Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000020 20 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a aplicação da Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados em municípios em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, e nos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação do disposto na Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, nos termos dos seguintes Decretos editados pelo Governador do Estado: I - Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública em 79 (setenta e nove) municípios do Rio Grande do Sul cujos nomes constam de seu Anexo Único; II - Decreto nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, que ampliou para 92 (noventa e dois) o número de municípios em estado de calamidade pública cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto; e III - Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, que reclassificou 72 (setenta e dois) municípios e manteve a declaração de estado de calamidade pública em relação aos outros 20 (vinte) municípios cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto. Art. 2º Aplica-se o disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023: I - no período de 1º a 26 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 92 (noventa e dois) municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º; e II - a partir de 27 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 20 (vinte) municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º. Art. 3º Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios reclassificados pelo Decreto nº 57.197, de 2023, nos termos do inciso III do caput do art. 1º, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023. Parágrafo único. A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes a que se refere o caput, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.089, de 28 de fevereiro de 2020. Código NCM: 8528.71.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Aparelho eletrônico com 2 funções: conversor de sinais UHF (padrão ISDB-T) para canais de TV digitais abertos e receptor de conteúdo "over-the- top" (OTT) via internet (Wi-Fi ou Ethernet) de operadora de streaming, com saída HDMI para conexão a aparelho de televisão. Utiliza sistema operacional Android com 2 aplicativos pré-instalados, um para acessar os canais abertos e outro, da operadora, para acessar o conteúdo OTT. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) (Nota 3 da Seção XVI) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.218, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.013, de 22 de janeiro de 2020. Código NCM: 8528.71.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Aparelho eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna flash de 8 GB, com dimensões de 20 x 7 cm, comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação e 2 pilhas AAA. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.219, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.448, de 10 de outubro de 2019. Código NCM: 8528.71.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos, apresentando formato semelhante a pen drive, dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm, com entrada padrão USB para alimentação de energia e comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e 2 pilhas AAA. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Cinta de elevação de carga, tipo sling, confeccionada a partir de fitas de tecido plano compostas de filamentos sintéticos 100% poliéster de alta tenacidade, com alças (olhais) nas extremidades. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.59 Mercadoria: Sistema de videoconferência, composto de uma unidade de processamento, um microfone, um painel de controle com tela sensível ao toque e um módulo de câmera de vídeo, com conexão por fio. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 4 da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8516.60.00 - Ex Tipi: 01 Mercadoria: Fogão de cozinha tipo cooktop, com 4 áreas de cocção e funcionamento por indução. O produto possui uma coifa integrada, podendo ser instalada no modo exaustor ou depurador. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8483.10.90 Mercadoria: Eixo principal de aerogerador, utilizado para transmitir movimento e torque do rotor para a caixa de engrenagem multiplicadora, de constituição oca e produzido em ferro dúctil, com peso final usinado aproximado de 11.688 Kg, com diâmetro da extremidade de ligação ao rotor de 2.060 mm, diâmetro da extremidade de ligação à caixa multiplicadora de 830 mm e comprimento de 3.155 mm. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8407.90.00 Mercadoria: Motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1,3 kW, cilindrada de 30,8 cm³, rotação de 6.500 rpm em torque máximo de 1,65 Nm, comprimento de 1,70 m e pesando 5,7 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como roçadeira, podador, aparador de cantos, colhedor e cultivador de solo. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8501.32.10 Mercadoria: Motor elétrico de corrente contínua alimentado por uma bateria de íons de lítio de 36 V recarregável, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1 kW, rotação de 8.500 rpm, comprimento de 960 mm e pesando 3,44 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como soprador, fresadora, cortador de bordas, cortador de brenhas, foice a motor, podador, escova para varrer, rolo para varrer, removedor de ervas daninhas.Fechar