DOE 10/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº191  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2023
dá outras providências; Decreto Estadual nº 29.704/09, que altera o programa de estágios em órgãos e entidades da administração pública estadual direta, 
indireta, autárquica e fundacional e dá outras providências; Portaria Interministerial no 1.127 de 06 de agosto de 2015 que Institui as diretrizes para a cele-
bração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Resolução n° 46/2022 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (CESAU/CE) que dispõe pela aprovação da 
Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS) e pela Portaria Estadual n° 044/2022 que estabelece diretrizes para Regulação das Práticas 
de Ensino em Saúde no âmbito da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará FORO: Fortaleza - CE VIGÊNCIA: 5 (cinco) anos VALOR GLOBAL: 
0,00 VALOR: Sem repercussão financeiro DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXX DATA DA ASSINATURA: 18/08/2023 SIGNATÁRIOS : Tânia Mara 
Silva Coelho E Audy Alves de Azevedo Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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RESOLUÇÃO Nº35/2023.
DISPÕE: PRORROGAÇÃO DE 10 (DEZ) LEITOS EXTRA DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI 
2 PEDIÁTRICA NA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR (PEIH), POR 90 (NOVENTA) 
DIAS, NO VALOR R$ 480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS) POR MÊS, A SER REPASSADO 
AUTOMATICAMENTE DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – FUNDES PARA O FUNDO MUNICIPAL 
DE SAÚDE DE FORTALEZA- SMS, DESTINADOS AO HOSPITAL INFANTIL FILANTRÓPICO – SOPAI. 
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 
de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garan-
tido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Constituição Federal de 1988, trata em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e dentre as seguintes diretrizes, {…} item III – participação da 
comunidade; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes e trata em seu art. 7º das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o 
Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes 
princípios: {…} VIII – participação da comunidade e em seu art. 33º da fiscalização dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada 
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde; Considerando a Lei 8.142/1990, de 28 de dezembro de 1990, 
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros 
na área da saúde e dá outras providências dentre elas, destaca-se as prerrogativas a formulação de estratégias e o controle da execução da política de saúde 
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído 
em cada esfera do governo; Considerando o decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único 
de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar 
nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e 
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe 
sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; Considerando 
que a Sociedade de Proteção à infância de Fortaleza - SOPAI é uma instituição Filantrópica de Saúde, sob a gestão do município de Fortaleza-CE, com 
especialidade em atendimento pediátrico, de emergência, Clínica de internamento, Centro Cirúrgico e Unidade de Terapia Intensiva atendendo a população 
da cidade de Fortaleza e do Interior do Estado do Ceará; Considerando o período da sazonalidade, os serviços de saúde em pediatria, vem enfrentando uma 
superlotação nos hospitais terciários, havendo a necessidade de leitos de retaguarda para atender a demanda atual. Ressalta que a unidade supracitada encon-
tra-se com 40 (quarenta) leitos de internamento clínico com o Estado através do contrato nº 222/2023, porém diante da gravidade dos casos observamos a 
necessidade emergencial para ampliação de leitos extras para pacientes com perfil grave/crítico de terapia intensiva; Considerando o aumento dos casos de 
síndromes respiratórias se dá no período chuvoso no Estado, a volta às aulas, propiciado maior exposição e confinamento das crianças em ambientes fechados, 
trazendo o aumento da incidência de doenças virais agudas, em especial síndromes gripais e doenças gastrointestinais gerando aumento da demanda no pronto 
socorro e consequentemente necessidade de leitos de internação em enfermarias e na fase subsequentemente demandando cuidados intensivos; Considerando 
a Recomendação Nº 0006/2023/137ª PmJFOR - Promotoria de Justiça de Fortaleza – Defesa da Saúde Pública – Processo nº 06.2016.00000497-0: Resolve: 
Recomendar aos Secretários da Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, que adotem, urgentemente, todas as providências necessárias para a 
solução da problemática de superlotação nas UTIs Pediátricas localizadas no município de Fortaleza, com aumento desses Leitos nos Hospitais da Rede 
Públicas da Rede SESA e/ ou SMS. E, em não sendo possível esses aumentos nos Hospitais da Rede Pública no momento atual, que se contratualize, na 
forma da Lei, de forma mais breve possível, com a rede privada. Para a ampliação dos leitos de UTI Pediátrica, até que se resolvam as questões pendentes 
existentes nos hospitais públicos; Considerando na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Nº 8.625/93, REQUISITA - SE à V. Exa, que, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, seja encaminhada a esta Especializada: a) Resposta sobre a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECO-
MENDAÇÃO: b) Da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza, informação sobre: 1)quantos leitos de UTI pediátrica possui na rede SMS; 2) Quantas 
vagas foram ofertadas nas UTIs pediátrica do município nos últimos 30 dias e quantas foram reguladas; 3) quantas não foram reguladas e por quais motivos; 
c) da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informação sobre: 1) quantos leitos de UTI pediátrica existem na Rede SESA nos hospitais em Fortaleza (rede 
própria e rede contratualizada); 2) quantos leitos de UTI pediátrico existem na Rede SESA em todo o Estado do Ceará (rede própria e contratualizada); 3) 
quantas crianças e adolescentes foram regulados para as UTIs do município nos últimos 30 dias; 4) quantas vagas foram solicitadas, quantas foram negadas 
e por quais motivos; 5) quantas vagas foram ofertadas pela regulação do município nas UTIs pediátricas nos últimos 30 dias; Ressalte-se ainda que o descum-
primento injustificado a esta recomendação poderá acarretar a adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis; Considerando a Recomen-
dação Nº 0006/2023 da 137ª Promotoria de Justiça de Fortaleza – Defesa da Saúde Pública, datada em 25 de abril de 2023, onde recomenda a Secretaria de 
Saúde do Estado do Ceará a adoção de providências urgentes para a solução da problemática de superlotação da UTIs Pediátricas localizadas no município 
de Fortaleza, com aumento desses leitos nos hospitais da Rede SESA e ou SMS e não sendo possível esse aumento da rede pública, no momento atual, que 
contratualize, na forma da Lei, o mais breve possível, com a rede privada, para a ampliação dos leitos de UTI pediátrica, até que se resolva as questões 
pendentes nos hospitais públicos, cito fls 09 a 12 do Processo Nº 04112468/2023 Viproc. Encaminha o referido processo ao Conselho Estadual de Saúde do 
Ceará – CESAU/CE para aprovação, quanto a pactuação e adesão de 10 (dez) leitos de UTI Pediátrico na Política de Incentivo Hospitalar por 90 (noventa) 
dias, no valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por mês, a partir de 08 de maio de 2023. Considerando a Resolução Nº 26/2023 – CESAU/
CE, Inclusão extra de 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva UTI Pediátrica na Política Estadual de Incentivo Hospitalar, por 90 (noventa) dias, no 
valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por mês, a ser repassado automaticamente do Fundo Estadual de Saúde do Ceará – FUNDES para o 
Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza - SMS, destinados ao Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI. Considerando a Resolução Nº 13/2023 – CESAU/CE, 
aprova a prorrogação da manutenção dos 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva UTI -2 Pediátrica na Política Estadual de Incentivo Hospitalar 
(PEIH), por 60 (noventa) dias, no valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por mês, a ser repassado automaticamente do Fundo Estadual de 
Saúde do Ceará – FUNDES para o Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza - SMS, destinados ao Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI; Considerando o 
NUP 24001.026133/2023-69, através do Ofício Nº 4515/2023 – do Secretário Municipal de Saúde de Fortaleza que solicita a prorrogação da manutenção 
dos 10 (dez) leitos extra de Unidade de Terapia Intensiva UTI -2 Pediátrica na Política Estadual de Incentivo Hospitalar (PEIH), por 90 (noventa) dias, no 
valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por mês, a ser repassado automaticamente do Fundo Estadual de Saúde do Ceará – FUNDES para o 
Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza- SMS, destinados ao Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI; Considerando a taxa média de ocupação dos leitos de 
UTI Pediátrica varia entre 90% e 100%, com uma tendência de permanecer elevada, torna-se imperativo estender a prestação desse serviço. Nesse contexto, 
esta Superintendência tomou a iniciativa de solicitar à Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza - SMS/FORTALEZA um posicionamento sobre a viabi-
lidade de estender a disponibilidade dos leitos de UTI 2 Pediátrica na unidade hospitalar mencionada até dezembro de 2024, em conformidade com o prazo 
estabelecido na Política Estadual de Incentivo Hospitalar (PEIH), conforme detalhado no ofício nº 285/2023-SRFOR/SEADE/SESA; Considerando o Processo 
de Habilitação (P272866/2023) dos leitos UTI 2 da SOPAI junto ao Ministério da Saúde encontra na Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, sob (NUP 
24001.020958/2023-70) para avaliação, aprovação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE; Considerando manifestação da SRFOR que não prevê 
óbice quanto à continuidade dos serviços de saúde, levando em consideração o atual cenário delineado na Justificativa Técnica (anexo), especificamente no 
que se refere aos leitos de UTI2, até o dia 31/12/2024, em conformidade com o prazo estipulado pela Política Estadual de Incentivo Hospitalar - PEIH. No 
entanto, a manutenção desses leitos para atendimento pediátrico dependerá da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, cito págs.: 12 e 13 
do processo em tela; Considerando os pareceres favoráveis dos gestores da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA ; Considerando a 503ª Reunião 
Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - CESAU.CE, modo híbrido, realizada em 28 de setembro de 2023, os conselheiros presentes 
apreciaram a solicitação formulada no NUP 24001.026133/2023-69, através do Ofício Nº 4515/2023 – do Secretário Municipal de Saúde de Fortaleza que 

                            

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