DOE 10/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº191  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2023
sempre trabalhou na área relativa a vistorias, como chefe ou como vistoriador; Que após visualizar a documentação constante à folha 49 dos autos, e ao ser 
indagado a respeito do que estaria faltando no citado documento para que pudesse ser considerado como válido, o depoente afirmou que seria no caso, o 
primeiro procedimento quando o veículo se dirige ao Detran, onde este ficaria nas filas de vistoria, e o responsável em seguida iria para a seção competente 
para retirar o referido documento, o qual contém os dados do veículo para poder ser feita a vistoria, sendo que, tal documento só teria validade, se estiver 
preenchido, carimbado e assinado pelo vistoriador responsável pelo atendimento, o que não seria o caso daquele apresentado a sua pessoa e contido nos autos, 
assim sendo, a documentação apresentada não seria aceita naquele órgão; Logo em seguida, foi apresentado um outro documento, fls. 50, o qual seria o 
Comprovante de Vistoria, tendo o depoente explicado que à época, as duas vias ficavam no órgão e que naquele período, 14/12/2017, o depoente era o 
responsável por aquele setor, no entanto, tal documentação não teria passado sob o seu crivo; Que, pelo material apresentado, a vistoria teria sido feita, no 
entanto, o portador do citado documento não teria dado entrada na documentação, supondo o depoente que após recebê-la, não teria concluído o procedimento, 
sendo também que pelo fato de não se encontrar assinada, não seria aceita; Explicou logo em seguida que o SLIP VISTORIA DE VEÍCULO, seria um 
documento necessário feito com base nos dados do veículo, no caso, sendo original de outro Estado, para detectar alguma possível irregularidade; Respondeu 
que só estariam aptos a receber a referida documentação, o proprietário e seu representante legal e que a única função deste material seria unicamente para 
vistoria, sendo então requisito para transferências 2º vias ou a mudança de Estado; Discorreu sobre a figura do Despachante, explicando que a documentação 
referente a vistoria é entregue a ele ou ao proprietário, para dar entrada na seção competente, onde o processo seguiria o seu curso normal, até a sua conclusão 
e tornou a afirmar que pelo fato da documentação nos autos não ter assinatura, não teria esta validade nenhuma; Quando perguntado a respeito do Chassi 
visualizado no decalque do SLIP DE VISTORIA, se este teria sido colocado no DETRAN, respondeu que provavelmente “NÃO”, por não achar sentido o 
vistoriador realizar a identificação do decalque e não assinar, uma vez que a assinatura é um item indispensável para protocolar a documentação; Perguntado 
com relação ao procedimento de identificação do Chassi com o uso de grafite como consta no SLIP DE VISTORIA, respondeu que aquela numeração seria 
um adesivo, e que seria possível conseguir tal material, não sabendo explicar como, e que normalmente, para tal prática, haveria o envolvimento de Despa-
chante; Prosseguiu se referindo ao seu nome no Comprovante de Vistoria expedido pelo DETRAN, alegando nunca ter impresso pessoalmente tal documento, 
sendo que normalmente é algum funcionário ou terceirizado quem faz tal procedimento, uma vez que quando se faz necessário algum terceirizado imprimir 
tal comprovante, pelo fato de não terem acesso ao Sistema Interno do Órgão, o depoente ou sua secretária, fornecem as suas senhas funcionais para que 
possam utilizar para este fim, no intuito de agilizar o atendimento e que por conta da grande demanda diária, não teria tempo de extrair diretamente tal 
documento; Respondeu mediante pergunta que tal documento seria passível de ser adulterado por conta de tal situação; Perguntado, respondeu que o veículo 
em questão, provavelmente não teria entrado na fila de Vistoria do DETRAN, no entanto não teria certeza pra afirmar e explicou que poderia ter comparecido 
alguém por lá com algum documento duvidoso sendo recepcionado por algum terceirizado; Explicou que à época da expedição do documento em análise, o 
procedimento era diferente, com a presença de um grande contingente de pessoas nas dependências do Órgão e que após a Pandemia, tal serviço passou a 
ser realizado mediante agendamento; Perguntado, respondeu de forma positiva a respeito da possibilidade de qualquer indivíduo, à época, ter acesso ao SLIP 
DE VISTORIA no DETRAN e sem passar pelo vistoriador, poder ir embora, sem haver o controle de entrada e saída do Órgão, reforçando haver atualmente 
um maior controle, por conta das mudanças advindas após a Pandemia; Afirmou que a identificação do Chassi que consta no SLIP DE VISTORIA DE 
VEÍCULO, poderia ter sido feita também em casa, apenas riscando com grafite, não sabendo explicar como a pessoa poderia ter conseguido tal procedimento; 
Perguntado, respondeu que o que vai informar a situação legal do veículo, no caso, é a Vistoria, a qual não foi feita no caso apresentado, e que quando há 
algum problema referente ao veículo no seu Estado de origem, a BIN (BASE DE INFORMAÇÃO NACIONAL), não é liberada, se detectando apenas o tipo 
de irregularidade no estado de origem, e que a do caso em análise teria sido liberada, porque segundo o depoente, o veículo original, estaria regular, sem 
multas, e que para se confirmar a real situação do veículo, não bastaria apenas a BIN, havendo no caso, a necessidade da realização da Vistoria e que no ato 
da mesma, quando se detecta qualquer anomalia no automóvel, o Vistoriador leva o caso até a seção competente devidamente acompanhado do proprietário 
ou do representante legal, para se avaliar qual solução deve ser tomada ou se for o caso, sendo percebido uma situação similar ao caso em questão, o fato 
seria levado para a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos de Carga, localizada no terreno do DETRAN; Perguntado, respondeu que atualmente, o docu-
mento lhe apresentado só é gerado após o veículo ser vistoriado, mas que na época do fato, os dois documentos eram emitidos simultaneamente […]”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento do SD PM Leandro Pereira de Oliveira (fls. 270), in verbis: “[…] Que se encontrava escalado de serviço Extra 
no dia do fato; Que teria tomado ciência da ocorrência mediante a CIOPS, explicando que se encontrava de serviço na área sob a responsabilidade de sua 
equipe, tendo o citado Órgão lhes enviado o teor da denúncia; (…) O depoente detalhou que na Comunicação via CIOPS, o fato se tratava de um “veículo 
em atividade suspeita” e que por se tratar de um condomínio, os moradores teriam ligado para comunicar a situação; Que então a sua composição fora veri-
ficar a veracidade da denúncia, tendo o porteiro do condomínio se encarregado de chamar o dono do veículo o qual também residia no prédio; Que o mesmo 
teria se identificado como Soldado da PM e apresentado a documentação do automóvel objeto da denúncia, ocasião em que os dados foram repassados para 
a CIOPS, a qual, após análise, observou que as informações do Chassi, não correspondiam com as placas do veículo denunciado; Perguntado, respondeu 
acreditar que os condôminos talvez tivessem feito a denúncia, em virtude do veículo encontrar-se com um vidro quebrado e um pneu furado; Em seguida, 
discorreu de forma pormenorizada o procedimento realizado por parte de sua composição, reiterando que ao chegarem no condomínio, o porteiro teria se 
encarregado de chamar o dono do veículo denunciado, e que então o acusado teria se apresentado à composição com o documento do automóvel suspeita; 
Que ao serem repassadas as informações a CIOPS, viu-se que as informações a respeito do veículo, não conferiam com a documentação, o que fez com que 
seguissem até ao automóvel, ocasião em que testemunharam a situação deste; Que teriam recebido a informação de que constava placas clonadas; Que teriam 
chamado o oficial de serviço naquela área, no caso o TEN PM Andrade Júnior e posteriormente conduziram o caso até a Delegacia; Que teriam tentado 
visualizar a numeração do Chassi, porém não obtiveram êxito e que somente na Delegacia, após um inspetor da Polícia Civil examinar o carro denunciado, 
é que teriam tido acesso ao Chassi; Perguntado, respondeu que a única pessoa com quem a sua composição teve contato no Condomínio, fora a pessoa do 
acusado e o porteiro, sendo que este último, nada teria comentado sobre o automóvel; Que não houvera comentários no Condomínio a respeito do fato do 
veículo encontrar-se estacionado naquele local por muito tempo; Alegou o depoente que em momento algum o acusado teria resistido com relação a condução 
do veículo à Delegacia e que o próprio acusado dirigiu o veículo irregular na companhia do depoente; Peguntado, respondeu que o acusado transparecia não 
entender nada sobre o Chassi do veículo e que este se baseava na numeração do vidro do veículo; Que o acusado teria alegado ter comprado o veículo de um 
vendedor do FACEBOOK, e que posteriormente teria tentado localizá-lo, não encontrando mais o perfil do vendedor; Que o acusado teria comentado a 
respeito do valor da compra do carro, no entanto o depoente não lembra da quantia; Perguntado respondeu que por ocasião da consulta a CIOPS, ocorreu 
que a numeração correspondente ao Chassi do veículo situada nos vidros co automóvel correspondia com a constante na documentação, no entanto, as placas 
do veículo não correspondiam com aquele automóvel; Respondeu logo após, que o veículo do acusado, encontrava-se em uma vaga de estacionamento em 
frente ao prédio onde residia o citado PM; O depoente ratificou a alegativa de que o acusado teria comprado o veículo em rede social e que teria se encontrado 
com o vendedor ao lado da UECE; Que indagado novamente sobre o valor do automóvel denunciado, respondeu não lembrar do valor, mas quer seria um 
preço um pouco abaixo do valor de mercado; Perguntado se o acusado alegou ter algum outro contato do vendedor do veículo irregular, respondeu acreditar 
positivamente, mas que talvez não tenha mais acesso a tais dados pelo fato do acusado não conseguir mais contato com o referido negociador […]” CONSI-
DERANDO que o suposto vendedor do veículo, de nome Anderson Kendell de Almeida Pinheiro, conhecido por “Andim” não foi ouvido na fase processual 
deste PAD, tendo a comissão verificado que ele faleceu no dia 19/01/2020; CONSIDERANDO o interrogatório do acusado SD PM Roberto Pereira Alves 
Filho, gravado na mídia de fls. 270, no qual disse, conforme relatado pela comissão: “[…] Inicialmente alegou que em meados de 2017 até o começo de 
2018, estava a procura de um automóvel, por não possuir na época e que era recém ingressado na Polícia Militar; Que fez uso do aplicativo OLX por ter 
interesse em comprar um Corolla; Que em sua pesquisa, teria chegado até a pessoa de Anderson Kendell, o qual estaria vendendo o carro objeto do processo; 
Que teria então entrado em contato com o mesmo, tendo o vendedor oferecido o carro por R$ 40.000,00; Que teriam se encontrado em um posto perto da 
UECE, esquecendo o nome da Avenida, por fazer muito tempo; Que no local, o vendedor teria lhe mostrado o carro bem como o seu documento e uma 
vistoria feita no DETRAN que também se encontra no Processo; Que fora convidado para dar uma volta no carro; Que teria circulado no veículo, aprovando 
o desempenho do motor e lataria, ficando satisfeito com o mesmo; Que depois de avaliar a questão de motor e lataria,(questão física), fora averiguar a condição 
legal do veículo, tendo visto os chassis nos vidros do carro e que inclusive teria visto o chassi no banco dos passageiros que fica na lataria e que tais nume-
rações de chassi eram condizentes com o que estava no DUT do veículo; Que após tudo isso, teriam fechado um acordo informal, tendo sido levado pelo 
vendedor até ao despachante, no caso o “De Leite”, porque queria saber como de fato se encontrava aquele veículo, se o mesmo se encontrava na condição 
de ser vendido ou não; Que chegando no escritório do “De Leite”, o mesmo teria dito que o carro estava lícito, porém havia uma pendência que seria uma 
Revisional; Que teria perguntado ao mesmo se haveria algum problema comprar aquele veículo com tal pendência, tendo o “De Leite” respondido negati-
vamente desde que o proprietário quitasse a dívida junto ao Banco; Que teria perguntado ao Anderson se iria resolver este problema junto ao Banco pois 
estava interessado no carro; Que o vendedor teria lhe explicado que desse uma entrada de R$ 20.000,00 e que daria baixa no gravame do carro e que poste-
riormente fariam um negócio completo com o restante dos R$ 20.000,00 e que assim a negociação seria bem sucedida; Que teria pego o contato do “De 
Leite” e que posteriormente teriam se comunicado por umas duas vezes perguntando pelos documentos, o qual teria alegado que estaria “desenrolando”, que 
estaria agilizando e que depois de algum tempo, não teria mais conseguido entrar em contato com o citado despachante; Que teria então tentado manter 
contato com outro despachante, no intuito de saber do paradeiro do “De Leite”, o qual também alegara não ter mais notícias do mesmo, o que fez decidir 
parar o carro na sua vaga de estacionamento, e que o carro teria ficado por lá durante meses até a Polícia chegar em sua porta e dizer que a placa do seu 
veículo não correspondo com a consulta a CIOPS; Perguntado se teria feito algum tipo de pesquisa junto aos órgãos competentes, na ocasião do primeiro 
contato com o Veículo, no intuito de detectar alguma pendência, respondeu negativamente e justificou que fizera a conferência apenas pelo documento e das 
condições físicas do veículo, uma vez que não havia ainda fechado o negócio, se preocupando na ocasião, apenas com os chassis, o motor e a lataria do 
veículo; Perguntado a respeito do valor referente a uma transferência bancária, fls.113 dos autos, a qual consta em uma cópia de um extrato bancário, referente 
a uma conta em seu nome no Banco Bradesco,(TED), no dia 22/12/, endereçado ao Sr. Anderson no valor de R$20.000,00, sendo que no dia 27/12, este 
montante fora estornado, respondeu explicando que teria realizado a citada transferência, no caso ao Sr. Anderson, no entanto, o gerente de sua conta, teria 
errado um dígito do CPF do Anderson, o que fez com que a operação não fosse realizada, mencionando que a conta receptora, do Sr. Anderson, seria da 
Caixa Econômica, e que este teria ficado com medo de sua pessoa estar planejando algum tipo de Golpe, fazendo com que o Sr. Anderson optasse por receber 

                            

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