DOE 10/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº191  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2023
aquele valor em espécie; Que então teria esperado o dinheiro retornar para a sua conta, efetuando assim o saque total; Que para efetuar o saque, teria de 
realizá-lo pessoalmente com data marcada, por ser um valor exacerbado; Que teria entregue o dinheiro em mãos ao Sr. Anderson; Explicou que teria feito 
uma transferência, de um valor entre R$1.500,00 a R$2.000,00 para uma conta de um tio do Sr. Anderson; Que ao ser questionado sobre os valores retirados 
em espécie, segundo a cópia do Extrato Bancário nos autos, onde aponta o estorno de R$20.000,00, no dia 27/12, e na mesma data, o saque de R$18.500,00 
e o valor de R$6.066,00, se seriam referentes a negociação sobre o veículo Corolla, alegou que o valor de R$6.066,00, seriam referentes a compra de sua 
pistola, e que não teria relação com a compra do automóvel, enquanto que o montante de R$18.500,00 seria a respeito da transação referente ao automóvel; 
Ratificou o fato de não ter feito consultas junto ao Detran e CIOPS na ocasião em que fora ter o primeiro contato com o veículo; Respondeu que o veículo 
em questão teria permanecido parado no estacionamento de seu condomínio, por cerca de 6 meses, ou mais; Que ainda em 2018 teria circulado com o veículo 
e teria feito algumas consultas junto a CIOPS, por não conseguir contato com o vendedor Anderson, detalhando que enquanto estava circulando com o 
veículo, teria feito umas duas ou três buscas junto a CIOPS e que nesta ocasião trabalhava na rua (policiamento ostensivo); Narrou que em certa ocasião, 
teria feito uma consulta a CIOPS, pelo rádio da viatura em que se encontrava de serviço, a qual fazia parte da Força Tática do Pirambu, e que segundo o 
órgão, o veículo constava sem ocorrência no S25, o que o fez ficar despreocupado; Alegou que enquanto esteve na posse do carro, teria feito consulta apenas 
na CIOPS e que apenas teria se certificado da procedência do veículo, na oportunidade em que esteve com o despachante em seu escritório e não no local 
em que teve o primeiro contato com o veículo; Que não teria nenhum comprovante das consultas a respeito do automóvel e se referiu apenas às pesquisas 
feitas junto a CIOPS em 2018, solicitadas por sua pessoa quando se encontrava de serviço, negando ter algum documento em mãos; Que num período de 3 
(três) meses, explicou ter conseguido contato com o vendedor Anderson, por umas 2 ou 3 vezes, ocasiões em que o mesmo alegara estar “desenrolando” os 
documentos do carro; Respondeu não ter feito algum outro procedimento com relação ao veículo, pelo fato do dinheiro da compra encontrar-se com Anderson 
e que iria precisar deste dinheiro para agilizar a documentação do carro, sendo que o vendedor poderia devolver o dinheiro para que a sua pessoa agilizasse 
a situação do carro, devolvendo o restante para o Sr. Anderson; Que não poderia entregar o carro em questão por ser o único transporte que tinha à época, e 
que também por não ter detectado ilicitude na situação do automóvel, através da CIOPS, considerando assim que o carro estava em perfeitas condições para 
circular; Respondeu não ter feito quaisquer consulta ou investigação quanto a pessoa do Sr. Anderson; Que os contatos que teria feito com o Sr. Anderson, 
teria sido através de ligações telefônicas, sendo que na 4ª vez que foi lhe cobrar a documentação não teria mais conseguido falar com o mesmo, recorrendo 
ao despachante, ocasião em que o mesmo teria alegado não conseguir mais contato com o mesmo também; Que teria perguntado ao despachante se conhecia 
o Anderson, tendo aquele respondido NÃO O CONHECER e que apenas teria feito uns dois serviços para o mesmo, se oferecendo para eventuais solicitações 
por parte do interrogado, alegando ainda não ter quaisquer tipo de relação com o Sr. Anderson; Que teria solicitado ao Despachante que quando este viesse 
a ter contato com o Sr. Anderson, lhe avisasse para que pudesse agilizar a documentação do automóvel por se encontrar em um prejuízo de R$ 20.000,00 e 
que depois teria entrado em contato novamente com o “De Leite”, o qual teria alegado continuar sem comunicação com o Sr. Anderson, o que fez com que 
decidisse parar o carro no condomínio de seu apartamento; Perguntado, respondeu não ter tido informações por parte do Sr. Anderson a respeito da proce-
dência do veículo, ou de seu antigo proprietário, alegando que o referido vendedor, apenas teria comentado a respeito do fato de que o veículo teria a pendência 
referente a Revisional, a qual teria de dar “baixa no Gravame” junto ao Banco, e que se quisesse realmente negociar o carro, teria de dar “baixa no Gravame” 
e que depois teria se informado com o despachante, o qual teria afirmado que tal situação, não seria motivo para se preocupar por ser apenas uma pendência 
de valores junto ao Banco e que o carro se encontrava na Revisional e que estava apenas aguardando acordo do proprietário, onde após desenrolar a docu-
mentação, o veículo seria transferido para o seu nome; Perguntado, respondeu que mesmo durante tal demora, não chegou a procurar o DETRAN para tentar 
resolver o imbróglio; Perguntado, respondeu que durante o período em que o seu veículo permaneceu estacionado, fazia uso do carro de sua irmã que ocupava 
outra vaga do estacionamento, o qual seria um FIAT MOB; Perguntado, respondeu não ter ideia do autor da denúncia que culminou com a sua prisão, por 
morar no Condomínio a pouco tempo e não conhecer ninguém no local, afirmando que em situações anteriores, a PM já havia ido no residencial, em virtude 
de denúncia de veículos suspeitos estacionados no local, narrando o fato de haver um morador que por trabalhar em uma Seguradora, teria deixado um veículo 
deteriorado em sua garagem por um longo tempo, dando causa ao surgimento de denúncias, alegando ainda não acreditar que a iniciativa da delação tenha 
se dado por uma questão de rixa pessoal; Com relação ao estado do Veículo em questão, alegou que por ocasião da abordagem policial no Condomínio, o 
automóvel estava com a Bateria descarregada e os pneus baixos (descalibrados), negando a existência de vidro quebrado ou de Para – choque caído, afirmando 
que na ocasião o automóvel encontrava-se com a lataria e o motor em boas condições e completou mencionando que houve na ocasião, a necessidade de 
empurrar o veículo para acionar a ignição (partida do motor) com o objetivo deste ser conduzido para a Delegacia; Que ao ser indagado a respeito de uma 
eventual iniciativa de investigação de sua parte, tendo em vista a numeração das placas do veículo pertencerem a um veículo de um outro Estado, bem como 
o fato do veículo ter sido furtado em um outro Estado que não o das placas clonadas, alegou que o veículo, a princípio, após ter ido junto ao despachante, o 
qual seria um apessoa especializada com relação a ilicitude e documentação, se encontraria em perfeitas condições, independente de ser de Recife ou de 
qualquer lugar do Brasil, havia ainda a vistoria do DETRAN que daria um respaldo para poder comprar o veículo, uma vez constar no documento Vistoria 
Aprovada, teria se sentido respaldado para comprar o citado bem e que pelo fato de nunca haver comprado um veículo, ao ver o documento com a confirmação 
do Despachante, decidiu adquirir o automóvel; Respondeu ter achado o automóvel no aplicativo OLX e que já procurava o automóvel através de Facebook, 
OLX e presencialmente e o veículo que teria lhe despertado interesse fora o automóvel Corolla em questão, por encontrar-se num preço acessível, no caso 
lhe custando R$ 40.000,00 e que na época tinha margem para fazer empréstimo por ser recém ingresso na corporação, além de ter dinheiro guardado, findando 
por comprar o automóvel ao adquirir um empréstimo junto ao Bradesco, pelo fato do citado veículo ter sido o que mais lhe chamou a atenção e por sempre 
ter desejado possuir um Corolla, por achar um carro muito bonito à época; Que teria sido a primeira vez que teria ido em busca de um veículo através de 
consulta em mídia social; Reforçou a alegativa de haver circulado com o veículo antes do mesmo ter ficado estacionado na garagem do Condomínio por 
cerca de 8 (oito) meses; Perguntado, confirmou que a negociação envolvendo o veículo teria se dado no final do ano de 2017 para o ano de 2018; Que ratificou 
a alegativa de que o pagamento teria se dado em espécie, a pedido do vendedor, pelo fato da transferência bancária não ter dado certo e por medo da transação 
ter sido um golpe; Perguntado se o Despachante envolvido na negociação do veículo teria dado mais detalhes a respeito da situação de “Revisional” em que 
se encontrava o automóvel, respondeu afirmando que o mesmo apenas havia dito na época que o veículo estava com “baixa” no Gravame, pelo fato de 
encontrar-se na “Revisional” e que seria uma pendência que o proprietário do carro tinha junto ao Banco e que tal dívida fosse quitada, o carro ficaria em 
perfeitas condições para ser transferido e que se quisesse averiguar o carro com relação a sua licitude junto a Polícia e coisas do tipo, o veículo estaria perfeito, 
mas que havia esta questão da Revisional, o que teria sido aceito por sua pessoa e que aguardaria, começando então o imbróglio; Perguntado novamente se 
no período em que o veículo permaneceu parado no estacionamento, mais especificamente no final do ano de 2018 para o ano de 2019, teria feito alguma 
consulta, respondendo Negativamente por já haver feito anteriormente umas 3(três) ou 4(quatro) consultas sobre o carro, sendo duas delas na CIOPS, quando 
trabalhava na viatura, ocasiões em que o próprio operador daquele órgão afirmava que o veículo encontrava-se sem alterações, o que fez acreditar que o 
veículo estaria perfeitamente lícito, não lembrando da data da última consulta; Que fora explicado na ocasião ao interrogado, que às folhas 225 dos autos, a 
Comissão Processante teria feito uma consulta ao DETRAN do Estado de Pernambuco, onde se obteve a informação de que a placa que constava no veículo 
do Interrogado, já teria sido modificada no citado Estado do veículo original, o qual teve as placas e os chassis clonados no veículo do Acusado, sendo que 
em 06/09/2018 o veículo original que inicialmente teria sido clonado já não continha mais as placas que estavam no carro do interrogado, concluindo-se que 
caso fosse realizada qualquer consulta a partir de setembro de 2018, indicaria que as placas do veículo na posse do Processado se apresentaria como inexis-
tente; Perguntado, respondeu que na data em que recebeu o veículo Corolla, teria recebido o DUT e a VISTORIA feita no DETRAN e que o DUT seria 
original, o qual estaria apreendido junto a Delegacia de Furtos e Roubos; Perguntado, respondeu ter verificado que o DUT não se encontrava no nome de 
Anderson e que sobre esta situação o vendedor teria explicado que o veículo estaria com uma pendência junto ao Banco e que iria resolver a questão da 
transferência do carro e, com relação ao proprietário, nada teria sido dito ao seu respeito; Respondeu que com relação ao despachante “De Leite”, só seria 
tratado a respeito da transferência do automóvel, já a questão do Gravame do veículo, por conta da “Revisional”, seria com o próprio Anderson, o qual iria 
“dar baixa” no carro, com relação às dívidas, reafirmando que com o “De Leite”, só seria a respeito da transferência do carro e com ele foi saber a respeito 
da licitude do veículo; Perguntado, respondeu que com relação ao “De Leite”, não lembrando do período, o mesmo teria alegado não estar conseguindo 
contato com o Anderson e que qualquer novidade o mesmo lhe informaria, resolvendo o interrogado parar o veículo, por achar não fazer sentido continuar 
pagando os tributos do automóvel, estando o mesmo ainda em nome de terceiros; Perguntado, respondeu não haver tentado entrar em contato com o indivíduo 
cujo nome constava no DUT, negando também ter tentado localizar a residência do Sr. Anderson e fortificou a afirmativa de que teria perguntado ao “De 
Leite” onde poderia localizá-lo, tendo respondido que não tinha relações pessoais com o Sr. Anderson; Perguntado com relação às folhas 40 do inquérito 
policial, depoimento do Sr. Anderson, o qual se encontra em mídia inserido nos autos do Processo, afirmou realmente ter mantido contato com o mesmo pelo 
Facebook e reforçou a alegativa de que o veículo fora negociado pelo valor de R$ 40.000,00 e alegou desconhecer as razões pelas quais o vendedor teria 
alegado tal situação […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 249/256), a defesa, em síntese, alegou que os militares que abordaram o 
acusado no condomínio onde o veículo estava destacaram que ele colaborou com a abordagem e tentou explicar sobre procedência do veículo. Disse que os 
funcionários do condomínio confirmaram a ocorrência, afirmando que o acusado cooperou voluntariamente com a polícia e que o veículo estava estacionado 
na garagem há algum tempo. A defesa relatou ainda que o acusado buscou o despachante, ouvido às fls. 173/175, comparecendo em seu escritório com o 
suposto vendedor do automóvel, para verificar a legalidade do veículo, sendo que não se vislumbrou nenhuma irregularidade. Asseriu ainda que o despachante 
disse que o veículo possuía o DUT, além de uma Vistoria no DETRAN para proceder a transferência, porém, segundo o vendedor, o bem era alvo de uma 
Revisional de Contrato, mas a quitação já estaria sendo negociada junto ao Banco para possibilitar a transferência definitiva para o acusado. Assim, segundo 
a defesa, tal despachante fez com que o depoente assegurasse ao pretendente comprador que este poderia despreocupar-se pelo fato do automóvel encontrar-se 
legalizado. Alegou ainda que o PM investigado teria procurado-o por várias vezes para resolver a situação documental do veículo, pelo fato de não estar mais 
conseguindo contato com o vendedor, o que motivou o Despachante a sugerir ao Acusado que deixasse o veículo guardado até que a documentação fosse 
regularizada, tendo o agente de segurança assim procedido. Valeu-se ainda o representante legal do depoimento de Sebastião de Menezes Pinheiro, servidor 
do Setor de Vistorias do DETRAN – CE, que relatou que o Laudo e a Vistoria que se encontram nos autos seriam autênticos, provenientes do sistema do 
DETRAN e que constava a sua assinatura digital, devido ao fato do citado servidor fornecer a sua senha para outros servidores da repartição, ou seja, do 
setor de Vistoria. A defesa alegou que o acusado comprou o veículo através de suas redes sociais, pagando parte do valor em dinheiro na agência do vendedor 

                            

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