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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000015 15 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA Nº 63, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de Pessoal MINC n.º 1.010, de 16/08/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve anular: 01-Permissão nº 02, Anexo I, Seção I, Pág. 19, Portaria nº 61/2023, publicada no Diário Oficial da União em 09/10/2023, processo nº 01450.008807/2017- 10, em nome do Sr. Janderson Rubens Tameirão, projeto: "Monitoramento Arqueológico e Resgate Emergencial do Empreendimento PCH Salto Cafesoca". JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA PORTARIA FCRB Nº 22, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Torna sem efeito a alteração de lotação de função, de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas da Fundação Casa de Rui Barbosa. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA, no uso das suas atribuições, e nos termos da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, do Decreto nº 11.179, de 23 de agosto de 2022, que aprovou o Estatuto da FCRB, e o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria FCRB nº 20, de 30 de agosto de 2023, publicada no DOU de 31 de agosto de 2023 , que trata da alteração de uma Função Comissionada Executiva, código FCE 2.02, da Presidência para o Centro de Pesquisa da FCRB. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, que autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de Julho de 2023, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME Nº 2, de 10 de janeiro de 2023, e o que consta do processo nº 55000.005579/2023-93, resolve: Art. 1º A Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, Seção 1, Página 90 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões: "Da Instituição e manutenção do PGD Art. 3º....................................................................................................................... I - os tipos de atividades para entregas que poderão ser incluídas no PGD; .................................................................................................................................. § 2º Os documentos modelos que serão utilizados na execução do Programa de Gestão e Desempenhos serão aprovados pela Secretaria Executiva deste Ministério. ................................................................................................................................... § 4º O gestor de cada unidade de execução do PGD deverá informar à unidade de gestão de pessoas do MDA a relação de participantes que cumpriram sua jornada de trabalho por meio do PGD, até o 5º dia útil de cada mês" "Das modalidades e do regime de execução do PGD Art. 4º ..................................................................................................................... § 4º Poderá ser autorizada pela chefia da unidade de execução a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral, desde que não gere aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 5º Para a retirada de equipamentos prevista no § 4º deste artigo, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade a ser assinado pelo participante". "Das vedações Art. 6º....................................................................................................................... III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e IV - por seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD ou submetido ao controle de frequência." Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 41, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº 5.084, de 29 junho de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de outubro de 2023 a 09 de novembro de 2023, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de setembro de 2023, têm validade para o período de 10 de outubro de 2023 a 09 de novembro de 2023, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº 5.084, de 29 junho de 2023, do CMN. Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 30, de 06 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08 de setembro de 2023, edição 172, seção 1, página 21. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de outubro de 2023. PATRICIA VASCONCELOS LIMA ANEXO . Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) . Bônus de OUTUBRO de 2023 . Com base nos preços de SETEMBRO de 2023 . Produto UF Unidade Preço de Garantia (R$/unid) Preço Médio de Mercado (R$/unid) Bônus de Garantia de Preço (%) . BAT AT A DF 50 kg 75,03 53,00 29,36 . BORRACHA NATURAL CULTIVADA BA kg 4,38 2,94 32,88 . BORRACHA NATURAL CULTIVADA SP kg 4,38 1,99 54,57 . BORRACHA NATURAL CULTIVADA GO kg 4,38 2,63 39,95 . BORRACHA NATURAL CULTIVADA MS kg 4,38 2,43 44,52 . BORRACHA NATURAL CULTIVADA MT kg 4,38 2,10 52,05 . C A N A - D E - AÇ Ú C A R ES t 125,26 109,80 12,34 . CASTANHA DE CAJU CE kg 4,79 3,57 25,47 . CASTANHA DE CAJU PI kg 4,79 2,41 49,69 . CASTANHA DE CAJU RN kg 4,79 3,50 26,93 . F E I JÃO TO 60 kg 210,30 191,25 9,06 . F E I JÃO BA 60 kg 210,30 205,39 2,33 . F E I JÃO SE 60 kg 210,30 200,00 4,90 . F E I JÃO MG 60 kg 210,30 197,32 6,17 . F E I JÃO SP 60 kg 210,30 204,63 2,70 . F E I JÃO SC 60 kg 210,30 172,23 18,10 . F E I JÃO DF 60 kg 210,30 201,25 4,30 . F E I JÃO GO 60 kg 210,30 196,96 6,34 . F E I JÃO MS 60 kg 210,30 182,16 13,38 . F E I JÃO MT 60 kg 210,30 181,29 13,79 . FEIJÃO CAUPI TO 60 kg 242,98 191,56 21,16 . FEIJÃO CAUPI MA 60 kg 242,98 197,95 18,53 . FEIJÃO CAUPI MT 60 kg 242,98 183,13 24,63 . GIRASSOL MT 60 kg 104,46 86,56 17,14 . LEITE AL l 2,17 2,15 0,92 . LEITE BA l 2,17 2,14 1,38 . LEITE CE l 2,17 2,04 5,99 . LEITE PE l 2,17 2,12 2,30 . LEITE SE l 2,17 2,05 5,53 . MAMONA (BAGA) CE 60 kg 189,04 168,00 11,13 . MANGA BA kg 2,73 2,40 12,09 . MEL DE ABELHA RN kg 13,73 12,53 8,74 . MEL DE ABELHA SE kg 13,73 12,00 12,60 . MEL DE ABELHA MG kg 13,73 8,38 38,97 . MEL DE ABELHA SP kg 13,73 6,52 52,51 . MEL DE ABELHA PR kg 13,73 9,30 32,27 . MEL DE ABELHA MS kg 13,73 12,28 10,56Fechar