DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Diretor de Unidade Escolar de Ensino Infantil e Básico (Zona Rural) – Acima de 200 alunos
DUER-2
4
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Diretor de Unidade Escolar de Ensino Básico (Zona Rural)
DUER-1
1
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Diretor de Unidade Escolar de Ensino Básico (Zona Urbana) – Até 200 alunos
DUER-1
1
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Diretor de Unidade Escolar de Ensino Básico (Zona Urbana) – 201 a 400 alunos
DUER-1
7
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Diretor de Unidade Escolar de Ensino Básico (Zona Urbana) – Acima de 401 alunos
DUE-2
3
1.320,00
2.200,00
3.520,00
Professor Responsável de Unidade Escolar de Ensino Infantil e Básico (Zona Rural) - Acima de 100
alunos
DUER-1
15
1.320,00
1.125,00
2.445,00
Orientador de Unidade Escolar de Ensino Infantil e Básico (Zona Urbana) – Acima de 200 alunos
OUE-1
2
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Orientador de Unidade Escolar de Ensino Infantil e Básico (Zona Rural) – Acima de 201 alunos
OUE-1
4
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Orientador de Unidade Escolar de Ensino Básico Zona Urbana) – Até 200 alunos
OUE-1
1
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Orientador de Unidade Escolar de Ensino Básico Zona Urbana) - 201 a 400 alunos
OUE-1
7
1.320,00
1.980,00
3.300,00
Orientador de Unidade Escolar de Ensino Básico Zona Urbana) – Acima de 401 alunos
OUE-1
4
1.320,00
2.200,00
3.520,00
Inspetor Educacional
IE-1
50
1.320,00
50,00
1.370,00
Publicado por:
Caio César Linhares Ferreiras
Código Identificador:06C51A25
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 041/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 041/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO MENSAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTAS PREVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município
de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituído a gratificação por Desempenho Mensal (GDM), devida aos servidores municipais que ocupantes dos cargos de Agente
Municipais de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a Endemias (ACS), conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos por lei.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho Mensal, dependerá do efetivo repasse por parte do Ministério da Saúde aos respectivos ACSs efetivos,
sendo, portanto, contabilizado para pagamento, 40% do excedente do bloco ação (Transferência aos entes federativos para o pagamento dos
vencimentos dos agentes comunitário de saúde), não utilizado como piso dos respectivos profissionais, haja vista servidores do Estado receberem
seu piso pelo ente federativo citado. O repasse financeiro de assistência complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios é realizado pelo o
Fundo Nacional de Saúde, conforme artigo 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.595/2018. Bem como a Portaria
GM/MS nº 828, de 17/04/2020 que altera a nomenclatura dos blocos implementada pela Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28/12/2017, alterando o
"Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde" e o "Bloco de Investimento e Serviços Públicos de Saúde”, para “Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde” e “Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde”, respectivamente.
Art. 3º. Os requisitos para recebimentos da Gratificação por Desempenho Mensal são destinados para os Agentes de Combate às Endemias (ACE) e
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), tendo em vista a especificidades das atribuições de cada cargo.
§1º. A Gratificação por Desempenho Mensal será devida aos Agente Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) que
estejam em pleno exercício de suas funções relacionadas ao controle de endemias, consideradas como atividades de campo e atuação na equipe da
Estratégia da Saúde da Família, deste que atingidas as metas especificas estabelecidas no rol de atribuições, na forma em anexos I e II, desta lei, bem
como do regulamento próprio.
§2º. Para Alcance das metas deverão ser garantidos pela municipalidade os insumos necessários ao desempenho das atividades, não cabendo tal
responsabilidade aos servidores, que deverão registrar eventual falta de qualquer insumo, que inviabilize a execução dos serviços prestados pelos os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), e que, consequentemente, possa prejudicar o atingimento das
referidas metas estabelecidas.
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se exercício pleno das funções:
I – O desempenho assíduo das atividades, de forma que o servidor não apresente qualquer falta injustificada ou não exceda de 3 (três) faltas
justificada por mês.
II – O exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (Unidades de saúde, escolas, associações, entre outras), bem como exercício das
atividades previstas no Programa Nacional de Controle à Dengue – PNCD, na Política Nacional de Atenção Básica a Saúde (PNAB) e nas
prioridades e protocolos definidos pela gestão municipal.
Art. 5º. O pagamento da Gratificação por Desempenho Mensal, será condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas nos anexos I e II, desta
lei.
Art. 6º A aferição do desempenho será realizada através de relatório mensal, emitido pela chefia imediata do servidor, sendo, para os Agentes de
Combate a Endemias (ACE), a Coordenação dos Agentes de Combate as Endemias ou Coordenação de Vigilância Sanitária, e, para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), a Gerencia da Unidade de Saúde, na qual o servidor está credenciado ou a Coordenação da Atenção Primária à
Saúde, devidamente validados pelas Portarias vigentes ao cargo.
Parágrafo Único. Realizado o monitoramento e avaliação das atividades e constatado o não cumprimento das metas estabelecidas, a gestão de saúde
deverá retirar do respectivo mês, o incentivo parcial (50%) ou total (100%) do servidor conforme resultado da avaliação.
Art. 7º. Não farão jus à Gratificação por Desempenho Mensal os ocupantes dos cargos de Agente Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate a Endemias (ACE) que estiverem cedidos, nomeados para cargos de provimento em comissão, bem como os que forem readaptados de
suas funções.
Art. 8º. A Gratificação por Desempenho Mensal, como política de incentivo e de reconhecimento pelo o atingimento de metas, tem carácter eventual
e transitório, não se incorpora aos vencimentos e não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, não incidindo sobre ela a contribuição
previdenciária do Regime de Previdência Própria.
Art. 9º. Esta lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Chefe do Executivo ou, quando for o caso, através de Portaria do Secretário de
Saúde.
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