DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA INPI/PR Nº 44, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA EXECUTIVA, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições previstas no
Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, tendo em vista o contido na Portaria nº
2.854, de 16 de junho de 2023, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de junho de 2023, e o que consta nos
Processos SEI nº 52402.005314/2022-93 e nº 52402.009967/2023-22, resolve:
Art. 1º - Delegar ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E
SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, competência para promover a
realização do Concurso Público para o provimento de 120 (cento e vinte) cargos do Quadro
Permanente de Pessoal do INPI, assim distribuídos: 40 (quarenta) vagas para o cargo de
Pesquisador em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I; 40 (quarenta) vagas para o
cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I; e 40 (quarenta) vagas
para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade
Industrial, Classe A, Padrão I, e formação de cadastro de reserva para esses três cargos
efetivos de Nível Superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata da Lei n°
11.355, de 19 de outubro de 2006.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 631, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Rede Nacional de Gestores Estaduais em
Direitos Humanos da Pessoa Idosa.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e
considerando a necessidade de promover a participação e o diálogo contínuo entre os
Estados e o Distrito Federal quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos da
pessoa idosa, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos
da Pessoa Idosa no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a
finalidade de promover diálogo e trocas de experiências entre os órgãos estaduais com
competência em direitos da pessoa idosa, visando à capilaridade e à efetividade da Política
Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 2º Compete à Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos
da Pessoa Idosa:
I - apoiar a realização de articulações visando a criação de órgãos específicos para
realizar a gestão das políticas de direitos humanos voltadas à pessoa idosa nos Estados;
II - promover estratégias para a criação ou a reativação de conselhos estaduais
de direitos da pessoa idosa, e o fortalecimento institucional daqueles que se encontram
em funcionamento;
III - promover o diálogo e a troca de experiências entre os seus membros sobre
temas relacionados aos direitos humanos da pessoa idosa; e
IV - propor estratégias de monitoramento e de avaliação da implementação de
ações voltadas aos direitos humanos da pessoa idosa, identificando possibilidades de
aprimoramento, como vistas à maior efetividade das ações governamentais.
Art. 3º A Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa
Idosa terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo:
a) Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que a coordenará; e
b) Coordenador-Geral de Políticas de Envelhecimento Ativo e Saudável e
Desenho Universal.
II - vinte e sete representantes dos órgãos com competência para tratar dos
direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa convidará os Estados e
Distrito Federal para aderirem à Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos
Humanos da Pessoa Idosa e indicarem seus representantes, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do recebimento do convite.
§ 2º O regimento interno será elaborado e apreciado em prazo fixado na primeira
reunião da Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa.
§ 3º A Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa
Idosa poderá propor a realização de seminários, discussões por temas e outras atividades
que guardem relação com as suas competências.
Art. 4º A Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa
Idosa elaborará, anualmente, o relatório de suas atividades, o qual será amplamente
divulgado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 632, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal e pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o
disposto no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 27 de novembro de 2017, e no art. 3º da
Portaria nº 328, de 1º de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos, que estabelece
conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades, no âmbito
da gestão de riscos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I - alta administração: Ministro de Estado, ocupantes de cargos de natureza
especial, Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas
(FCE), de nível 15 ou superior;
II - risco: possibilidade de ocorrer um evento que venha impactar no
cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
III - risco-chave: risco que, em função do impacto potencial aos objetivos
estratégicos do Ministério, deve ser conhecido pela alta administração;
IV - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, e controlar ou
administrar potenciais eventos ou situações, visando fornecer razoável certeza no alcance
dos objetivos;
V - objeto de gestão de riscos: qualquer processo de trabalho, atividade,
projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, assim como os recursos que dão
suporte à realização dos objetivos do Ministério;
VI - nível do risco: medida da importância ou significância do risco,
considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos;
VII - apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar; e
VIII - gestor de risco: servidor responsável pelo gerenciamento de um
determinado risco.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º As atividades de gestão de riscos deverão observar os seguintes princípios:
I - ser parte integrante dos processos organizacionais;
II - ser estruturada, sistemática e oportuna;
III - ser baseada nas melhores informações possíveis;
IV - considerar fatores humanos e culturais;
V - ser transparente e inclusiva;
VI - ser dinâmica e capaz de reagir a mudanças;
VII - fomentar a inovação e ação empreendedora responsável; e
VIII - observar a relação custo-benefício da implantação das medidas de controle.
Art. 4º A gestão de riscos do Ministério tem como objetivo auxiliar a tomada
de decisão com vistas a prover razoável segurança no cumprimento da missão e dos
objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º O processo de gestão de riscos deverá observar:
I - o ambiente interno, o ambiente externo e a organização estendida;
II - os objetivos estratégicos do Ministério;
III - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos;
IV - a comunicação tempestiva sobre riscos às partes interessadas; e
V - o acompanhamento dos riscos-chave pela alta administração.
Art. 6º O processo de gestão de riscos do Ministério será operacionalizado
com base na metodologia proposta pela NBR ISO 31000 - Associação Brasileira de
Normas Técnicas e da Instrução, contemplando as seguintes etapas:
I - entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos
relacionados ao objeto da gestão de riscos, bem como os fatores do contexto externo
e interno a que podem impactar o alcance dos objetivos;
II - identificação de riscos: etapa compreende o reconhecimento e descrição
dos riscos relacionados ao alcance dos objetivos identificados na etapa anterior,
incluindo a identificação de possíveis fontes, eventos, causas e consequências;
III - análise de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos
identificados, considerando as probabilidades e impactos de suas ocorrências;
IV - avaliação de riscos: etapa consiste em comparar o nível de risco com os
critérios pré-estabelecidos, para determinar se o risco é aceitável ou se algum
tratamento é necessário;
V - tratamento dos riscos: etapa em que são planejadas as ações que serão
realizadas para modificar o nível do risco;
VI - comunicação: etapa na qual há o compartilhamento das informações
relativas à gestão de riscos para as partes interessadas, observada a classificação da
informação quanto ao sigilo;
VII - monitoramento: etapa na qual é realizada o acompanhamento e a
verificação do desempenho ou da situação de elementos da gestão de riscos, podendo
abranger a política, as atividades, os riscos, os planos de tratamento de riscos, os
controles e outros assuntos de interesse; e
VIII - melhoria contínua: etapa na qual é realizada ajustes e aperfeiçoamento
de aspectos da de gestão de riscos avaliados no monitoramento.
Art. 7º O gerenciamento de riscos poderá ser implementado de forma gradual
em todas as áreas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, sendo priorizados os
processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos
definidos no Planejamento Estratégico, ou documento equivalente, desta Pasta Ministerial.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 8º São instâncias responsáveis pela gestão de riscos do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania:
I - o Comitê Interno de Governança;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - as Unidades operacionais; e
V - os Gestores de risco.
Parágrafo único. São Unidades Operacionais as Secretarias Nacionais, as
Assessorias Ministeriais, a Secretaria-Executiva, o Gabinete do Ministro, a Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
e a Corregedoria.
Art. 9º Compete ao Comitê Interno de Governança:
I - deliberar sobre os riscos priorizados que possam comprometer o alcance
dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
II - acompanhar os riscos chaves no âmbito da organização, desenvolvendo
uma visão de riscos de forma consolidada;
III - deliberar sobre a efetividade ou a necessidade de medidas de tratamento
adicionais para tratamento dos riscos chaves; e
IV - apresentar propostas de alteração da Política de Gestão de Riscos.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê Interno de Governança
definir os limites de exposição a riscos de abrangência institucional e aprovar as
alterações desta política.
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva:
I - propor ao Comitê Interno de Governança a alteração na Política de Gestão de Riscos;
II - coordenar a implantação da Política de Gestão de Riscos no Ministério;
III - monitorar e elaborar relatório sobre a evolução de níveis dos riscos
chaves, a implementação e efetividade das medidas de controle implementadas;
IV - propor limites de exposição a riscos de abrangência institucional; e
V - assessorar o Comitê Interno de Governança em matérias relacionadas à
gestão de riscos.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio
técnico à Secretaria-Executiva
para cumprimento das atribuições
definidas deste
artigo.
Art. 11. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:
I - coordenar a gestão dos riscos à integridade, considerando o disposto no
Plano de Integridade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e no art. 8º do
Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; e
II - orientar as unidades organizacionais na operacionalização da Gestão de Riscos.
Art. 12. Compete às Unidades Operacionais:
I - identificar os processos sob sua responsabilidade a serem submetidos à
avaliação de riscos;
II - validar o plano de tratamento da sua unidade e monitorar os riscos-chave
relacionados à sua área de atuação; e
III - indicar os Gestores de Risco.
Art. 13. Aos Gestores de Risco compete:
I - executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art. 6º
para os objetos de gestão sob sua responsabilidade; e
II - disponibilizar as informações relevantes sobre o risco para as demais
instâncias de gestão de riscos.
§1º Os Gestores de Risco devem ser, preferencialmente, ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos (CCE) ou de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível
10 ou superior.
§2º Os Gestores de Risco poderão solicitar apoio técnico de outros servidores,
mantendo, contudo, a sua responsabilidade pela execução do processo de gestão de riscos.
Art. 14. Os demais servidores do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
deverão colaborar no limite de suas atribuições para o alcance dos objetivos da gestão de
riscos, assessorando no processo de gerenciamento de riscos com a aplicação de técnicas,
métodos e instrumentos e comunicando as deficiências identificadas às instâncias superiores.

                            

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