DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3311 
 
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§3°. O CONSCENSUL poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação 
de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou mediante autorização especifica, pelo ente consorciado. 
  
§4º. O CONSCENSUL poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com 
terceiros, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e alterações, a execução de atividades intermediárias e prestação de 
serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais 
pertinentes. 
  
CLÁUSULA 5a. Fica alterada o §2º da Cláusula 12ª e a Cláusula 13ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos 
Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação: 
  
“CLÁUSULA 12ª. 
[...] 
§2º. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere: 
  
à prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos; 
às responsabilidades dos usuários, nos termos da Lei Federal 12.305/2010. 
  
[...] 
  
CLÁUSULA 13ª. (Dos contratos de gestão). Fica o Consórcio Público autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de 
Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de interesse: 
  
I - da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da gestão associada; 
II – da recuperação de áreas degradadas. 
  
§ 1º. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como 
Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de 
atividades de proteção e preservação do meio ambiente. 
  
§ 2º. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula: 
  
promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de madeiras, 
solo, dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis, inclusive por meio de comercialização dos resíduos. 
ações de comunicação social e de educação ambiental; 
apoio à integração das organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada 
pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio à gestão; 
elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação do meio ambiente; 
desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio 
ambiente. 
  
§ 3º. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados 
contratos de gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente o apoio na implementação e na gestão do sistema e 
a comercialização de créditos de logística reversa, dentre outras atividades. 
  
§ 4º. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do 
Consórcio, o que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão de parecer técnico, previamente à celebração do 
contrato de gestão. 
  
CLÁUSULA 6a. Fica alterada a Cláusula 15ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão 
Centro Sul que passará a ter a seguinte redação: 
  
“CLÁUSULA 15ª. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: 
  
I – Assembléia Geral; 
II – Diretoria; 
III – Presidência; 
IV – Ouvidoria; 
V – Superintendência; 
VII – Secretaria Executiva 
VIII - Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos; 
IX – Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos (Multifinalitário). “ 
  
CLÁUSULA 7a. Fica alterada a Cláusula 19ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão 
Centro Sul que passará a ter a seguinte redação: 
  
“CLÁUSULA 19ª. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, 
somente podendo deliberar com a presença de maioria simples dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos 
termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.“ 
  
CLÁUSULA 8a. Fica alterada o §2º e revogados o 3º e 4º da Cláusula 21ª, alterado §3º da Cláusula 22ª o caput, §5º e 6º da Cláusula 24ª do 
Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação: 
  
“CLÁUSULA 21ª. 

                            

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