DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 312
RN
C11
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
. 313
RN
C13
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
. 314
RN
C14
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
. 315
RN
C16234
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
. 316
RN
C16293
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
. 317
RN
C19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
. 318
RN
C20
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
. 319
RN
C22
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
. 320
RN
C25314
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
. 321
RN
C25322
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó
. 322
RN
C25390
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
. 323
RN
C26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
. 324
RN
C27
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
. 325
RN
C28
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
. 326
RN
C28615
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
. 327
RN
C29
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
. 328
RN
C294
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
. 329
RN
C32
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
. 330
RN
C33121
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
. 331
SE
A011
Produção de lavouras temporárias
. 332
SE
A012
Horticultura e floricultura
. 333
SE
A013
Produção de lavouras permanentes
. 334
SE
A014
Produção de sementes e mudas certificadas
. 335
SE
A015
Pecuária
. 336
SE
A01610
Atividades de apoio à agricultura
. 337
SE
A02
PRODUÇÃO FLORESTAL
. 338
SE
A03
PESCA E AQÜICULTURA
. 339
SE
B089
Extração de outros minerais não-metálicos
. 340
SE
C10
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
. 341
SE
C11
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
. 342
SE
C13
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
. 343
SE
C14
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
. 344
SE
C16226
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
. 345
SE
C16234
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
. 346
SE
C16293
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
. 347
SE
C18121
Impressão de material de segurança
. 348
SE
C20
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
. 349
SE
C21238
Fabricação de preparações farmacêuticas
. 350
SE
C22
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
. 351
SE
C25
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
. 352
SE
C26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
. 353
SE
C27
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
. 354
SE
C29
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
. 355
SE
C31
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
**AAS: Área de Atuação da Sudene
Prioridade 3.5: Saneamento básico.
Prioridade setorial: Abastecimento de água e esgotamento sanitário e tratamento de resíduos sólidos, inclusive para geração de energia.
. 28.25-9
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
. 36
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
. 37
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
. 38
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
. 39
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
. 4222-7/01
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
. 4223-5/00
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
. 4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 504, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os prazos para a implementação das
disposições do Guia Prático de Audiovisual de que
trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de
novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º
da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, na alínea "d" do inciso V do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.348,
de
1º
de
janeiro de
2022,
e
o
que
consta do
Processo
Administrativo
nº
08026.000632/2022-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos para a implementação das
disposições do Guia Prático de Audiovisual de que trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502,
de 23 de novembro de 2021, especificamente sobre a disponibilização de:
I - símbolos provisórios de classificação indicativa;
II - símbolos definitivos de classificação indicativa;
III - descritores de conteúdo;
IV - bloqueio parental em consonância com as faixas etárias especificadas pela
Política Pública; e
V - outras informações obrigatórias sobre classificação indicativa.
Art. 2º As operadoras dos Serviços de Acesso Condicionado devem implementar as
alterações de que trata o art. 1º desta Portaria, no que couber, até 31 de março de 2024.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva a
equipamentos, dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadoras dos assinantes
e usuários, instalados após o prazo estabelecido no caput deste artigo, respeitando-se:
I - as condições técnicas da base legada de dispositivos, até que sejam
naturalmente substituídos; e
II - a vida útil daqueles que já estão em operação, quando instalados para
novos clientes.
Art. 3º Os canais lineares em serviço de acesso condicionado deverão exibir os
símbolos provisórios, definitivos e demais informações obrigatórias, incluindo os
descritores de conteúdo e a informação de "verifique a classificação indicativa" em novas
chamadas de programação aos assinantes, subordinada à limitação tecnológica dos
operadores, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º As plataformas de vídeo por demanda, vídeo por demanda do tipo Over
the Top, no que couber, deverão cumprir as obrigações referentes ao setor de que trata
o art. 1º desta Portaria, da seguinte forma:
I - apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa em
todo o catálogo pré-existente, nos novos programas e novos conteúdos disponibilizados,
independentemente da modalidade, até o dia 30 de novembro de 2023;
II - apresentar a informação "verifique a classificação indicativa" para todas as
chamadas, teasers ou trailers de obras já existentes, até o dia 30 de novembro de 2023; e
III - apresentar os descritores de conteúdo das obras com classificação
indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, até o dia 30 de
novembro de 2023.
Art. 5º Todas as plataformas de vídeo por demanda, incluindo as do tipo Over
the Top, deverão disponibilizar o bloqueio parental, em consonância com as faixas etárias
especificadas pela Política de Classificação Indicativa, até o dia 30 de novembro de 2023.
§ 1º Fica autorizado o aglutinamento temporário de perfis nas categorias "livre"
e "não recomendado para menores de 10 anos" (crianças pequenas), além daquele
específico para "não recomendado para menores de 12 anos" e "não recomendado para
menores de 14 anos" (pré-adolescentes), até a sua implementação.
§ 2º As faixas etárias "não recomendado para menores de 16 anos" e "não
recomendado para menores de 18 anos"
deverão ser apresentadas de forma
individualizada.
§ 3º Alternativamente, autoriza-se as plataformas a usarem o sistema de filtros por
perfis ou PINS, desde que respeitada a aglutinação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º
As plataformas de
vídeo por
demanda e serviços
de acesso
condicionado deverão informar à Coordenação de Política de Classificação Indicativa as
atividades realizadas para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Portaria MJSP nº
502, de 2021, e nesta Portaria, a cada sessenta dias, contados da publicação desta
Portaria.
Art. 7º Findo o prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, a
Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo
para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das
normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a
contar da notificação.
§ 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação
Indicativa comunicará o fato à autoridade competente.
§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeita o responsável,
no que couber, às prescrições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011, da Portaria MJSP nº 502, de 2021, e das demais legislações
específicas.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MJSP nº 224, de 17 de novembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 16 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO

                            

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