DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
a) dos entes consorciados;
b) de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos e saúde;
c) dos prestadores de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos;
d) dos usuários efetivos ou potenciais de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos;
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de representantes dos titulares dos serviços e o Superintendente do Consórcio, na
qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos, são delegados natos à Conferência Regional.
§ 4º. As sessões da Conferência serão públicas.
§ 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará extraordinariamente a Conferência Regional para apreciar e avaliar propostas de
plano regional integrado de manejo dos resíduos sólidos e de regulamentos na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações.
§ 6º. Sessão especial da Conferência Regional, na qual terão direito a voto apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os
representantes destes no Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
§ 7º. As resoluções da Conferência Regional serão objeto de exame por Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim,
que deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.
§ 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência Regional, inclusive por publicação no do sítio do Consórcio na
internet por pelo menos quatro anos.
§ 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o funcionamento da Conferência Regional. “
CLÁUSULA 13a. Fica alterada o §1º da Cláusula 39ª e revogado o §1º da Cláusula 42ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo
dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 40ª.
[...]
§1º. Os empregados públicos do consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou
assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total.
[...]
CLÁUSULA 42ª.
[...]
§1º (revogado).
[...]”
CLÁUSULA 14a. Fica alterada a Cláusula 52ª, 53ª e 54ª do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da
Região do Sertão Centro Sul que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 52a. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pelo Consórcio ou a
sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos cuja prestação o poder público, nos termos
de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a determinado condomínio ou a localidade de
pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas convencionais de prestação dos referidos serviços
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 2o. Quando relativa a determinado condomínio a autorização prevista no § 1o desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os
bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
§ 3o. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:
I - a existência de plano de saneamento básico ou de plano específico de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso, e a compatibilidade dos
planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do
respectivo plano de saneamento básico ou de plano específico de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;
III – a designação de entidade reguladora e a existência de regulamento por ela aprovado que preveja os meios para o cumprimento do disposto neste
Protocolo de Intenções;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 4º. São cláusulas necessárias do contrato de delegação celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I – o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do plano de saneamento básico ou do plano específico
de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - o atendimento às legislação relativa aos serviços públicos constante do Anexo 2 deste Protocolo de Intenções; e aos regulamentos aprovados pela
entidade reguladora, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos;
Fechar