DOE 10/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº191  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2023
manifestada pelo servidor PP DIOGO RAMON DE SOUSA MACIEL – M.F. nº 431.061-8-2, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar 
pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após 
a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular 
cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741340-9, instaurada sob a égide da Portaria – CGD 
nº 2264/2017, publicada no DOE CE nº 206, de 06/11/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC MIGUEL ÂNGELO SILVA, 
em razão de ter faltado ao serviço injustificadamente; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado supracitado, por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 823/834), sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme publicação 
do DOE CE n° 106, de 20 de maio de 2022 (fls. 846/847); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições 
estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 09/2022 (fls. 841/841v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do 
certificado de conclusão do Curso: “ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DO PROTOCOLO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA EM CRIMES DE 
FEMINICÍDIO” (fls. 872/872v) pelo sindicado, segundo o Parecer nº 542/2023 (fls. 874/874v); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, 
e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou 
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedi-
mento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, I) Extinguir a 
Punibilidade com relação ao servidor IPC MIGUEL ÂNGELO SILVA DE AZEVEDO – M.F. nº 405.043-1-1, haja vista o adimplemento das condições 
estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 08/2022 (fls. 839/840), e por consequência, II) ARQUIVAR a presente Sindicância Administrativa em 
face daquele servidor, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016; III) após, retornem-se os presentes 
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento com relação ao servidor  EPC RAMON SOUSA OLIVEIRA (Art. 23, §3º da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/
CE, 26 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Processo Administrativo Disci-
plinar registrado sob o SPU nº 190379895-4, instaurada com esteio na Portaria nº 551/2019 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 204, de 25 de outubro de 
2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, o qual foi preso em flagrante delito 
após ter sido encontrado na posse de um veículo TOYOTA COROLLA com as placas clonadas PEI-9618, fato ocorrido no dia no dia 24 de abril de 2019, 
por volta das 11h40, na Rua Padre Constantino nº 19, Bairro Jacarecanga, Fortaleza-CE. Consta na exordial que o chassi do referido automóvel apresentava 
numeração adulterada e correspondia a de um outro veículo, de propriedade do Sr. Erivaldo João da Silva. Em razão de tal fato, foi instaurado na Delegacia 
de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC) o Inquérito Policial nº 308-090/2019, a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito, nas tenazes do Art. 
180 do CPB; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 95/96), apresentou Defesa Prévia (fls. 101/111) 
e Final (fls. 249/256). Foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, sendo 04 (quatro) presencialmente (fls. 145/147, 169/170, 171/172, 173/175) e 02 (duas) por 
videoconferência, cuja gravação das audiências se encontra na mídia de fl. 270. O interrogatório do acusado também se deu por meio de registro audiovisual 
(fl. 270); CONSIDERANDO que a Comissão Processante juntou aos autos Mídia contendo o IP de nº 308 – 90/2019 (fls. 117), enviado pela Delegacia de 
Roubos e Furtos de Veículos e Cargas , bem como, às fls. 133, solicitou ao Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Fortaleza cópia e autorização para utili-
zação como prova emprestada do processo penal registrado sob o nº 0127164-39.2019.8.06.0001 (fase de instrução), que apura os mesmos fatos deste PAD 
em sede criminal, obtendo a devida autorização mediante o Ofício de fl. 191 e o compartilhamento de senha para acesso aos autos (fls. 192); CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento do 1º TEN PM José Walter de Andrade Júnior (fls. 145/147), in verbis: “[…] Que a testemunha no dia do fato encontrava-se 
de serviço, na função de supervisor de policiamento na área do Centro de Fortaleza; Que se dirigiu ao condomínio com a sua composição, manteve contato 
direto com o acusado, tendo o depoente explicado ao acusado o teor da denúncia, ocasião que sugeriu a condução do veículo a uma delegacia mais próxima, 
para ser feita uma verificação do automóvel; Que antes disso, o depoente teria feito uma checagem no número do chassi e placas do veículo via CIOPS; Que 
a CIOPS havia constatado que o chassi do veículo não correspondia com o veículo em análise, ocasião em que aquela Coordenadoria determinou ao depoente 
que o veículo fosse conduzido para Delegacia para uma análise mais apurada; Que em nenhum momento o acusado questionou ou pôs obstáculo ao serviço 
do depoente; Que o depoente afirma que havia perguntado ao acusado, naquela ocasião, como este havia adquirido o veículo, tendo o acusado respondido 
que havia o comprado através de rede social, porém não lembrava o nome do vendedor; Que na Delegacia o depoente testemunhou os procedimentos adotados 
pelos policiais civis, ao realizarem a checagem do veículo a qual resultou na constatação que o veículo se encontrava irregular, sendo posteriormente feito a 
lavratura do flagrante […]”; CONSIDERANDO que os depoimentos de fls. 169/170 e 171/172, respectivamente do administrador e do síndico do condomínio 
onde o veículo foi apreendido, não se prestaram a maiores esclarecimentos dos fatos, porquanto relataram apenas que o veículo estava parado há algum tempo 
em uma das vagas de garagem; CONSIDERANDO o termo de depoimento de José Reis Freitas Júnior (fls. 173/175), in verbis: “[…] QUE à época dos fatos, 
trabalhava como despachante; Que providenciava transferência com veículos, 2º vias de documentos e outras demandas junto ao DETRAN de pessoas que 
não queriam ou não podiam se locomover para resolver suas pendências documentais junto ao DETRAN; Que o depoente era conhecido como “De Leite”; 
Que durante suas atividades profissionais à época, atendeu salvo engano por duas ocasiões uma pessoa conhecida por “ANDIM” para resolver problemas 
relacionados a documentações de veículos; Que não sabe o nome de “ANDIM”; Que em data da qual não sabe precisar, foi procurado por “ANDIM” na 
companhia do SD PM Roberto Pereira Alves Filho para providenciar a transferência de um veículo; Que “ANDIM” disse que estava vendendo um veículo 
Corolla para o Processado; Que “ANDIM” disse que havia recebido pelo veículo a quantia de 20 mil reais em dinheiro e que posteriormente receberia mais 
20 mil, após a transferência; Que “ANDIM” também apresentou um documento (DUT) do veículo e um laudo de vistoria do DETRAN; Que o depoente 
consultou o veículo junto ao site do DETRAN de Pernambuco e verificou a existência do débito de IPVA e multas de trânsito, não sabendo precisar a quan-
tidade; Que o depoente não sabe precisar a qual ano correspondia a dívida do IPVA, pois não baixou o boleto; Que não sabe informar qual era o valor da 
dívida referente ao veículo; Que o depoente não sabe informar se havia alguma pendência jurídica ou dívida de financiamento em relação a veículo; Que na 
ocasião “ANDIM” se comprometeu a entregar a transferência do veículo dias depois, entretanto não o fez; Que o depoente não recebeu nenhum pagamento 
pelo serviço, pois ANDIM disse que iria remunerá-lo no ato da entrega do documento da transferência; Que o depoente ainda falou com ANDIM via telefone 
em 3 ocasiões durante os dias seguintes, cobrando o envio da transferência, tendo ANDIM respondido que entregaria no dia seguinte, no entanto nunca o 
fez; Que meses depois, o SD PM Roberto começou a telefonar para o depoente perguntando sobre a transferência do veículo; Que o depoente chamou Roberto 
no escritório, entregou o laudo de vistoria e o aconselhou a encostar o carro e não andar no veículo até resolver a situação; Que na ocasião Roberto comentou 
que não estava também tendo contato com ANDIM; Que até a presente data, não mais voltou a ter contato com ANDIM; Que apresentado o laudo de vistoria 
constante a folha 49 destes autos, o depoente afirma não recordar se seria o mesmo documento apresentado a sua pessoa à época do fato; Que na experiência 
do depoente os laudos de vistoria de veículos, normalmente são assinados e datados pelo vistoriador; Que após devolver o laudo de vistoria para o SD PM 
Roberto, não mais voltou a ter contato com mesmo; Que afirma o depoente que nunca havia prestado serviço como despachante para o Processado anterior-
mente a este fato e que no dia em que foi procurado o serviço seria destinado não ao Processado, mas sim para o “ANDIM” […]”; CONSIDERANDO que, 
com relação ao documento de fls. 49, supostamente emitido pelo DETRAN-CE, intitulado SLIP VISTORIA DO VEÍCULO (Laudo de vistoria), referido 
pelo acusado como documento que lhe foi apresentado pelo vendedor do automóvel, a trinca processante oficiou ao DETRAN (fls. 120) para saber acerca 
de sua autenticidade, obtendo como resposta, por meio do Ofício de fls. 203, o encaminhamento de uma certidão do setor do Núcleo de Registro do 
DETRAN-CE, com o seguinte teor: “CERTIFICAMOS, para fins de prova em juízo, atendendo à solicitação do Núcleo de processos Administrativos deste 
Departamento, a folha “02” do Processo nº 08609906/2020, que após pesquisa no Núcleo de Vistoria dos processos de vistoria de veículos, foi constatado 
que fora emitido um laudo de vistoria no dia 14 de dezembro de 2017 (N” da Vistoria 6417284), entretanto, este laudo venceu sua validade e não foi utilizado 
em qualquer serviço de regularização de veículos. CERTIFICAMOS, ainda, que o servidor SEBASTIÃO DE MENEZES PINHEIRO, Matrícula Funcional: 
643-1-9, consta lotado no setor de vistoria. O referido é verdade e dou fé.”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do Sr. Sebastião de Menezes Pinheiro, 
servidor do DETRAN, notificado após a resposta do ofício de fl. 203, gravado na mídia de fls. 270, in verbis: “[…] QUE não conhecia a pessoa do acusado 
até a instauração do presente Processo; Que atua no Detran como servidor há 44 (quarenta e quatro) anos; Que durante o tempo em que atua naquele órgão, 

                            

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