni Miranda 
Batista pelo cometimento de transgressão associada ao exercício do 
cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da Lei 
Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico 
dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do reconhecimento 
da excludente de nexo de causalidade de inexigibilidade de conduta 
diversa em relação aos fatos apurados e, consequentemente determino 
o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em 
apreço. 
  
Quixadá, 03 de outubro de 2023. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária de Administração  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B5735EBD 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 029/2023 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2023 
  
Acusado(a): Francisco de Paula Silva Marques 
Portaria: 31.07.001/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
029/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.003/2023. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 06.10.003/2023 e adoto seus fundamentos para 
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público FRANCISCO DE 
PAULA SILVA MARQUES em relação ao cometimento de 
transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, 
incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 
2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em 
razão do reconhecimento da existência da inexigibilidade de conduta 
diversa, excludente de culpabilidade em relação ao fatos investigados, 
e consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo 
Administrativo Disciplinar em apreço. 
  
Quixadá, 06 de outubro de 2023. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária de Administração 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:7789A10C 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 031/2023 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2023 
  
Acusado(a): Guedes de Abreu Lima 
Portaria: 31.07.003/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
031/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.003/2023. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 06.10.001/2023 e adoto seus fundamentos para 
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público GUEDES DE 
ABREU LIMA em relação ao cometimento de transgressão associada 
ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da 
Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime 
Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do 
reconhecimento da existência da inexigibilidade de conduta diversa, 
excludente de culpabilidade em relação ao fatos investigados, e 
consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo 
Administrativo Disciplinar em apreço. 
  
Quixadá, 06 de outubro de 2023. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária de Administração  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:5A68DCD9 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 032/2023 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 032/2023 
  
Acusado(a): Francisco Xavier dos Santos Filho 
Portaria: 31.07.004/2023 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
032/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.004/2023. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 06.10.002/2023 e adoto seus fundamentos para 
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público FRANCISCO 
XAVIER DOS SANTOS FILHO em relação ao cometimento de 
transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, 
incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 
2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em 
razão do reconhecimento da ausência de culpabilidade em relação ao 
fatos 
investigados, 
e 
consequentemente 
determino 
o 
ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em 
apreço. 
  
Quixadá, 06 de outubro de 2023. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX 
Secretária de Administração 
  

                            

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