DOMCE 10/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3311
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VI – quando o prestador atender mais de um titular, os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação
a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VII - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e
expansões dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
X - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de
aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público,
especialmente no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido depreciados ou amortizados por tarifas e outras receitas
emergentes da prestação dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere
à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e
dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XVI - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços delegados as quais serão específicas e
segregadas de outras demonstrações do prestador de serviços; e
XVII - às condições para prorrogação do contrato;
XVIII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 5o Os contratos de delegação não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às
informações sobre os serviços contratados.
§ 6º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos
de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de delegação.
§ 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto
corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues pelo prestador como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou
financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 9º. O não pagamento da indenização prevista no inciso XIII do caput, inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o
titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
§ 10. É nula a cláusula de contrato de delegação que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços por ele próprio prestados.
CLÁUSULA 53a. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
I - na condição de contratado, prestar serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por meios próprios ou sob sua
gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o Município consorciado;
II – na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante a órgão ou
entidade de ente consorciado.
§ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e com o Decreto 6.017/2007 e celebrados mediante
dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
§ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
§ 3º. No caso de a prestação de serviços se dar com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador
dos serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas
ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 4º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas
e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à
economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 6 º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
II – extinção do Consórcio.
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