DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a aplicação da Portaria RFB nº 351, de
11
de setembro
de
2023, aos
contribuintes
domiciliados em municípios em relação aos quais foi
declarado
estado de
calamidade pública
pelos
Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº
57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de
15 de setembro de 2023, do Governador do Estado
do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de
2023, e nos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro
de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação do
disposto na Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes
domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade
1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, nos termos dos seguintes
Decretos editados pelo Governador do Estado:
I - Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de
calamidade pública em 79 (setenta e nove) municípios do Rio Grande do Sul cujos nomes
constam de seu Anexo Único;
II - Decreto nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, que ampliou para 92
(noventa e dois) o número de municípios em estado de calamidade pública cujos nomes
constam do Anexo Único do Decreto; e
III - Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, que reclassificou 72 (setenta
e dois) municípios e manteve a declaração de estado de calamidade pública em relação aos
outros 20 (vinte) municípios cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto.
Art. 2º Aplica-se o disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023:
I - no período de 1º a 26 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados
nos 92 (noventa e dois) municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º; e
II - a partir de 27 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 20
(vinte) municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do
inciso III do caput do art. 1º.
Art. 3º Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios
reclassificados pelo Decreto nº 57.197, de 2023, nos termos do inciso III do caput do art.
1º, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para
cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam
prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A contagem de prazos para a prática de atos processuais no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos
administrativos de interesse dos contribuintes a que se refere o caput, vencidos ou em
curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de
dezembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.089, de 28 de fevereiro de 2020.
Código NCM: 8528.71.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho eletrônico com 2 funções: conversor de sinais UHF
(padrão ISDB-T) para canais de TV digitais abertos e receptor de conteúdo "over-the-
top" (OTT) via internet (Wi-Fi ou Ethernet) de operadora de streaming, com saída
HDMI para conexão a aparelho de televisão.
Utiliza sistema operacional Android com 2 aplicativos pré-instalados, um para
acessar os canais abertos e outro, da operadora, para acessar o conteúdo OTT.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) (Nota 3 da Seção XVI)
da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052,
de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.218, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.013, de 22 de janeiro de 2020.
Código NCM: 8528.71.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão
através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de
internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV,
vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna flash
de 8 GB, com dimensões de 20 x 7 cm, comercializado juntamente com controle
remoto, fonte de alimentação e 2 pilhas AAA.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.219, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.448, de 10 de outubro de 2019.
Código NCM: 8528.71.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria:
Dispositivo eletrônico
próprio para
ser
conectado a
uma
televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming)
através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes,
canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo
memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos, apresentando formato
semelhante a pen drive, dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm, com entrada padrão USB
para alimentação de energia e comercializado juntamente com controle remoto, fonte
de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e 2 pilhas AAA.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Cinta de elevação de carga, tipo sling, confeccionada a partir de
fitas de tecido plano compostas de filamentos sintéticos 100% poliéster de alta
tenacidade, com alças (olhais) nas extremidades.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela
Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e
da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.59
Mercadoria: Sistema de videoconferência, composto de uma unidade de
processamento, um microfone, um painel de controle com tela sensível ao toque e um
módulo de câmera de vídeo, com conexão por fio.
Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 4 da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, constantes
da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB
nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.230, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.60.00 - Ex Tipi: 01
Mercadoria: Fogão de cozinha tipo cooktop, com 4 áreas de cocção e
funcionamento por indução. O produto possui uma coifa integrada, podendo ser
instalada no modo exaustor ou depurador.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.10.90
Mercadoria: Eixo principal de aerogerador, utilizado para transmitir
movimento e
torque do rotor
para a caixa de engrenagem
multiplicadora,
de
constituição oca e produzido em ferro dúctil, com peso final usinado aproximado de
11.688 Kg, com diâmetro da extremidade de ligação ao rotor de 2.060 mm, diâmetro
da extremidade de ligação à caixa multiplicadora de 830 mm e comprimento de 3.155
mm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8407.90.00
Mercadoria: Motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, dotado de
uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo
único, com potência de 1,3 kW, cilindrada de 30,8 cm³, rotação de 6.500 rpm em
torque máximo de 1,65 Nm, comprimento de 1,70 m e pesando 5,7 kg, próprio para
acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como roçadeira, podador,
aparador de cantos, colhedor e cultivador de solo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e
alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8501.32.10
Mercadoria: Motor elétrico de corrente contínua alimentado por uma
bateria de íons de lítio de 36 V recarregável, dotado de uma haste que comporta o
eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1 kW,
rotação de 8.500 rpm, comprimento de 960 mm e pesando 3,44 kg, próprio para
acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como soprador, fresadora,
cortador de bordas, cortador de brenhas, foice a motor, podador, escova para varrer,
rolo para varrer, removedor de ervas daninhas.

                            

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