DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:B8E642C6
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 033/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 033/2023
Acusado(a): Fábio Ronni Miranda Batista
Portaria: 31.07.005/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
033/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.005/2023.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 03.10.002/2022 e adoto seus fundamentos para
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público Fábio Ronni Miranda
Batista pelo cometimento de transgressão associada ao exercício do
cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da Lei
Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico
dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do reconhecimento
da excludente de nexo de causalidade de inexigibilidade de conduta
diversa em relação aos fatos apurados e, consequentemente determino
o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em
apreço.
Quixadá, 03 de outubro de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:B5735EBD
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 029/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 029/2023
Acusado(a): Francisco de Paula Silva Marques
Portaria: 31.07.001/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
029/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.003/2023.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 06.10.003/2023 e adoto seus fundamentos para
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público FRANCISCO DE
PAULA SILVA MARQUES em relação ao cometimento de
transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124,
incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de
2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em
razão do reconhecimento da existência da inexigibilidade de conduta
diversa, excludente de culpabilidade em relação ao fatos investigados,
e consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo
Administrativo Disciplinar em apreço.
Quixadá, 06 de outubro de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:7789A10C
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 031/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2023
Acusado(a): Guedes de Abreu Lima
Portaria: 31.07.003/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
031/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.003/2023.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 06.10.001/2023 e adoto seus fundamentos para
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público GUEDES DE
ABREU LIMA em relação ao cometimento de transgressão associada
ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124, incisos III e VII, da
Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de 2007 (Regime
Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em razão do
reconhecimento da existência da inexigibilidade de conduta diversa,
excludente de culpabilidade em relação ao fatos investigados, e
consequentemente determino o ARQUIVAMENTO do Processo
Administrativo Disciplinar em apreço.
Quixadá, 06 de outubro de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:5A68DCD9
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 032/2023
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 032/2023
Acusado(a): Francisco Xavier dos Santos Filho
Portaria: 31.07.004/2023
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
032/2023, instaurado pela Portaria nº 31.07.004/2023.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 06.10.002/2023 e adoto seus fundamentos para
decretar a ABSOLVIÇÃO do servidor público FRANCISCO
XAVIER DOS SANTOS FILHO em relação ao cometimento de
transgressão associada ao exercício do cargo, notadamente ao art. 124,
incisos III e VII, da Lei Complementar n° 001, de 23 de novembro de
2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), em
razão do reconhecimento da ausência de culpabilidade em relação ao
fatos
investigados,
e
consequentemente
determino
o
ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em
apreço.
Quixadá, 06 de outubro de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX
Secretária de Administração
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