DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021,
e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.20.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pão de queijo, não cozido e congelado, para consumo humano
após ser assado, constituído de polvilho, fécula de mandioca, ovo, óleo de soja, queijos
e essências, água e sal, pesando de 15 g a 65 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.235, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Pasta à base de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol (total
mínimo de 97%), própria para ser utilizada como matéria-prima (ingrediente funcional)
em bebidas, suplementos alimentares e outros produtos alimentícios com intuito de
reduzir a absorção intestinal do colesterol LDL, acondicionada em tambores de aço com
capacidade de 25 kg e 180 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.236, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.21.90
Mercadoria: Sacos plásticos (polietileno) separáveis por meio de picotes,
transparentes e sem informações impressas, apresentados em bobinas, com capacidade
em volume superior a 1.000 cm3, utilizados para embalar frutas, legumes e carnes.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.237, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8703.21.00
Mercadoria: Veículo de quatro rodas para todo terreno - ATV (All-Terrain
Vehicle), munido com um sistema de direção do tipo automóvel, dotado de motor de
pistão de ignição por centelha com 250 cm3 de cilindrada, de caixa de marchas com
marcha a ré, de transmissão por corrente no eixo traseiro, de freio dianteiro a tambor,
de freio traseiro a disco, de selim do tipo utilizado em motocicletas e de um guidão,
comercialmente denominado de "Quadriciclo Off-Road" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos
Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Centro de Classificação
Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.181, de 1º de junho de 2017.
Código NCM: 8528.71.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado à entrada
HDMI de uma televisão, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de
internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, programas de
TV, vídeos, fotos e jogos) na tela do televisor, sendo o comando de transmissão
realizado por
meio de aplicativos compatíveis
utilizados em aparelhos
do tipo
smartphone, tablet ou notebook, apresentando formato semelhante a pendrive, com
dimensões de 72 x 35 x 12 mm, entrada USB para alimentação de energia e é
comercializado juntamente com cabo de conexão USB, fonte de alimentação e extensor
HDMI.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 63, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721295/2023-52 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca DODGE, modelo DURANGO, ano 2018, cor
vermelha, chassi 1C4RDJD5JC317369, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
20/1393110-6 registrada junto à Alfândega do Porto de Santos, em 09/09/2020, de
propriedade de Jochen Gerhard Wollgst, CPF 106.369.071-47.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 64, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721336/2023-19 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X6, ano 2013, cor azul, chassi
WBAFG2101EL972614, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 13/2394849-1
registrada junto à Alfândega do Porto de Santos, em 04/12/2013, de propriedade de
Embaixada da Namíbia, CNPJ 05.967.501/0001-65.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 73, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
CONIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES, METAIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA .,
CNPJ nº 26.013.023/0003-96, conforme o dossiê administrativo nº 13042.098208/2023-19,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 20, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza a realização de operações de carregamento,
despacho de exportação e embarque de mercadorias
destinadas ao exterior em local não alfandegado.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da titularidade
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, com fundamento no que lhe
confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. II, da Instrução Normativa RFB n.º
1.702, de 21 de março de 2017, e considerando tudo o mais constante nos autos do
Processo Administrativo n.º 13042.122770/2023-62, declara:
Art. 1º Fica autorizada, a título extraordinário e em caráter precário, pelo
período compreendido entra a data de publicação deste ato até 30/06/2024, tendo em
vista situação suspensiva de alfandegamento local para algumas atividades, a empresa
USINAS ITAMARATI S/A, CNPJ 15.009.178/0001-70, a realizar operação específica de
carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de mercadorias (açúcar),
destinadas ao exterior (Peru), a serem transportadas por meio fluvial, em embarcações de
propriedade da empresa Armador R. BATISTA DA SILVA AGROPECUÁRIA, CNPJ
01.848.089/0001-03, e sob responsabilidade da empresa K.C.F. DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ
10.961.139/0001-55, pré-qualificada como Operador Portuário, que assumiu a condição de
Fiel Depositária, nas instalações e áreas portuárias do cais flutuante do Porto Organizado
de Porto Velho, localizadas no endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto
Velho/RO, CEP: 76.801-370, georreferenciado pelas seguintes coordenadas geográficas:
. M A R C AÇ ÃO
L AT I T U D E
LO N G I T U D E
. P1
P1 8º44'54.16"S
63º55'2.92"O
Art. 2º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos
anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações
necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o
disposto na legislação especializada, conforme o caso e a natureza da operação.
Art. 3º A operação ora autorizada será realizada, mediante supervisão da
Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), tendo por base o registro da
Declaração Única de Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex,
informando, dentre outros dados obrigatórios: a) local de despacho o código 0250100 -
DRF PORTO VELHO; b) assinalar a opção de despacho realizado "fora de recinto
aduaneiro"; c) não domiciliar, conforme CNPJ ou CPF do responsável pelo local de
despacho, coordenadas geográficas e endereço do local; d) Local de Embarque /
Transposição de Fronteira 0227603- Tabatinga (2951902 - Ponto Fronteira Alfandegado).
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