DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3311 
 
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j) atendendo solicitação de entes consorciados, prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens 
em questões relacionadas à drenagem e manejo de águas pluviais, e ao saneamento básico, de forma complementar às ações de outros órgãos 
técnicos; 
k) prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V; 
l) promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional 
dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; 
m) promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes 
consorciados; 
n) atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das qual decorram contratos celebrados por entes consorciados ou 
órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de 
interesse direto ou indireto dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; 
o) nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de: 
  
1. instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; 
2. pessoal técnico; e 
3. procedimentos de seleção e admissão de pessoal; 
  
p) desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente 
consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica. 
  
IV - contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela Administração Direta ou Indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei Federal 
nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações; 
  
V – realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio; 
  
VI - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao 
Consórcio; 
  
VII - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao 
Consórcio; 
  
VIII - realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e 
contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio; 
  
IX - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos 
prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CONSCENSUL ou à população, buscando o cumprimento dos princípios da 
Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade; 
  
X – compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, 
de manutenção de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no 
âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio; 
  
XI – exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços 
públicos que sejam objetivo do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares e intermediárias. 
  
XII – gestão associada de serviços públicos viando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômicos e qualidade de vida da 
população, especialmente: 
  
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes 
consorciados; 
b) compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de 
pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; 
c) produção de informações, projetos e estudos técnicos; 
d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; 
e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; 
f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico; 
g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio; 
h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos; 
  
§1º. Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a 
adesão parcial ou a autorização com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio. 
  
§2º. Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CONSCENSUL poderá valer-se dos seguintes instrumentos: 
  
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras 
entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio; 
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo 
Poder Público; 
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação 
permitir e respeitando este contrato de consórcio; 
IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste 
instrumento; 
V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. 
  

                            

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